Mauricio obrigado novamente. Vou dar uma lida na NT.
Grande Abraço!
Como fui o último a postar, não posso postar novamente, então editei em 08/04/2019 as 15:57
Mauricio boa tarde, segue o entendimento da sefaz, é o mesmo que o seu. Obrigado e parabéns pelo conhecimento da informação
Segueresposta ao questionamento enviado à área Tributária,setor Legislação, em 04/04/2019 às 12:00,protocolo 20190404.01.1.026, sobre oassunto NFC-e:
Pergunta:
Na emissão na NFe existe campo específico para acobrança do frete (taxa de entrega). Gostaria de saber se na emissão da NFCe
existe campo específico para a cobrança do frete ou tenho que cadastrar o frete
como um produto e ir incluso como se fosse uma mercadoria?
Resposta:
No Manual da NFC-e (de 12 de dezembro de 2018),à pg. 27 tem a seguinte orientação ): ¿Entrega em domicílio Nas operações em
que a mercadoria for entregue em domicílio, deverão ser informados
obrigatoriamente: - os dados do consumidor: CPF e endereço; - os dados do
transportador. Quando o transporte for feito pela própria empresa, os dados da
empresa devem constar do campo ¿dados do transportador¿, independentemente se
quem realiza o transporte um motoboy, ciclista etc., da própria empresa. O
valor cobrado para entrega em domicílio deve ser inserido no campo
¿Frete¿". O referido Manual pode ser acessado no link a a seguir indicado:
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/sistemaseletronicos/dfe/manuais/DF-e_NFC-e_03_01_2019.pdf?lvePara dúvidas operacionais relativas à emissão da NFC-e, encaminhe e-mail para: @Oculto