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Obrigatoriedade de emissão MDFe/CTe - Embarcador com Frota Própria

Reinaldo

Reinaldo

Iniciante DIVISÃO 2 , Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2018 | 11:20

Olá,

A empresa que trabalho, está estudando a aquisição de implementos de transporte (Carretas/semi reboques) para otimizar o escoamento das mercadorias vendidas.

Finalidade: Economia com frete e impostos.

A seguinte situação:

- A carreta estará no nome da nossa empresa, o cavalo mecânico será arrendado pela nossa empresa, e contrataremos um motorista como funcionário.
- Este veículo carregará em nossa fábrica em Minas Gerais, e fará entregas em nossos clientes em Tocantins e outros estados.
- A NF será emitida como frete por conta do Emitente.
- Não prestaremos serviços de transporte, somente transportaremos mercadorias vendidas pela nossa empresa.

Resumindo: Veículo próprio transportando mercadoria fabricada por nossa empresa.

* Somos obrigados a emitir CTe?
* Somos obrigados a emitir MDFe?
* Podemos transportar a mercadoria vendida somente com a NFe?


Grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Domingo | 26 agosto 2018 | 08:38

Quando vocês vendem as mercadorias e vão deixar no cliente estão prestando serviço de transporte sim, POIS AS MERCADORIAS NÃO SÃO MAIS SUAS E SIM DO COMPRADOR/DESTINATÁRIO (TANTO É ASSIM QUE ESTÃO INDO DEIXAR, JUSTAMENTE PORQUE NÃO SÃO MAIS MERCADORIAS SUAS). Esse caso é co chamado transporte feito pelo vendedor. Por exemplo, uma coisa é o cliente pegar a mercadoria em seu estabelecimento, outra coisa é vocês irem deixar em Manaus, ou seja, será mais caro porque irão cobrar o frete até Manaus.
Assim, entendo que o CT-e poderá ser dispensado desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria, outra opção é dizer na NF-e que o frete está incluso no valor das mercadorias. Essas duas opções, entendo, dispensa o CT-e.

2) Quando não se tem transportadora, então, o MDF-e deverá ser emitido ou pelo emitente da NF-e ou pelo destinatário (conforme o caso). Como o frete é CIF, então, a obrigatoriedade do MDF-e é do emitente da NF-e, ver cláusula terceira, II, Ajuste Sinief 21/2010.

Obs. Carga própria é quando o destinatário vai buscar o que é seu, ou seja, compra a mercadoria e encosta o carro e leva para seu estabelecimento. Nesse caso, sim, não tem frete!

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