
Robson Iudi.
Prata DIVISÃO 1 , AnalistaCaros colegas,
Caso alguém já tenha vivenciado a situação exposta ou possa ajudar no entendimento, ficarei grato.
Dados relevantes:
Comércio Varejista de Autopeças (CNAE: 4530-7/03 -COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES);
- Aquisição de mercadoria para revenda de "Sensor de Borboleta" (NCM: 8533.40.91);
- Aquisição de fabricante/fornecedor localizado no Estado de São Paulo;
- Produto em São Paulo, não tem ICMS-ST;
- NFe com CFOP 6102.
Minha dúvida:
O comércio varejista de autopeças, deve ou não recolher a antecipação tributária para essa mercadoria tendo em vista ela se enquadrar no item "01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" da parte 2 Anexo XV do RICMS/MG? Ou ele somente deverá recolher a antecipação tributária do ICMS condicionado ao que prevê o Art. 58 do Anexo XV do RICMS/MG?
ANEXO XV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARTE 1
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Das Hipóteses de Substituição Tributária
(...)
(2775) Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
(899) Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.
RICMS/MG
(2789) PARTE 2
(2789) DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
(2970)
(...)
999.0 -01.999.00 -Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo, 71,78%
1.1*
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo
Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG
CAPÍTULO VIII
(2784) Das Operações com Autopeças e Outros
(...)
(2968) Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.
(570) § 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
(570) § 2º Para os efeitos deste artigo:
(570) I - a responsabilidade:
(2775) a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao Superintendente de Tributação;
(570) b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;
(2775) II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste Anexo que o industrial fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;
(570) III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
(2775) IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:
(570) a) a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;
(570) b) a estabelecida no art. 19, I, “b”, item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;
(570) V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.
(1780) § 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.
Art. 58 do Anexo XV do RICMS/MG