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NFe - Legislacao Federal e Estadual

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 11:49

Bom dia.

A título de informação, abaixo segue Legislação Federal e por Estado que regulamenta a NFe.


Atualizada até 17.11.2009

CONVÊNIOS

* Convênio ICMS nº 110, de 26.09.2008.

AJUSTES SINIEF

* Ajuste SINIEF nº 07, de 05.10.2005, instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; Alterado pelos Ajustes SINIEF nºs:

11/2005 02/2006 04/2006 05/2007 08/2007 11/2008 01/2009 08/2009 09/2009 10/2009 12/2009

ATOS COTEPE

* Ato COTEPE ICMS nº 22, de 25.07.2008

* Ato COTEPE nº 33, de 26.09.2008.

* Ato COTEPE nº 34, de 26.09.2008.

* Ato COTEPE nº 35, de 26.09.2008.

* Ato COTEPE nº 47, de 05.12.2008.

* Ato COTEPE ICMS nº 14, de 09.03.2009.

* Ato COTEPE/ICMS nº 39 de 10.09.2009.


O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 30 de setembro de 2010. Após esta data deverá observar as disposições técnicas do manual versão 4.1

PROTOCOLOS

* Protocolo de Cooperação ENAT nº 03, de 27.08.2005.

* Protocolo ICMS nº 10, de 18.05.2007.

* Protocolo ICMS nº 30, de 06.07.2007.

* Protocolo ICMS nº 55, de 28.09.2007 .

* Protocolo ICMS nº 88, de 14.12.2007.

* Protocolo ICMS nº 24, de 18.03.2008.

* Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008.

* Protocolo ICMS nº 68, de 04.07.2008.

* Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008.

* Protocolo ICMS nº 04, de 03.04.2009.

* Protocolo ICMS nº 41, de 03.07.2009.

* Protocolo ICMS nº 43, de 03.07.2009.

* Protocolo ICMS nº 101, de 27.08.2009.

* Protocolo ICMS nº 102, de 27.08.2009.

* Protocolo ICMS nº 103, de 31.08.2009.

* Protocolo ICMS nº 112, de 10.09.2009.

NF-e - Portal Nacional - "http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/"


LEGISLAÇÃO POR ESTADO

ACRE
Decreto nº 2.914/2008

ALAGOAS
RICMS: Art. 139-A a 139-U / Instrução Normativa SRE nº 06/2008 / Instrução Normativa SRE nº 10/2008 / Instrução Normativa SEF nº 30/2008 /
Comunicado SRE nº 09/2009 / Comunicado SRE nº 07/2008 / Comunicado SRE nº 09/2008 / Comunicado SRE nº 21/2009

AMAPÁ
RICMS: Art. 105-C a 105-U / Instrução Normativa nº SER 04/2009 / Portaria nº 04/2009


AMAZONAS | Decreto nº 25.423/2005 / Resolução GSEFAZ nº 06/2009

BAHIA RICMS: Art. 231-A a 231-T / Portaria nº 87/2008 /
Decreto nº 11.336/2008

CEARÁ RICMS: Art. 176-A a 176-Q

DISTRITO FEDERAL Portaria nº 49/2008 / Portaria nº 403/2009

ESPÍRITO SANTO RICMS: Art. 543-C a 543-V / Art. 652-A do RICMS/ES

GOIÁS RICMS: Art. 167-A a 167-O / Instrução Normativa GSF nº 913/2008

MARANHÃO RICMS: Anexo 26 / RICMS: Anexo 31 / Decreto nº 25.649/2009 /
RICMS: Art. 294-A

MATO GROSSO RICMS: Art. 198-A ao 198-B / Portaria SEFAZ nº 163/2007/
Portaria SEFAZ nº 14/2008 / Portaria SEFAZ nº 145/2009

MATO GROSSO DO SUL RICMS: Anexo XV, Subanexo XII (art. 1º a 23)/
Resolução SEFAZ nº 2.117/2008 / Resolução SEFAZ nº 2.116/2008

MINAS GERAIS RICMS: Anexo V, art. 11-A ao 11-I do RICMS/MG-2002/
Portaria SAIF 03/2008 / Portaria SAIF 02/2008 / Portaria SAIF 01/2008
Decreto nº 44.566/2007 / Portaria SAIF nº 03/2009

