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ICMS destacado a maior

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 10:15

Senhores bom dia, um cliente do rio de janeiro emitiu um nfe onde um item da nota foi com o destaque de 20% do cima, mas o certo são 7% porque o produto tem benefício. Não posso fazer carta de correção porque teria que mexer na alíquota, a única solução que encontrei é a empresa que recebeu emitir uma NF de devolução desse item com alíquota de 20% e depois a empresa emitir uma nova nota com a alíquota certa de 7%, sendo que a empresa que comprou não concorda com essa operação. O que vocês me sugerem?

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 10:52

Bom dia,

Creio que o cliente deve contabilizar a NFe com a alíquota correta de 7% e posteriormente, emitir uma declaração de não aproveitamento de crédito de ICMS assinada pelo responsável / contador informando que não se creditou do valor "excedente".

Em posse da declaração, deveria ir até a SEFAZ para pegar um visto na declaração e fazer os ajustes na escrita fiscal ou solicitar restituição. Em alguns estados, basicamente funciona dessa forma.

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 09:24

Juliana bom dia, obrigado pela orientação. Estive na sefaz e fiz uma consulta com o fiscal o mesmo me orientou conforme eu descrevi acima, mas não me deu embasamento legal. Não satisfeito fiz uma consulta por email na qual me retornaram a resposta parecida com a sua, desta vez embasado na legislação.

Abaixo segue a resposta enviada pela Sefaz/RJ:

Na hipótese de emissão de documento fiscal com destaque do imposto em valor superior ao correto, o REMETENTE deve adotar o procedimento previsto no inciso II do artigo 33 do Livro I do RICMSRJ/00. O DESTINATÁRIO deve proceder de acordo com o disposto no § 3º do artigo 32 do Livro I do RICMS-RJ/00.


Art. 33. Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, além das disposições previstas no artigo anterior, observará, no que couber, o seguinte:

II - quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:

1. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;

2. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou se, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.

§ 3° Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente:

1 - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;

2 - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.

Nota - A correspondência de que trata este item deverá ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

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