x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 398

Difal - diferencial de alíquota

Thais Tinim Guedes

Thais Tinim Guedes

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 12:36

Boa tarde,

Estou com uma grande duvida, temos um cliente de SP que tem uma empresa de bolos e compra as embalagens de um fornecedor do RJ, esse cliente é mei. Ele gera uma nota para transporte.
Venho deis então gerando a GARE Diferencial de alíquota para nossa cliente pagar, como ela esta vendo que não compensa muito para ela comprar de fora decidiu ver se parava de comprar, ai o fornecedor ligou aqui e falou que consultou o Contador dele e ele disse que essa nota não tinha nenhuma tributação.
Estou perdida sou nova na área e escuto diversas versões e não estou conseguindo resolver essa situação,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 09:05

"Conforme artigo 115, XV-A, RICMS/SP, os optantes pagam o ICMS DIFAL:
...
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Obs. O MEI é uma modalidade de microempresa, conforme art. 100, §5º, Resolução do CGSN 140/2018.

Obs. 2) O MEI é isento de alguns tributos, ver artigo 18-A, V, LC 123/2006, contudo, não alcança o ICMS DIFAL.

Entendo assim!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 09:21

Bom dia! Estou com uma dúvida.

Tenho um cliente em SP que é uma Associação de Produtores de Leite e o mesmo fez a aquisição de saquinhos de leite (sob NCM 3920.1099), de uma empresa de PR.

A nota veio calculada com DIFAL de R$ 424,05 e meu cliente efetuou o recolhimento, mas agora veio nos questionar se é devido.

Meu cliente não tem IE, e adquiriu essa mercadoria para finalizar o processo e distribuir o leite.

Alguém pode me orientar?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 11:17

Vanessa Bom Dia
Se sua empresa no Estado de SP, não possui IE de regra considera não contribuinte do ICMS,   o recolhimento feito pela empresa do PR, é o diferencial de alíquotas para as operações destinadas a não contribuintes do ICMS, previsto na E.C 087/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Tributário
Facebook: Fernando Bento
Instagram: Fernando_Bento83
Linkedin: Fernando Bento
Twitter : Fernando_bento8 - twitter.com/Fernando_Bento8

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 13:11

Olá Fernando, boa tarde!

Então, no corpo da nota vem especificado uma parcela pra SP (cujo meu cliente recolheu) e uma parcela pra PR.

Me desculpe o incomodo, mas se tem algo que pra mim não é muito claro, são as regras de ICMS ST.

Outra duvida pertinente, é que entende-se por Não Contribuinte, pq meu cliente aqui em SP não possui IE, certo? 

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 13:23

Boa tarde a todos!

Por favor, preciso da ajuda dos colegas referente a seguinte situação:
Somos uma empresa paulista, RPA, fizemos uma compra de mercadoria para uso e consumo no estado RJ, e esta veio com a DANFE e uma guia GNRE já recolhida, em favor a UF SP, referente ao ICMS ST por antecipação, conforme convenio 41/2008.
Mercadoria com NCM 85442000.
A duvida é, se com esse GNRE recolhida, nós destinatários, ainda temos que recolher o DIFAL referente essa compra?
Conto com a ajuda de vcs, essa é a primeira vez que vivemos essa situação.
Obrigada!

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 14:12

Boa Tarde Vanessa e Débora 
no seu caso não se aplica-se as regras do ICMS-ST, pois sua empresa é não contribuinte e o ICMS-ST, somente de aplica nas operações com contribuintes do ICMS.
Então o que venho mencionado em nota fiscal e no XML refere-se ao difal para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS.

Débora no seu caso não há necessidade de efetuar um novo recolhimento pois o remetente já efetuou em favor do estado de SP, por força do convênio/protocolo f firmado com o estado, e como a mesma o destinada a uso consumo ou ativo imobilizado. Conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Tributário
Email: @Oculto
Facebook: Fernando Bento
Instagram: Fernando_Bento83
Linkedin: Fernando Bento
Twitter : Fernando_bento8 - twitter.com/Fernando_Bento8

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 14:36

Boa tarde, Fernando!

Muito obrigada por esclarecer.
Resta uma outra dúvida, agora em relação a escrituração desta NFe, devo lançar essa GNRE no SPED Fiscal (EFD icms-ipi), como pgto do DIFAL?

Ou nao devo lançar nada?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 16:34

Boa Tarde
Nesse caso como sua empresa é contribuinte substituído na operação,  caso queira informar tal valor da Gnre pode informar no Registro C195 , como uma observação do documento fiscal.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Tributário
Email: @Oculto
Facebook: Fernando Bento
Instagram: Fernando_Bento83
Linkedin: Fernando Bento
Twitter : Fernando_bento8 - twitter.com/Fernando_Bento8

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.