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Diferencial de Alíquota na compra de MEI

Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 11:23

Amigos, boa tarde.

Tenho uma empresa RPA situada no estado de SP, ela está adquirindo mercadoria para uso e consumo de uma empresa do MEI situada no estado de RN.

Pergunta:

O MEI não destaca ICMS em sua nota, no momento de dar entrada na mercadoria eu terei que calcular o diferencial de alíquota na conta gráfica?
Se sim, eu devo utilizar a alíquota interestadual mesmo ela não estando destacada na NFE?

Obrigado.

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 15:21

Boa tarde, não sei quanto ao estado de São Paulo, mais no estado do Paraná, diferencial de alíquota não vai para conta gráfica, você deve recolher em uma GR no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, normalmente essa GR é preenchida no sitio da receita estadual.
Para calculo de diferencial de alíquota, você deve levar em conta não se você recolhe ou não ICMS (simples, MEI ou empresa normal) e sim a alíquotas do produto que você esta adquirindo, na origem e dentro do seu estado (destino), acontece muito de o produto ter algum beneficio de alíquota zero ou redução em sua base de calculo que deve-se levar em conta também para o calculo do diferencial.
Espero ter ajudado

Atenciosamente,

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 15:38

Sim, conforme art. 115, XV-A, 'a', combinado com o parágrafo 8º, '2", do mesmo artigo, RICMS/SP.

Obs. O MEI é um tipo de optante do simples nacional, conforme Resolução 140/2018 do CGSN (art. 100, §5º).
No mais, a resposta à consulta 17287/2018 ensina que o DIFAL É DEVIDO quando remetido por optantes, exceto se for matriz e filial (transferências).

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2019 | 15:13

Boa Tarde
As empresa do regime RPA, recolherá o diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, conforme prevê o Artigo 117 do RICMS/SP, no qual será recolhido na apuração mensal do contribuinte.

Conforme o Parágrafo 6º Artigo 117 e ,será considerada a alíquota de 4% ou de 12% para o cálculo do diferencial de alíquota, ou seja terá que identificar pelo CST de origem para verificar qual alíquota interestadual irá aplicar.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 17:42

Boa tarde

Um MEI que compra mercadorias para revenda em outra UF (São Paulo), vai pagar em que situações o ICMS-ST ou DIFAL?
A mercadoria está sujeita a Antecipação do Imposto no RICMS do meu Estado. Qual será o documento a ser emitido: GNRE?


Grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 20:25

Todos os tributos que são exigidos extra simples (fora do simples): ICMS importação, iCMS ST, ICMS DIFAL, ICMS antecipado, etc., conforme artigo 18-A, §3º, VI, Lei Complementar nº 123/2006.

Obs. Tem Estado que dispensa alguns desses ICMS, observe o caso específico do seu Estado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 22:40

Jose Flavio da Silva,

Pensei que DIFAL só incidisse em mercadoria para uso e consumo e ativo imobilizado. mas se houver destaque do ICMS-ST pelo fornecedor, mesmo assim o MEI precisa recolher o ICMS? Se um produto consta como sujeito a ST, mesmo assim, além desse teremos que pagar DIFAL? Ou um sobrepõe o outro?


Grato. Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 22:54

Quando falei que paga os ICMS é conforme o caso concreto, evidente!
Caso o DIFAL já tenha sito retido pelo fornecedor o MEI pagou porque o fornecedor reteve, mas cobrou do MEI na NF-e. Nesse caso, o fornecedor repassa para o Estado do MEI, Estado de destino.
Obs. Essa retenção pode ser pra venda subsequentes ou para uso/consumo/imobilizado (no seu caso concreto foi para uso/consumo/imobilizado).

Wilson Júnior

Wilson Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 20 outubro 2020 | 12:20

Liminar STF
I.E. 011/16 - STF concede liminar suspendendo o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nas vendas promovidas por empresas do Simples Nacional a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Essa liminar desobriga os optantes pelo SN a pagar o difal. Ou não?

