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Peso Bruto e Líquido da NF-e

DENISE

Denise

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 10:58

Caso: Empresa emite nfe e informa a mesma quantidade nos campos peso liquido e peso bruto (mercadoria com tara do veículo).
Qual é o conceito de peso bruto e peso liquido e se é obrigatório a informação desses campos na nfe no estado de São Paulo ? Podemos colocar a mesma quantidade do peso liquido no campo peso bruto ? Qual é a penalidade que a empresa pode sofrer no caso dessas informações divergentes ?Gentileza passar a base legal.

Rafael Santos

Rafael Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 12:48

Denise,

peso bruto é o peso do produto embalado, como este se apresenta para venda ao consumidor final;
peso líquido se entende como a diferença entre o peso bruto e o peso da embalagem do produto;

Conforme: RICMS SP atualizado até o Decreto 63.706, de 13-09-2018

Da Obrigatoriedade do destaque ref. ao peso da mercadoria transportada:

Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;


Da Penalidade do descumprimento de obrigação Principal ou acessória:

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

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