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Emissão de CTE para nota fiscal de transferencia

Wagner Silva Santos

Wagner Silva Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Logística
há 6 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 12:42

Prezados,

Tenho uma dúvida referente a um processo utilizado pela empresa que trabalho.

Abaixo um breve resumo.

Como é feito hoje:

CLIENTE – Comprador(São Paulo)
FILIAL A – Venda(São Paulo)
FILIAL B - Fabricação e distribuição(Minas Gerais)
TRANSPORTADOR – Transporte(Minas Gerais)

Processo:

1. Cliente possui contrato de compra com Filial B, portanto a nota de venda deve ser emitida pela Filial B.
• Filial B não possui fabrica, portanto solicita o produto que será industrializado e retirado na Filial A e enviado diretamente ao Cliente.

2. Filial A industrializa o produto e emite 1 nota de transferência de estoque para Filial B.

3. Filial B faz a entrada da nota fiscal de transferência e emite nota de venda para o Cliente.

4. Transportador emite CTE utilizando a NFE de transferência emitida pela Filial A, com início da prestação Filial A e destino Filial B, considerando 70% do valor do frete.
• Transportador emite Manifesto para acobertar operação do CTE mencionado acima.

5. Transportador emite CTE utilizando a NFE de venda emitida pela Filial B, com início da prestação Filial B e destino Cliente, considerando 30% do valor do frete.
• Transportador emite Manifesto para acobertar operação do CTE mencionado acima.


E abaixo um processo que precisamos validar para simplificar a operação de transporte e manter a rastreabilidade do processo, uma vez que a origem é Filial A e o Destino é o Cliente Final.
Operação que utiliza toda premissa de uma venda a ordem.

Entidades:

CLIENTE - Comprador
FILIAL A - Venda
FILIAL B - Fabricação e distribuição
TRANSPORTADOR - Transporte

Processo:

1. Cliente possui contrato de compra com Filial B, portanto a nota de venda deve ser emitida pela Filial B.
• Filial B não possui fabrica, portanto solicita o produto que será industrializado e retirado na Filial A e enviado diretamente ao Cliente.

2. Filial A industrializa o produto e emite 1 nota de transferência de estoque para Filial B e 1 nota de Remessa para Cliente, uma vez que o transporte da mercadoria será direto para o Cliente.

3. Filial B faz a entrada da nota fiscal de transferência e emite nota de venda para o Cliente.

4. Transportador emite CTE utilizando a NFE de Remessa emitida pela Filial A, com início da prestação Filial A e destino Cliente.
• Transportador emite Manifesto para acobertar operação do CTE mencionado acima.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2020 | 20:11

Estamos diante de uma ficção e como tal entendo que é vedada pela legislação a emissão dessa NF-e de MG, conforme artigo 44 do Convênio SN 1970:

"Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias".

Na verdade, estamos diante de uma venda interna de São Paulo para São Paulo e como está sendo procedido (ficção) temos uma simulação de SP para MG, outra simulação de MG para SP, quando na realidade é uma venda interna de São Paulo e a alíquota deveria ser a interna ou mesmo ICMS ST caso estivesse nos artigos 313 do RICMS/SP.

2) Também temos uma simulação de CT-e de MG para SP (simulação pois nada é transportado de MG para SP), o que temos é uma transportadora de MG começando o serviço em São Paulo e como tal, conforme convenio 25/90, deveria ser pago o ICMS FRETE  a favor de São Paulo.

3) A filial B em MG diz que é uma FABRICA E DISTRIBUIDORA e na verdade não fabrica nada, tampouco distribui alguma coisa.
Tudo simulação e o Fisco de São Paulo deveria estar atenta a essa operação fictícia e no meu entender FRAUDULENTA.

Obs. Oriente ao cliente de São Paulo a ter contrato com a filial A em São Paulo que é quem vende de fato os produtos!

Não concordo com essa situação, o Estado de São Paulo está sendo lesado. Sei que ocorre o fato gerador quando as mercadorias não transitam pelo estabelecimento do transmitente (isso está em todos os artigos dos fatos geradores dos Regulamentos do ICMS), OCORRE QUE ESSA SITUAÇÃO RELATADA É TODA FICTÍCIA, TUDO SIMULAÇÃO, COMBATIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 116 DO CTN, E COMO TAL DEVERIA SER RESOLVIDO COM A REGRA DO ARTIGO 149, VII, MESMO CTN.

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