Camila Mayer
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeOlá.
Eu preciso fazer a nota fiscal do diferencial mesmo quando for uso e consumo?
Se sim, tenho que colocar nas informações complementares que é uso e consumo?
respostas 3
acessos 1.960
Camila Mayer
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeOlá.
Eu preciso fazer a nota fiscal do diferencial mesmo quando for uso e consumo?
Se sim, tenho que colocar nas informações complementares que é uso e consumo?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteNão se faz nota fiscal de ICMS (de diferencial de alíquotas)! Fatura-se a NF-e para acobertar as mercadorias que estão sendo transportadas de um lugar para o outro.
O ICMS diferencial de alíquotas é exigido no destino quando as mercadorias são destinadas a uso/consumo/imobilizado do contribuinte destinatário em OUTRO ESTADO.
O ICMS diferencial de alíquotas é exigido do remetente quando os produtos são destinados a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes em outro Estado.
As notas fiscais são emitidas, sempre, para acobertar a carga que está sendo transportada!
Paula Graziela e Silva
Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal Camila Mayer, bom dia.
Você está se referindo a compras realizadas em operações interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo? Se sim, você não precisa emitir a NF para gerar o débito, você tens que indicar apenas no registro E111 da EFD o valor do débito no ajuste RS001501.
A NFe deve ser emitida somente quando o DIFAL for referente a mercadoria destinada a revenda ou insumo (adquirida a 4%).
Fernando Bento
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) TributárioBom dia
Se estiver emitindo algum documento fiscal, ocorre que hipótese que seja uma operação interestadual entre contribuinte do ICMS em que a mercadoria seja substituição tributária e tenha convênio/protocolo firmado com o estado, que está sendo destinada a uso consumo ou ativo imobilizado. Conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade