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Apropriação do Crédito de ICMS sobre o CTR

João Vitor Mendes Rocha

João Vitor Mendes Rocha

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 14:33

Boa tarde pessoal!

Gostaria de saber sobre a questão do aproveitamento de Crédito de ICMS sobre o Conhecimento de Transporte Rodoviário Eletrônico. Pois bem, são duas situações:

1) - No caso de receber uma mercadoria com destaque de ICMS na NF-e do fornecedor, e posteriormente a saída de tal mercadoria será também tributada pelo ICMS, poderá sim se creditar do valor destacado pelo fornecedor com referencia ao ICMS. Porém o produto veio por transportadora de outro estado, e o CTRC veio com destaque de ICMS por parte do transportador, porém o tomador do serviço de transporte é o Remetente (fornecedor, quem pagou pelo serviço), diante do exposto, posso tomar crédito do ICMS de Frete quando o CTRC tem como tomador do serviço o Remente?

2) Outra pergunta: É comum receber um CTRC de uma transportadora com a base de cálculo do ICMS igual ao valor total da prestação do serviço, o valor do ICMS sobre essa base, porém no campo redução da base de cálculo vem destacado a proporção de 20% e no DARE o valor efetivamente recolhido é na proporção dos 80% sobre o valor destacado do ICMS. Segue abaixo exemplo:
Valor total do serviço: R$ 12.916,66; Base de Cálculo do ICMS: R$ 12.916,66; Alíquota do ICMS: 12%; Valor do ICMS Destacado: R$ 1.550,00; % Red. base de Cálculo: 20%; Valor recolhido no DARE: R$ 1.240,00 (este valor representa 80%¨do ICMS Destacado, ou então 12% de R$ 10.333,33 (R$ 12.916,66 - 20% = R$ 10.333,33 x 12% = R$ 1.240,00)). Então neste caso, visto que o Frete é por conta do Destinatário, poderei creditar do valor do ICMS de R$ 1.550,00 ou de R$ 1.240,00?

Obrigado a todos os colegas.

Abraços!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 8 abril 2019 | 20:56

...posso tomar crédito do ICMS de Frete quando o CTRC tem como tomador do serviço o Remente?

RESP. Não, na prestação de serviço de transporte que se apropria é o tomador do serviço de transporte (ou seja, aquele que contratou a transportadora para realizar o serviço de transporte), no caso, foi o remetente da mercadoria em outro Estado.
Esse remetente, pode ter certeza, repassou esse valor do serviço de transporte no valor da mercadoria, então, quando você se apropriar do crédito fiscal da mercadoria estará se apropriando também do frete pois está embutido no valor da mercadoria.
Imagine o seguinte: um fornecedor diz que vende uma mercadoria X por 10 mil, contudo, você diz que quer a mercadoria e quer também que seja entregue na sua loja em outro Estado. O fornecedor diz que está ok, contudo, a mercadoria nessa situação é vendida por ele por 14 mil e não 10 mil. Esses 4 mil a mais é o frete que ele irá contratar. Assim, quando ele emitir a NF-e será 14 mil, daí, disse que o frete está embutido.

2) Então neste caso, visto que o Frete é por conta do Destinatário, poderei creditar do valor do ICMS de R$ 1.550,00 ou de R$ 1.240,00?

RESP. Deverá se apropriar de R$ 1.240,00, afinal, foi esse valor que foi pago na origem da prestação do serviço de transporte.
R$ 12.916,66 x 80% = R$ 10.333,33.
R$ 10.333,33 x 12% = R$ 1.240,00.
Poderá, também, fazer assim: R$ 12.916,66 x 9,6%!
Obs. Convênio nº 106/96.

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