
Augusto Costa
Prata DIVISÃO 2 , Assistente TributárioOlá pessoal, sou do Rio de Janeiro. Podem me ajudar a entender uma coisa?
No meu preliminar entendimento o Decreto 46.323/2018 foi revogado pelo Decreto 46.379.
Nisso, segue o Artigo 82 do RICMS:
Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:
I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;
II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:
1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:
a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;
b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;
O caput diz que a responsabilidade é do Prestador, mas as alíneas a) e b) me dar a entender que o Tomador também terá sua responsabilidade.
Alguém poderia me explicar o que exatamente está correto em relação ao RICMS, os Decretos e os Serviços de Transporte a partir de 01/08/2018? Alguém poderia me responde e explicar qual o procedimento correto?
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