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ICMS TRANSPORTE

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 11:10

Bom dia
Podem me ajudar ?
Fiz as pesquisas e ainda surge dúvidas.
Uma empresa de transportes de cargas lucro presumido situada no Paraná, como será o calculo do ICMS (para transporte fora do PR).  Qual a base de calculo , sendo que temos pedágio, seguro, e outros valores.
Sei que o serviços será dividido por 0,88 ( calculo por dentro), e quanto ao pedágio, seguro também será divido por 0,88 ? eles entram
na base de calculo do ICMS ? ou somente no total do conhecimento ?
A base de calculo será igual ao total do conhecimento ?
Podem por gentileza fazer um exemplo (não abusando) para uma melhor visualização ?
Obrigado

Cezar Silveira
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 14:39

Boa Tarde Cezar
Não há como afirmar se o cálculo será por dentro ou valor da prestação
pois nesse caso se está iniciando um transporte fora do Estado, deve observar a legislação daquele Estado.
Eu falo isso por que muitos Estados existe a chamada pauta fiscal no serviço de transporte, ou seja mesmo que tenha o valor da prestação de serviço, algumas situações terá que atender o preço de pauta fixado pelo Estado de onde início o transporte para fins de recolhimento do ICMS.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 14:47

Cezar, boa tarde.

Todas as despesas assessorias fazem parte da base de cálculo do ICMS, inclusive o pedágio, exceto nos casos em que o pedágio é pago por cartão pedágio estipulado pela ANTT.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 15:01

É como o Fernando Bento afirmou, ou seja, você não pode afirmar que o ICMS serviço de transporte é por dentro porque como é uma transportadora de um Estado iniciando o serviço em outro Estado a cobrança do ICMS ocorrerá conforme a legislação de cada um dos Estados. Quando você afirma que o ICMS é por dentro, certamente, está falando pelo seu Estado (Paraná).
Caso iniciasse o serviço de transporte no Ceará o ICMS a ser considerado ocorre conforme Instrução Normativa nº 11/2019 (pauta fiscal). O Estado do Ceará fixa valores mínimos levando em consideração o peso e a distância, mas como dito, são valores mínimos e prevalecerá o valor da prestação do serviço (prevalecerá o valor indicado no CT-e). Veja o parágrafo 4º do artigo 1º da IN nº 11/2019:

"§ 4º Prevalecerá como base de cálculo do ICMS o valor da prestação de serviço efetivamente praticado quando este
for superior ao fixado no Anexo Único desta Instrução Normativa".

O cálculo do ICMS, portanto, é simples, sobre os valores fixados no anexo da IN 11/2019 (ou valor da prestação do serviço indicado no CT-e) aplica-se o percentual respectivo, como ensina o art. 2º da IN 11/2019:

"Art. 2.º O cálculo do ICMS devido pelo transportador autônomo ou pela empresa prestadora de serviço de transporte de cargas de outra unidade da Federação não inscrita no CGF deste Estado será efetuado mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre os valores de referência de base de cálculo do ICMS constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:
I - 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), nas prestações internas;
II - 9,6% (nove vírgula seis por cento), nas prestações interestaduais.
...".

Obs. Assim, cada Estado tem sua maneira de exigir seu ICMS (concordo com o Fernando Bento).

Paula Franciele Terra de Oliveira

Paula Franciele Terra de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 16 julho 2019 | 09:57

Bom dia!
Prezados, 

Tenho varias dúvidas quanto a atividade de transportes, gostaria da ajuda dos senhores.

Uma transportadora optante pelo simples nacional residente no estado do MT, quanto inicia a operação no estado do MT, pagamos o ICMS no Simples Nacional, quando o caminhão é da transportadora.   Mas nos casos que ela emite um frete que outro caminhão (autônomo) irá levar mercadoria para fora do estado, esses casos é subcontratação? tenho que recolher o ICMS fora do Simples ou posso recolher esse ICMS nos Simples Nacional também?   

E quando o caminhão da transportadora optante pelo simples nacional inicial em outro estado, eu pago ICMS no Simples nacional ou devo recolher GNRE? caso a resposta seja sim, o ICMS será a alíquota interestadual de cada Estado no caso de optante pelo Simples. Pois no post acima a transportadora optante pelo Lucro presumido, tem que recolher ICMS para estado do PR com alíquota por dentro. 
Peço desculpas pela ignorância, pois estou entrando agora na atividade de transportes. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 16 julho 2019 | 10:56