PARÁ RICMS: Art. 182-A a 182-V / Instrução Normativa nº 12/2008

PARAÍBA RICMS: Art. 166 a 166-U / Portaria GSER Nº 160/2008 /
Portaria nº GSER 78/2009 /

PARANÁ RICMS: Anexo IX do RICMS/PR-2007 / NPF nº 41/2009 /
NPF nº 50/2008 / NPF nº 34/2009

PERNAMBUCO RICMS: Art. 129-A

PIAUÍ ICMS: Art. 370 ao 396

RIO DE JANEIRO RICMS: LIVRO VI, arts. 69-A e 69-B / Resolução SEFAZ nº 118/2008 / Portaria SAF nº 412/2008 / Resolução SEFAZ nº 162/2008 / Resolução SEFAZ nº 133/2008 / Resolução SEFAZ nº 118/2008

RIO GRANDE DO NORTE RICMS: Art. 425-A a 425-U

RIO GRANDE DO SUL Livro II art. 26-A e art. 26-B.do RICMS/RS / Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0

RONDÔNIA RICMS: Art. 196-A a 196-T

SANTA CATARINA RICMS: Anexo 11 do RICMS/SC /Portaria SEF nº 189/2007 /
Portaria SEF nº 22/2008 / Portaria SEF nº 152/2008 / Portaria SEF nº 43/2009 / Portaria SEF nº 148/2009

SÃO PAULO Portaria CAT nº 162/2008 / Comunicado CAT nº 34/2009 /
Comunicado CAT Nº 56/2008 / Comunicado CAT nº 42/2008 /
Comunicado CAT nº 22/2008 / Comunicado CAT nº 21/2008 /
Comunicado CAT nº 18/2008 / Portaria CAT nº 82/2008 /
Portaria nº 02/2006 / Decisão Normativa CAT nº 17/2009



SERGIPE RICMS: Art. 328-A ao 328-W / Portaria SEFAZ nº 642/2008 / Portaria SEFAZ nº 739/2008

TOCANTINS RICMS: Art. 153-A ao 153-Y / Portaria SEFAZ nº 299/2008







atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 13:40

Muito Obrigado Enides!!!
Valeu pela informação!!!
Abraços

Boas Festas!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 08:03

Bom dia

Alteração da Portaria Cat 162/08 que trata a NFe no Estado de SP

PORTARIA CAT Nº 04, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
(DOE DE 15.01.2010)

Altera a Portaria CAT nº 162, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
- DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF nº 12, de 25 de
setembro de 2009, no Ajuste SINIEF nº 15, de 11 de dezembro de 2009 e no art.
212-O, I e Parágrafo 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria CAT nº 162, de 29 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o Parágrafo 6º do art. 13:

"Parágrafo 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento
da Autorização de Uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE." (NR);

II - o art. 24:

"Art. 24 - o arquivo digital gerado em situação de contingência deverá conter as seguintes informações:

I - motivo da entrada em contingência;

II - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

III - o art. 26:

"Art. 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e.

Parágrafo único - o prazo limite para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o "caput" é de 168 horas contadas da emissão da NF-e." (NR);

IV - o "caput" do art. 37, mantidos os incisos:

"Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 30 de junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que
deverá conter:" (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Portaria CAT nº 162, de 29 de dezembro de 2008:

I - o inciso VI ao art. 14:

"VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 20." (NR);

II - o Parágrafo 2º ao art. 22, passando o parágrafo único a denominar-se parágrafo 1º:

"Parágrafo 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

III - o Parágrafo 2º ao art. 23, passando o parágrafo único a denominar-se Parágrafo 1º:

"Parágrafo 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

IV - o parágrafo único ao art. 29:

"Parágrafo único - o DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - motivo da entrada em contingência;

2 - data, hora com minutos e segundos do seu início." (NR);

V - o art. 33-A:

"Art. 33-A - Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para
acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega." (NR).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto em relação aos incisos II e III do
art. 1º e incisos II, III e IV do art. 2º, que produzem efeitos a partir de 01 de abril de 2010.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 15:00

Tenho uma duvida com respeito à guarda dos xml's de entrada. Como deve funciona? Apenas as emitentes de NF-e estão obrigadas a guardar os xmls de entrada ou as que não são emitentes (não credenciadas) devem guardar o arquivo xml também?


Grato pela atenção!


Bruno Marioto

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."

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