José Flavio,
Entendo que é subcontratação, pois estou contratando um autônomo para prestar o serviços de transporte o qual a transportadora foi contratada para fazer, e também vejo que não se aplica o convênio 25/90, neste caso.
o Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo Oculto3f8?OpenDocument#_6ukg359p0adqm4orfdpq74obkc63scrp0chii0sr5e9r6j1rf41i6a_" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">167-A, § 2º, assevera: "§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio".
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio Ocultod3940/e510619293eOcultoa100620b06?OpenDocument#CONV.%20ICMS%2025%2F90" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">ICMS 25/90, de 18.09.90, em sua Cláusula Primeira, determina:"Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação."
no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo Oculto450046ad50?OpenDocument#VI%20-%20ART.%20289%20RICMS" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:(...)IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (...). (Destaque nosso.)
Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária para frente, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.Com isso, pode-se dizer que a responsabilidade atribuída ao contratante dá ao mesmo a condição de substituto tributário.Nessa linha, a Lei Complementar Ocultob400673173?OpenDocument#_d85p78bhmksg4obh08cg3gdpf74r0_" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">nº 87/96, de 13.09.96, em seu artigo 6º dispõe que "Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário". (Destaque nosso).Quanto ao Simples Nacional, informa-se que referida sistemática de tributação foi instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.Pela leitura que se faz do parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "b" do artigo 13 da aludida Lei, conclui-se que o Simples Nacional não se aplica às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, vide transcrição:"Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...)§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:(...) XIII – ICMS devido:a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;(...). (Destaque nosso).Por sua vez, a Resolução CGSN nº 51/2008, que trata do cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelos optantes do Simples Nacional, em seu artigo 3º, §§ 7º e 8º, determina: Art. 3º ... . ........................................§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária (...)§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.(Destacou-se).
Desculpe minha colocação no post acima, entendo perfeitamente o que é imposto federal e estadual. Não coloquei muito bem.
Agradeço muito sua atenção, e sua resposta me ajudou muito a esclarecer melhor minhas dúvidas, e a ler mais sobre esse tema.
Um grande abraço!