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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Doacao PF para PF: Doador e Donatário em Estados Diferentes

Pedro Ribeiro

Pedro Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a)
há 5 anos Domingo | 31 março 2019 | 20:29

Boa Tarde,

Um cliente residente no RJ vai doar para o Filho que reside no estado de SP uma quantia em dinheiro.

O pai (doador) e o filho (donatário) estão sujeitos a alguma cobranca de impostos estaduais?

Obrigado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 29 dezembro 2019 | 21:20

Observe o artigo 8º, VIII, da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7.174/2015 (Lei do ITD):
"Art. 8º Estão isentas do imposto:
...
VIII - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;
...".

A UFIR no Rio de Janeiro para 2019 é R$ 3.4211, assim, 3.4211 x 11.250 = R$ 38.487.38.

Caso a doação a seu filho seja menor que esse valor então o ITD é isento, caso o valor seja maior então é devido o ITD.

Obs. Seja como for, o donatário deverá fazer a declaração para fins de controle da Fazenda do Rio de Janeiro, conforme artigo 27, §4º, III, da mesma Lei Estadual nº 7.174/2015.
Apesar da doação ser isenta do IRPF tanto o doador como o donatário (pai e filho) devem informar essa doação na declaração do IRPF, ou seja, a Receita Federal quer saber quem teve o patrimônio diminuído e quem teve o patrimônio aumentado.

Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 14:20

Prezados,

    Minha situação é o contrário da citada acima. Doação recebida em 2019, em dinheiro, de pai para filha, no valor de R$ 100.000,00...

    Ocorre que o pai reside em SP, e a filha no RJ. Pela legislação do município de SP, assim como na do RJ, o contribuinte do ITD será o donatário, neste caso a filha. Porém, ainda na legislação paulista, Lei 10.705/2000:

"Artigo 7º - São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

    Aí é que vem a minha dúvida, como o donatário é responsável pelo recolhimento, pretendo gerar a guia para recolhimento a SEFAZ do RJ. Porém, estou com receio de que o Estado de SP possa cobrar também do pai, com base no parágrafo único do art. 7º da Lei supracitada, ocasionando uma bitributação... 

    Alguém poderia contribuir com algum entendimento sobre o assunto para que eu possa concluir a geração da guia? Ficarei grata!

Atenciosamente,

Renata Rodrigues.

Carlos Alexandre

Carlos Alexandre

Bronze DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 14 maio 2021 | 12:39

Boa tarde.

Aproveitando o tema em discussão...

"Caso a doação a seu filho seja menor que esse valor então o ITD é isento,"

Em relação à necessidade de se emitir a guia do ITD, mesmo estando em faixa de isenção do imposto, se os valores doados forem apenas lançados nas declarações do IR do doador e do donatário e não for feita a declaração no site da Fazenda Estadual, haverá algum tipo de cobrança, talvez alguma multa ?

Obrigado.
'

Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 14 maio 2021 | 13:32

Boa tarde, Carlos!

      Aqui no Estado do Rio de Janeiro, para o ano 2020:
"Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor acumulado no ano, que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,5550 = R$ 39.993,75 até 31/12/2020".
Fundamentação Legal: Lei nº 7.786/2017, de 17.11.2017

    Em relação a questão de declaração, mesmo que haja isenção do imposto, a obrigatoriedade de preenchê-la existe para cada doação realizada. 

   Na Lei 7.174/2015, em seu art. 37, Incisos I e II, temos:

Art. 37. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 I – a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
* Nova redação dada pela Oculto5d5?OpenDocument" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Lei 9091/2020.

II – a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no §4º do art. 27, quando não exigível o imposto, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ por bem ou direito, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não superior às multas previstas no inciso I do caput deste artigo, caso fosse exigível o imposto.

      Então, nesse caso, caso tenha havido doação e não tenha sido preenchida a declaração fiscal, ocorre a possibilidade de autuação do  Fisco, caso os dois caiam em malha, por conta de algum cruzamento da RFB com o sistema Estadual.

       Espero ter ajudado!

Carlos Alexandre

Carlos Alexandre

Bronze DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 17 maio 2021 | 17:00

Obrigado pela resposta, Renata.

É isso mesmo que você descreveu. Há multa se não for feita a declaração, mesmo que o valor declarado fique na faixa de isenção do imposto. 

Para não pagar desnecessariamente oa governo, fiz a declaração das doações através do site da SEFAZ. Fiquei na faixa de isenção. Assim, fico bem com os Fiscos Federal e Estadual-RJ e não gasto dinheiro sem razão.

Obrigado.

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