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Crédito Extemporâneo - CIAP

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 11:48

Bom dia Senhores,

Tenho um cliente de SP para implantar o módulo do CIAP para dar sequencia nos créditos do ICMS e controle do ativo.

Eles usavam um sistema até 12/2017 ( entregaram o Bloco G neste período ), e, depois, mudaram para outro sistema em janeiro, não efetuando a entrega do Bloco de Janeiro até hoje, devido a implantação do módulo.

Minha dúvida é : Se em dezembro ela tomou crédito da parcela 2 de um determinado bem, o crédito extemporâneo pode ser realizado, para voltar a tomar credito agora em setembro, por exemplo, ou, ela precisa retificar todos os sped´s, para tomar credito mês a mês de cada parcela correspondente, dando continuidade ao Bloco ??

Se houver a possibilidade de compartilhar da legislação que trata do fato, agradeço muito.

Muito Obrigada,


Muito Obrigada,

Karla Vieira
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 20:48

Flavio, Boa Noite,

Agradeço compartilhar da consulta, mas a mesma é muito confusa em meu entendimento.
Já havia a encontrado, mas com fato de 2014 ( https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=287547), porém com as mesmas informações.
Contudo visualizo duas situações :

Situação 1 - 4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" -desta forma entendo que seria só gerar o SPED Fiscal de agosto, com todos os créditos de janeiro à agosto, lançar tudo de uma vez em outros créditos, e, mandar o Bloco G com todas as informações, sendo assim, se tenho bem que já tomei credito e 12/2017 da parcela 1, por exemplo, tomaria das parcelas, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 ( de janeiro à agosto ) , e, enviaria essas informações no bloco G, de uma vez só;

Situação 2 - 5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:

‘Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado .... a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

Desta forma entendo que deveria retificar todos os meses ( de janeiro à agosto ) e vir trazendo as parcelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, e, entregar o mês de agosto com a parcela 9.


Agradeço a resposta no tópico, e, vamos compartilhar das opiniões para chegarmos num denominador comum.






Muito Obrigada,

Karla Vieira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 10:58

- Situação 1 - 4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" -desta forma entendo que seria só gerar o SPED Fiscal de agosto, com todos os créditos de janeiro à agosto, lançar tudo de uma vez em outros créditos, e, mandar o Bloco G com todas as informações, sendo assim, se tenho bem que já tomei credito e 12/2017 da parcela 1, por exemplo, tomaria das parcelas, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 ( de janeiro à agosto ) , e, enviaria essas informações no bloco G, de uma vez só;

RESPOSTA: É isso mesmo, apropria-se do crédito de uma vez só. O cuidado é de não corrigir os valores pois o contribuinte não se apropriou dos créditos porque não quis, portanto, deverá arcar com o erro!

- Situação 2 - 5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:
‘Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado ....
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
Desta forma entendo que deveria retificar todos os meses ( de janeiro à agosto ) e vir trazendo as parcelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, e, entregar o mês de agosto com a parcela 9.
RESPOSTA: Essa norma da situação 2 é se tivesse se apropriado no período normal, mês a mês! O problema é JUSTAMENTE ESSE (não fez isso), portanto, aproveitará o crédito fiscal, SEM CORREÇÃO, conforme situação 1 acima.

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 11:37

Obrigada pelo retorno Flavio !!

Então, em seu entendimento, não devemos retificar o Sped do período, envio em setembro o credito extemporâneo com todas as parcelas somadas ( de janeiro a agosto ) ??
E gero a NFE com CFOP 1.604 em agosto, com o valor somarizado ?? Não há problema quanto a emissão da nota pela legislação ?? Destaco nela o valor a ser credito mês a mês nos dados adicionais, e, finalizo ??

Grata por compartilhar de seu conhecimento,



Muito Obrigada,

Karla Vieira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 13:23

Karla, entendo que o resumo da ópera está no item 4 da consulta de 2016 (emita nota fiscal, controle no CIAP, valores dos créditos fiscais nominais E PODE SER ENGLOBADO, DE UMA ÚNICA VEZ no SPED, informando na GIA de forma detalhada os créditos:

4. Nesse sentido, ressaltamos que:
4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.
4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.
4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 13:45

Flavio,

Então resumindo :

Geramos a NFE com data de agosto, englobando todos os meses do extemporâneo descrevendo na nota valor a valor - Inserimos em outros créditos o valor correspondente ao crédito desse extemporaneo, já que não podemos considerar o valor da nota como credito da apuração, visto não ser credito desse periodo

Geramos NFE com data de agosto, do credito do Mês corrente, e, esta, normalmente, nos creditamos do ICMS diretamente pela NFE

Concorda ??



Muito Obrigada,

Karla Vieira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 13:59

Concordo!
No mais, Karla, o importante é que os créditos sejam legítimos (existam saídas tributadas) e que fique clara sua origem. O Fisco reconhecendo isso estará tudo certo (numa remota fiscalização, caso constatem isso, estará tudo certo).

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