1) José Flavio da Silva então eu posso emitir uma única nota com destaque fiscal para o Adquirente Originário no valor total e varias remessas sem destaque fiscal ao destinatário final ?
RESP. Exatamente, conforme art. 40, §3º, 'b', Convênio SN 1970:
"b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior".
2) Posso fazer isso ? Porque para efeito tributário não há problema.
RESP. Pode não, deve fazer isso! conforme art. 40, §3º, 'b', Convênio SN 1970.
3) Outra dúvida, e quando o adquirente originário é uma prestadora de serviço e não emite NFe?
RESP. Isso é muito comum, no dia a dia. É o caso de bancos que adquirem mercadorias, empresas de softwares, enfim, todos os não contribuintes do ICMS.
Na primeira mensagem você disse que todas as operações são dentro do estado de São Paulo, portanto, proceda conforme artigo 19, §28, Convênio SN 1970.
Simples assim!