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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Troca da responsabilidade pagamento iss

suelen m

Suelen M

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 11:39

Boa tarde.

Tenho uma empresa lucro presumido que paga o Iss devido nas prestações,mas até o mes de novembro ela sempre fez serviços dentro da cidade onde eu calculava a guia e enviava aos mesmos para efetuarem o pagamento.

Mas em novembro a empresa prestou serviço em São Paulo,e a minha cliente me disse que a empresa que tomou os serviços fez a retenção do imposto devido no serviço lá em SP e que ela enviaria uma cópia da guia quitada.

Posso aceitar essa operação ? Ou eu ainda devo informar alguma coisa para a minha prefeitura ? A minha empresa é obrigada a ter alguma guia recolhida em seu nome referente aos serviços ?

Agradeço a atenção.

"as mais belas qualidades tornam-se inúteis qdo a força do caráter não as sustenta."
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 11:55

Suellen,

De fato a legislação do ISSQN (Base Lei complementar 123/03, se não me engano) dispõe que em alguns tipo de serviços, por exemplo obra, o ISSQN de ser recolhido para o municipio onde o serviço foi prestado. Os decretos municipais trazem algumas regras neste sentido. Na maioria obrigam o tomador a reter na fonte o valor e após recolhimento emitir "Declaração de Retenção de ISSQN", este é o documento que vc deve guardar como prova de que o tomador dos serviços recolheu o imposto devido, na falta dele, peça uma cópia da Guia. Agora é muito dificíl a gente conseguir que os clientes façam a declaração, ou passe a cópia da GUIA. Muitas prefeituras permitem recolher numa guia só, ISS de diversos prestadores, ou seja, não se consegue identificar que o da sua empresa esta inserido no valor da guia, por isso a declaração.
Desculpe o tamanho da resposta, espero ter ajudado.

Sds

suelen m

Suelen M

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 13:11

Ah sim ajudou muito Edson muito obrigada... com base legal e tudo.
Realmente lhe agredço muito.

"as mais belas qualidades tornam-se inúteis qdo a força do caráter não as sustenta."
Vital Vieira

Vital Vieira

Iniciante DIVISÃO 3 , Fiscal Operacional
há 15 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 08:53

Olá Bom dia,

Trabalho na Prefeitura no setor de arrecadação e tenho uma grande dúvida.
Temos mais ou menos 150 empresas prestadoras de serviço no nosso município e optantes pelo super simples. Só que muitas delas estão inadiplentes com o ISSQN (não está pagando o DAS ou as vezes nem são lançadas).
Pergunta: O imposto de ISSQN pode ser cobrado pela prefeitura com boleto próprios dela (DUAM), e a prefeitura dando uma certidao de quitação do ISS para o contador da empresa para que ele quando do lançamento do DAS dizer que o imposto foi retido. É correto fazer isso para que a prefeitura não leve tombo na receita?
Se sim, qual a alíquota, a do super simples ou o da prefeitura?

Agradeço a atenção.

Vital Vieira

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 09:27

Bom Dia Vital,

Não sou um especialista neste assunto, mas creio que esta operação não seja correta, embora o ISSQN seja de competência no municipio, a Legislação do SIMPLES é federal, o município não poderá se opor a ela. Salvo se esta operação estiver prevista na Lei federal, nunca li a respeito. Acho também que a prefeitura não pode fazer a cobrança, pois a divida é do tributo federal e que o municipio tem uma determinada parcela. Em vias normais o contador também não conseguirá excluir a parte do ISS da aliquota do simples numa futura negociação com a Receita, por exemplo, a aliquota é 7,84 % e ele faz o DARF com 5,60% e recolhe, porque já pagou a diferença para o municipio, a diferença vai ficar em aberto na receita, que possívelmente fará a cobrança, se não tiver previsto em Lei, acho dificil os analistas da Receita aceitar baixar a divída. Talvez por via judicial, o que vc acha?
Espero ter ajudado

Sds
Edson

Visitante não registrado

há 15 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 10:29

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Seção I

Da Instituição e Abrangência

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

XIV - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 4º (VETADO).

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:

I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e

II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

§ 5º O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4º deste artigo.

§ 6º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 10:34

Suellen,

Bom Dia,

Por favor, uma correção, em resposta a sua mensagem original, citei a Lei Complementar 123/03, o correto é 116/03

Desculpe o equívoco

Sds,

Edson

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