Pessoal,
Viram o Decreto 47.621 de 28/02/2019, publicado hoje no diário oficial?
Art. 31-J. Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da
base de cálculo do
ICMS devido por
substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
§ 1° O contribuinte que exercer a opção de que trata este artigo permanecerá vinculado a partir do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A renovação da opção para o ano-calendário subsequente far-se-á até o dia vinte de fevereiro de cada ano.
§ 3° A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos apenas em relação aos estabelecimentos que se subsumam aos incisos I e II do caput.
§ 4° O Microempreendedor Individual -
MEI - fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.
§ 5° A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, hipótese em que o contribuinte será cientificado da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.
§ 6° Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5°, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.”
Pelo que entendi, aceitando o acordo, não será obrigatório realizar os cálculos e envio da declaração todo mês..