Juliana bom dia, obrigado pela orientação. Estive na sefaz e fiz uma consulta com o fiscal o mesmo me orientou conforme eu descrevi acima, mas não me deu embasamento legal. Não satisfeito fiz uma consulta por email na qual me retornaram a resposta parecida com a sua, desta vez embasado na legislação.
Abaixo segue a resposta enviada pela Sefaz/RJ:
Na hipótese de emissão de documento fiscal com destaque do imposto em valor superior ao correto, o REMETENTE deve adotar o procedimento previsto no inciso II do artigo 33 do Livro I do RICMSRJ/00. O DESTINATÁRIO deve proceder de acordo com o disposto no § 3º do artigo 32 do Livro I do RICMS-RJ/00.
Art. 33. Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, além das disposições previstas no artigo anterior, observará, no que couber, o seguinte:
II - quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:
1. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;
2. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou se, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.
§ 3° Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente:
1 - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;
2 - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.
Nota - A correspondência de que trata este item deverá ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.