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Operação Triangular

Junior Vian

Junior Vian

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 13:57

Boa tarde !!! Alguém pode responder minha duvida .
Tenho um cliente(adquirente originário) que comprou diversos produtos da minha empresa(fornecedor) e solicitou entregar estes mesmos em diversas empresas clientes dele (Destinatário Final). Minha Duvida , tenho que emitir uma venda a ordem para cada remessa por conta e ordem, ou posso emitir uma nota só totalizando todas de remessa ? Operação toda dentro do Estado de São Paulo.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 15:18

Art. 40, §3º, Convênio SN 1970; Art. 129, §2º, "2a", RICMS/SP.
Cada destinatário é uma venda, portanto, cada venda uma nota fiscal.

Uma nota fiscal para o adquirente originário, com destaque!
O adquirente originário emite várias notas fiscais com destaque do ICMS para cada cliente seu.
Você, como fornecedor, emite também várias notas fiscais sem destaque (pois já destacado pelo adquirente originário) a fim de acompanhar até o cliente do adquirente originário.
É uma receita de bolo, emita tantas notas fiscais quantas sejam os destinatários.

Junior Vian

Junior Vian

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 13:51

José Flavio da Silva então eu posso emitir uma unica nota com destaque fiscal para o Adquirente Originário no valor total e varias remessas sem destaque fiscal ao destinatário final ? Posso fazer isso ? Porque para efeito tributário não há problema.
Outra Dúvida, e quando o adquirente Originário é uma prestadora de serviço e não emite NFe ? Fico no aguardo.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 15:42

1) José Flavio da Silva então eu posso emitir uma única nota com destaque fiscal para o Adquirente Originário no valor total e varias remessas sem destaque fiscal ao destinatário final ?

RESP. Exatamente, conforme art. 40, §3º, 'b', Convênio SN 1970:

"b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior".


2) Posso fazer isso ? Porque para efeito tributário não há problema.

RESP. Pode não, deve fazer isso! conforme art. 40, §3º, 'b', Convênio SN 1970.

3) Outra dúvida, e quando o adquirente originário é uma prestadora de serviço e não emite NFe?

RESP. Isso é muito comum, no dia a dia. É o caso de bancos que adquirem mercadorias, empresas de softwares, enfim, todos os não contribuintes do ICMS.
Na primeira mensagem você disse que todas as operações são dentro do estado de São Paulo, portanto, proceda conforme artigo 19, §28, Convênio SN 1970.
Simples assim!

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