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DIFAL para bens do ATIVO IMOBILIZADO?

Tiago Tiburcio Ferreira

Tiago Tiburcio Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 15:51

Prezados Senhores;

Estou pesquisando e existem varios entendimentos com relação ao DIFAL, desta forma venho expor meu caso e pedir ajuda:

Uma empresa com sede em (MG) efetuou aquisição de uma maquina "NCM 84401090 / CST 0400" junto ao fornecedor localizado no estado do Paraná, sendo que esta maquina é um ATIVO IMOBILIZADO, ambas as empresas são contribuintes do ICMS.

Duvidas:
1º - Empresa do Simples Nacional deve recolher a DIFAL na aquisição de bens de Ativo Imobilizado?

3º - Empresas do Simples Nacional deve recolher a DIFAL na aquisição de produtos/mercadorias de consumidor final?

2º - Empresas do Simples Nacional devem recolher o FEM?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 21:52

Duvidas:
1º - Empresa do Simples Nacional deve recolher a DIFAL na aquisição de bens de Ativo Imobilizado?
Resp. Sim, conforme artigo 13, §1º, XIII, 'h', Lei do Simples Nacional.

3º - Empresas do Simples Nacional deve recolher a DIFAL na aquisição de produtos/mercadorias de consumidor final?
Resp. Sim, para ocorrer o DIFAL destinado a empresa tem 3 condições: destinatário ser contribuinte do ICMS, operação interestadual e o produto ser destinado a uso/consumo/imobilizado.
Portanto, o fato de uma pessoa física enviar não prejudica a exigência do DIFAL quando as condições acima são atendidas.
2º - Empresas do Simples Nacional devem recolher o FEM?
Resp. O Fundo de Combate a Pobreza (miséria) não tem nenhuma relação com empresas optantes e sim com mercadorias supérfluas, seja quem for que forneça, simples ou não. É um comando constitucional, art. 82, §1º, do ADCT.
Aliás, a Resolução nº 140/2018 do CGSN no artigo 64, §1º, V, é bem claro quando diz que as optantes do simples nacional devem informar aos Fiscos a respeito do Fundo de Combate a Pobreza.

Marina

Marina

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2018 | 15:52

Boa tarde amigo,

Espero te ajudar.

1- Empresa do Simples Nacional deve recolher a DIFAL na aquisição de bens de Ativo Imobilizado?
Resposta Deve sim, Lei do Simples Nacional.

3- Empresas do Simples Nacional deve recolher a DIFAL na aquisição de produtos/mercadorias de consumidor final?
Resposta. Sim,deve pois é um produto ser destinado a ao ativo imobilizado.

2- Empresas do Simples Nacional devem recolher o FEM?
Resposta. O Fundo de Combate a Pobreza também tem de ser recolhido por empresas do Simples Nacional.

Tiago Tiburcio Ferreira

Tiago Tiburcio Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 14:05

Obrigado pelas resposta.

Alguem saberia informar se existe alguma particularidade que a SEFAZ/MG não cobra o DIFAL, pois encontrei esta informação:

(Anexo IV do RICMS/MG - Parte 1 Item 16)
Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual.
16.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item

Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 15:15

Boa tarde Tiago,

Em regra geral todos os contribuintes mineiros devem recolher o DIFAL, o que deve ser observado é se o produto que esta sendo adquirido:

- Possui a alíquota interna de ICMS inferior a alíquota interestastadual;
- Possui algum benefício fiscal ou redução de base de cálculo;

No exemplo que você citou, se trata da redução da base de cálculo nas operações com máquinas e equipamentos relacionados na parte 4 do anexo IV, ou seja, se aplica somente aos produtos relacionados na parte 4.

Logo, para saber se haverá DIFAL a recolher é preciso verificar a tributação de cada produto ou se o mesmo possui algum beneficio fiscal ou redução de base de cálculo.

Espero ter ajudado.

Tiago Tiburcio Ferreira

Tiago Tiburcio Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 09:32

Sr. Eduardo Nunes;

Muito obrigado pela sua resposta, sendo assim cheguei a conclusão que no meu caso estou dispensado do recolhimento pelo meu produto (NCM 8440.10.90) esta enquadrar no Anexo IV do RICMS/MG - Parte 1 Item 16.

Mas de fato em operações de compra de ativo imobilizado ou uso/consumo devo calcular sim o DIFAL.

Mais uma vez agradeço a todos pela ajuda, pois a legislação estadual é bastante complexa.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 17 abril 2019 | 16:16

Boa tarde, 
Tenho a seguinte duvida: empresa do DF está vendendo seus ativos e a empresa de SP está comprando para revender. Nessa operação a empresa de SP recolhe o DIFAL? DF emitiu a Nfe com CST 041.
Obrigado. 

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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