Bom dia Walmir,
o uso do ECF é apenas para vendas a consumidor final. Para pessoa jurídica somente nota fiscal modelo 1, 1A e NFe têm validade para registro no livro. Em SP existe a possibilidade de a empresa que emite ECF "regularizar" a operação através da emissão de uma nota fiscal concomitantemente à emissão do ECF. Como pessoa jurídica vc não poderá escriturar o cupom fiscal , pois o mesmo só tem validade jurídica nas vendas para usuário final. Na emissão da nota fiscal, o contribuinte paulista emite a NF no valor idêntico ao registrado no cupom, informe os dados do cupom no campo "dados adicionais" e não destaca o ICMS em função de o mesmo já ter sido pago através do registro no ECF.
Encontrei abaixo a legislação do seu Estado. Analise se é a mesma situação.
Livro VIII do RICMS/2000
Seção III
Da Emissão de Nota Fiscal Conjugada com Cupom Fiscal
Art. 92 - O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - emitirá Nota Fiscal, modelo 01 ou 1-A, por exigência de legislação federal;
II - poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02, ou a Nota Fiscal, modelo 01 ou 1-A, por solicitação do adquirente.
Parágrafo 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:
1 - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3 - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
Parágrafo 2º - A escrituração do livro Registro de Saídas far-se-á mediante a forma determinada nos art.s 90 e 91.
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