Bom dia,
Não nenhum impedimento fiscal para a emissão de notas com diversos CFOPs.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 867/2012, de 05 de Fevereiro de 2013
Com base no artigo 404 do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 22/2007, informamos o procedimento fiscal que deverá ser adotado pelo estabelecimento industrializador no retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento da Consulente (autora da encomenda), inclusive das sobras resultantes no processo industrial:
- emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização; o valor das mercadorias empregadas e; o valor total cobrado do autor da encomenda.
c) os CFOPs:
5.124 - para os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial;
5.902 - para as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização;
Observação:
1) acrescentar no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” a quantidade das sobras que resultaram do processo industrial, e estão sendo remetidas ao estabelecimento encomendante;
2) efetuar o destaque do ICMS sobre o valor das mercadorias empregadas e o diferimento do lançamento do imposto sobre o valor da mão-deobra empregada no processo industrial;
3) não destacar o ICMS sobre as sobras, uma vez que estas já estão sendo tributadas por ocasião do tratamento fiscal que já foi aplicado tanto ao material de propriedade do industrializador, se for o caso, aplicado no processo industrial como também no retorno do insumo recebido para industrialização e que deles as sobras são uma parte (sub-produto);
4) uma vez que a operação é destituída de valor e tributação escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas somente nas colunas “Documento Fiscal e de Observações”, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000;