Seja cauteloso! Lembre-se que Mark Twain disse que uma mentira pode dar meia volta ao mundo enquanto a verdade ainda está calçando os sapatos.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 20 outubro 2020 | 12:27

Wilson, essa liminar do STF diz respeito a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, ou seja, quando optantes do simples revendem para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS.
É o DIFAL instituído pela emenda constitucional 87/2015, outro ICMS, outro DIFAL.
2) Estamos tratando aqui do DIFAL tradicional adquiridos por contribuintes do ICMS (veja o destinatário aqui é optante do simples, contribuinte)
Obs. De novo, a decisão judicial é barrar o ICMS DIFAL quando optantes vendem para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes.

Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 17 julho 2021 | 19:51

Causa muita confusão esse lance de dois Difal's. Eu por exemplo levei meses para entender um pouco mais sobre isso e até hoje ainda tem coisa que emperra.

Digam aí, o código de recolhimento do Diferencial de Alíquota previsto na Lei Kandir e na LC 123/2006 é o mesmo para qualquer Estado?

E se o produto vier na nota do fornecedor com cfop 5405, mesmo assim haverá diferencial de alíquota a recolher?

Adilson Affonso
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Sábado | 17 julho 2021 | 20:35

Adilson, você está perguntando sobre ICMS diferencial de alíquotas e coloca um cfop 5.405 (de operação interna)!
Diferencial de alíquotas somente ocorre em operação interestadual (diferença da alíquota interna versus a alíquota interestadual).

2) O fato é que você tem que distinguir os 2 (dois) tipos de diferencial de alíquota: o tradicional (antigo, que sempre existiu) e o mais recente criado em 2015 pela emenda 87/2015 que foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 (quando da venda para pessoa física ou jurídica não contribuinte).
DISTINÇÕES ENTRE ELES (DIFAL):
3) Diferencial tradicional: quando se vende em operação interestadual para uso/consumo/ativo imobilizado.
4) Diferencial criado em 2015 quando se vende para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes.
5) Existe o ICMS antecipado (quando se adquire para revenda e o produto não é sujeito a substituição tributária, veja que não se enquadra nos itens 3 e 4 acima) e que alguns Estados chamam de diferencial de alíquota (exemplo: SP, MG, etc).
O Ceará, meu Estado, chama ICMS antecipado.

Obs. Quanto ao CFOP 5.405, não importa, caso se encaixe nos itens 3 e 4 será exigido o DIFAL (em operação interestadual); agora, se for em operação interestadual para revenda, então, será exigido o ICMS substituição tributária, ou seja, o fornecedor irá reter o ICMS.
Para complicar, em alguns casos, mesmo que o produto não seja para revenda, mas para uso/consumo/imobilizado, é possível que o ICMS DIFAL seja retido pelo fornecedor. É um ICMS ST referente ao DIFAL porque a norma determina que o fornecedor retenha, mesmo que não seja para revenda. Exemplo (dentre outas), cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 22/2008, última linha:

"Cláusula primeira  Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas ao Estado do Ceará ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário".

Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 17 julho 2021 | 23:13

Caríssimo José Flávio, obrigado pela atenção. Realmente eu confesso que tenho um pouco de dificuldade com esse lance do DIFAL e os nomes se confundem o que faz com que em algumas vezes quer-se dizer uma coisa, quando na verdade é outra.

Eu tentei entender esses Difal's da seguinte maneira, veja: 

1º Tipo de Difal (Diferencial de Alíquota)
Diferencial de alíquota devido por todo estabelecimento, contribuinte do ICMS, quando suas aquisições são destinadas a uso ou consumo ou bem que fará parte do ativo imobilizado. Nesse caso é devido pelo adquirente a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do produto em específico, e desde que a alíquota interna seja superior à alíquota interestadual.
Base legal: LC 87/96, Lei123/2006 art. 13 XIII, h.