Paula Franciele,

Mas nos casos que ela emite um frete que outro caminhão (autônomo) irá levar mercadoria para fora do estado, esses casos é subcontratação?
RESP. Não entendo como subcontração porque o artigo 17, §7º, do convênio sinief 06/89 diz que a subcontratatada deverá emitir conhecimento. Assim, não poderá ser subcontratação porque autônomo não emite CT-e!
2) Tenho que recolher o ICMS fora do Simples ou posso recolher esse ICMS nos Simples Nacional também?  
RESP. Como não é subcontratação, então, o autônomo deverá proceder conforme o convênio 25/90. O CT-e emitido por você somente seria cabível caso o caminhão estivesse agregado ao seu estabelecimento (via contrato).
3) E quando o caminhão da transportadora optante pelo simples nacional inicial em outro estado, eu pago ICMS no Simples nacional ou devo recolher GNRE?
RESP. Pagará via GNRE (ou diretamente no documento de arrecadação do Estado onde inicia o serviço de transporte). Esse ICMS transporte pertence ao Estado onde iniciou o serviço de transporte, portanto, não poderá ser pago no seu faturamento já que pertence a outro Estado da Federação.
4) Caso a resposta seja sim, o ICMS será a alíquota interestadual de cada Estado no caso de optante pelo Simples. Pois no post acima a transportadora optante pelo Lucro presumido, tem que recolher ICMS para estado do PR com alíquota por dentro.
RESP. Sim, será aplicada a alíquota interestadual dependendo do Estado onde o serviço de transporte será iniciado.
Lucro presumido é um regime de recolhimento de âmbito federal e o ICMS é um imposto estadual, portanto, nenhuma relação.
Os serviços de transporte por autônomo (ou transportadora de outro Estado) não têm nenhuma relação com regime de recolhimento é um ICMS cobrado à parte (substituição tributária) e deverá ser pago antes da prestação do serviço nos termos do Convênio ICMS nº 25/90.

Entendo assim!

Paula Franciele Terra de Oliveira

Paula Franciele Terra de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 16 julho 2019 | 15:29

José Flavio,
 
Entendo que é subcontratação, pois estou contratando um autônomo para prestar o serviços de transporte o qual a transportadora foi contratada para fazer, e também vejo que não se aplica o convênio 25/90, neste caso. 

o Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo Oculto3f8?OpenDocument#_6ukg359p0adqm4orfdpq74obkc63scrp0chii0sr5e9r6j1rf41i6a_" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">167-A, § 2º, assevera: "§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio".

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio Ocultod3940/e510619293eOcultoa100620b06?OpenDocument#CONV.%20ICMS%2025%2F90" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">ICMS 25/90, de 18.09.90, em sua Cláusula Primeira, determina:"Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação."

 no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo Oculto450046ad50?OpenDocument#VI%20-%20ART.%20289%20RICMS" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:(...)IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (...). (Destaque nosso.)

Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária para frente, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.Com isso, pode-se dizer que a responsabilidade atribuída ao contratante dá ao mesmo a condição de substituto tributário.Nessa linha, a Lei Complementar Ocultob400673173?OpenDocument#_d85p78bhmksg4obh08cg3gdpf74r0_" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">nº 87/96, de 13.09.96, em seu artigo 6º dispõe que "Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário". (Destaque nosso).Quanto ao Simples Nacional, informa-se que referida sistemática de tributação foi instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.Pela leitura que se faz do parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "b" do artigo 13 da aludida Lei, conclui-se que o Simples Nacional não se aplica às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, vide transcrição:"Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...)§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:(...) XIII – ICMS devido:a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;(...). (Destaque nosso).Por sua vez, a Resolução CGSN nº 51/2008, que trata do cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelos optantes do Simples Nacional, em seu artigo 3º, §§ 7º e 8º, determina: Art. 3º ... . ........................................§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária (...)§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.(Destacou-se).

Desculpe minha colocação no post acima, entendo perfeitamente o que é imposto federal e estadual. Não coloquei muito bem. 

Agradeço muito sua atenção, e sua resposta me ajudou muito a esclarecer melhor minhas dúvidas, e a ler mais sobre esse tema. 

Um grande abraço!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 16 julho 2019 | 16:25

Paula Franciele, caso fosse subcontratação (então poderia se basear na cláusula primeira) do Convênio ICMS nº 25/90 (combinado com o art. 58-A, §2º do Convênio Sinief 06/89), contudo, como o autônomo irá cumprir a determinação do art. 17, §7º, do mesmo Convênio nº 06/89? Lembre-se que alguns Estados exigem a emissão desse CT-e (como o Estado do Paraná, por exemplo); o Ceará, por sua vez, dispensa a emissão APENAS PARA FINS DE ICMS como ensina o artigo 252, §2º, do RICMS/CE:

"§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo".

Perceba que o subcontratado deve emitir o CT-e e autônomo não emite documento fiscal!

Assim, não tem que usar a cláusula primeira e sim a cláusula segunda do convênio 25/90 (que trata do autônomo):

"Cláusula segunda Na Prestação de serviço de transporte de carga por TRANSPORTADOR AUTÔNOMO ou por empresa transportadora de OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
...".

Obs. Veja que foram tratadas em cláusulas diferentes (subcontratação em um canto) e autônomo (em outro). Contudo, se não entende assim, então, está resolvida a questão. Fica na paz!

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