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Remessa de Faturamento Antecipado com divergência de quantidade faturada

Beatriz

Beatriz

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 12:10

Emitimos em 12/2018 NF de Simples Faturamento para nosso cliente (CFOP 5.922) de 1.000 peças a 2,70 - valor total da NFe 2.700,00, já houve o pagamento integral dessa NFe de simples faturamento. Porém, da data de emissão até a remessa (03/2019) houve por acerto comercial diminuição do valor unitário das peças, de 2,70 para 2,40, portanto o nosso cliente teria direito a devolução de valor pago a maior. As áreas comerciais envolvidas (fornecedor e cliente) acertaram que nas NFe de Remessa será enviada no preço correto 2,40 e que o valor pago a maior por peça (0,30) será dado em mercadoria a mais... exemplo: NFe de simples faturamento para entrega futura = quantidade 1.000 peças x 2,70 = 2.700,00 , nossas NFe de Remessa = valor total 2.700,00 = 2,40 x 1,125 peças. 
No âmbito da tributação = ICMS será tributado na remessa, como não tínhamos a mercadoria pronta o PIS e a Cofins serão tributados na remessa.
Essa operação é permitida? vocês vem algum problema legal dessa divergência de quantidade entre Faturamento Antecipado e Remessa?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 16:39

Beatriz, você está fazendo uma confusão nos 02 (dois) institutos!
Cita CFOP (5.922) de venda para entrega futura e ao mesmo tempo fala em faturamento antecipado. São institutos diferentes!

Venda para entrega futura:
A operação de Venda para entrega futura ocorrequando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas
permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre
de imediato e sim em momento posterior.
Em outras palavras, essas operações representamvendas efetivamente concluídas cuja receita já foi registrada pela vendedora em sua contabilidade, porém, por conveniência ou por alguma peculiaridade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em momento ulterior.
Registra-se que a emissão de Nota Fiscal para documentar o faturamento da venda realizada antes da entrega física da mercadoria ao comprador é opcional, tanto para a legislação do ICMS como para a do IPI. Assim, a emissão desse documento e/ou o pagamento antecipado não caracterizam, por si só, fato gerador de ambos os impostos.
Faturamento Antecipado:
Diferentemente da "Venda para entregafutura", o "Faturamento Antecipado" ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria que ainda não foiproduzida ou adquirida de terceiros, ou seja, o vendedor comercializa algoque ainda não possui em seus estoques. Neste caso, também ocorre o pagamento antecipado da venda, porém, sem a disponibilidade imediata da mercadoria.
Diferenças entre "Venda paraentrega futura" e "Faturamento Antecipado":
A diferença essencial entre "Venda paraentrega futura" e "Faturamento Antecipado" é que, no primeiro caso a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no segundo isto não ocorre, pois a mesma ainda não foi adquirida de terceiros (no caso de revenda) ou produzida (no caso de fabricação pelo estabelecimento vendedor).

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