2º Tipo de Difal (ICMS Antecipado)
Aplicável apenas a empresas optantes pelo SN quando estas adquirem produtos ou serviços para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviços. Igualmente ao anterior, paga-se também somente em casos de a alíquota interna ser superior à alíquota interestadual para o produto em específico.
Base legal: LC 87/96, Lei 123/2006 art. 13 XIII, h. e Art 7º, §§ 7º e 8º do Decreto 7.871 de 29/09/2017 (RICMS/PR)

3º Tipo de Difal
Aplicável a empresas não optantes pelo SN que revendem para não contribuintes localizados em outros estados. Quem paga é o remetente em caso de o destinatário não ser contribuinte do ICMS. Caso o destinatário seja contribuinte do ICMS e a mercadoria seja destinada por exemplo para uso ou consumo, quem pagará a diferença entre as alíquotas, se houver, será o próprio destinatário. Entretanto nesse último o Diferencial será o mesmo caso citado acima no 1º tipo.
Base Legal: CF 88, art 155§ 8º, b EC 87/2015), Convênio 93/2015

Estou no caminho certo? Caso contrário aponte correções por favor.

Adilson Affonso
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Domingo | 18 julho 2021 | 09:38

Pois é, existem as peculiaridades de cada Estado, daí traz um pouco de confusão:

1º Tipo de Difal (Diferencial de Alíquota)
Diferencial de alíquota devido por todo estabelecimento, contribuinte do ICMS, quando suas aquisições são destinadas a uso ou consumo ou bem que fará parte do ativo imobilizado. Nesse caso é devido pelo adquirente a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do produto em específico, e desde que a alíquota interna seja superior à alíquota interestadual.
Base legal: LC 87/96, Lei123/2006 art. 13 XIII, h.

RESP. Correto e o respaldo na CF/88 é o artigo 155, §2º, VII (e a responsabilidade é do adquirente sim, artigo 155, §2º, VIII, 'a', CF/88).

2º Tipo de Difal (ICMS Antecipado)
Aplicável apenas a empresas optantes pelo SN quando estas adquirem produtos ou serviços para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviços. Igualmente ao anterior, paga-se também somente em casos de a alíquota interna ser superior à alíquota interestadual para o produto em específico.
Base legal: LC 87/96, Lei 123/2006 art. 13 XIII, h. e Art 7º, §§ 7º e 8º do Decreto 7.871 de 29/09/2017 (RICMS/PR).

RESP. Esse DIFAL (chamado no meu Estado de ICMS antecipado) é exigido, contudo, quando não destinado a uso/consumo ou ativo imobilizado!
A responsabilidade não é apenas de optantes pelo simples! Todos são responsáveis, ocorre que os Estados determinam que os estabelecimentos que apuram na conta gráfica (regime normal, regime RPA, e outros nomes) paguem na apuração, na conta gráfica (veja por exemplo o caput do artigo 117 do RICMS/SP).
O ICMS antecipado no Ceará (chamado diferencial de alíquotas no seu Estado) não é exigido de indústria, mas apenas de atividades comerciais.

3º Tipo de Difal
Aplicável a empresas não optantes pelo SN que revendem para não contribuintes localizados em outros estados. Quem paga é o remetente em caso de o destinatário não ser contribuinte do ICMS. Caso o destinatário seja contribuinte do ICMS e a mercadoria seja destinada por exemplo para uso ou consumo, quem pagará a diferença entre as alíquotas, se houver, será o próprio destinatário. Entretanto nesse último o Diferencial será o mesmo caso citado acima no 1º tipo.
Base Legal: CF 88, art 155§ 8º, b EC 87/2015), Convênio 93/2015

RESP. Correto, é isso mesmo! Lembrando que esse DIFAL está com os dias contados porque o STF decidiu que precisa de Lei Complementar para que seja exigìvel. O STF marcou um prazo (modulou os efeitos da decisão para dezembro de 2021) para que a Lei Complementar seja editada até dezembro deste ano, do contrário, os Estados estarão impedidos de exigi-lo. Entendeu o STF que o Convênio ICMS nº 93/2015 não pode substituir a Lei Complementar exigida pelo artigo 146, III, 'a', CF/88.

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