Boa tarde, Carlos!
Aqui no Estado do Rio de Janeiro, para o ano 2020:
"Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor acumulado no ano, que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,5550 = R$ 39.993,75 até 31/12/2020".
Fundamentação Legal: Lei nº 7.786/2017, de 17.11.2017
Em relação a questão de declaração, mesmo que haja isenção do imposto, a obrigatoriedade de preenchê-la existe para cada doação realizada.
Na Lei 7.174/2015, em seu art. 37, Incisos I e II, temos:
Art. 37. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
* Nova redação dada pela Oculto5d5?OpenDocument" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Lei 9091/2020.
II – a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no §4º do art. 27, quando não exigível o imposto, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ por bem ou direito, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não superior às multas previstas no inciso I do caput deste artigo, caso fosse exigível o imposto.
Então, nesse caso, caso tenha havido doação e não tenha sido preenchida a declaração fiscal, ocorre a possibilidade de autuação do Fisco, caso os dois caiam em malha, por conta de algum cruzamento da RFB com o sistema Estadual.
Espero ter ajudado!