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Como calcular o PMPF

Cassio

Cassio

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 5 anos Terça-Feira | 23 abril 2019 | 00:38

Bom dia,

Alguns segmentos utilizam o PMPF ( Preço Médio Ponderado a Consumidor Final) para calculo do ICMS devido por substituição tributaria. Um destes segmentos é o de combustivel. Como é feito o calculo do PMPF quando eu vendo Gasolina C e quando eu vendo Gasolina A. Não encontrei legislação explicando como é feito o calculo. Se puderem me ajudar eu agradeço.

att

Cassio de Oliveira

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 19 maio 2019 | 11:27

Você não pode vender gasolina A porque essa é a gasolina que sai das refinarias!
Gasolina A trata-se da gasolina pura, serve para ser adicionada de álcool anidro e ser transformada em Gasolina C (gasolina automotiva revendida nos postos de combustíveis). As distribuidoras de combustíveis fazem essa transformação!

2) Diz a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 110/2007:

"Cláusula sétima A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente".

Ocorre que vivemos numa economia de mercado, ou seja, os preços são livres. Os postos de gasolina revendem pelo preço que quiserem, logo, a cláusula sétima não é utilizada.
Na prática, a base de cálculo é o PMPF (atualmente Ato Cotepe PMPF nº 07/2009), na ausência da pauta (PMPF) utiliza-se a margem de agregação estipulada no Ato Cotepe ICMS nº 42/2013 (cláusula oitava convênio 110/2007).
A cláusula nona do convênio ICMS nº 110/2007 autoriza também que os Estados (caso queiram) utilizem como BC a fórmula indicada na cláusula nona.

O fato é que o seu Estado, Espírito Santo, fixou a pauta para a gasolina C, no caso, Ato Cotepe PMPF nº 07/2019, gasolina comum R$ 4,4710 e gasolina premiu (gasolina comum especial) R$ 6.2488.

Imaginemos uma venda de 1000l de gasolina C no Espírito Santo, teremos.

1000 x R$ 4,00 (supondo que foi vendido a R$ 4,00 e alíquota de, digamos, 28%) = R$ 4.000,00
R$ 4.000,00 x 28% = R$ 1.120,00.
Cálculo do ICMS ST:
1.000 x R$ 4,4710 (PMPF) = R$ 4.471,00.
R$ 4.471,00 x 28% = R$ 1.251,88.
R$ 1.251,88 - 1.120,00 = R$ 131,88 (ICMS DEVIDO POR ST) .
Valor da NF-e = R$ R$ 131,88 + R$ 4.000,00 = R$ 4.131,88.

Cassio

Cassio

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 4 anos Domingo | 19 maio 2019 | 11:48

Bom dia

Como voce calculou a Base do ST da Gasolina C? Vi que voce pegou a quantidade X PMPF. É isto que não estou encontrando na legislacao. 

Ja me disseram que a Base ST teria que ser pela proporcionalidade quantidade * (pmpf/0.73). Mas também não encontrei na legislacao. 

Poderia me ajudar?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 19 maio 2019 | 12:47

Como voce calculou a Base do ST da Gasolina C? Vi que voce pegou a quantidade X PMPF. É isto que não estou encontrando na legislacao. 

RESP. Imaginei 1000 litros. O PMPF está no Ato Cotepé nº 07/2019 como indicado na mensagem anterior.
Portanto, 1000 x R$ 4,4710 = R$ 4.471,00.

2) Ja me disseram que a Base ST teria que ser pela proporcionalidade quantidade * (pmpf/0.73). Mas também não encontrei na legislacao. 
RESP. Qual legislação não encontrou? o que diz o Regulamento do ICMS do Espírito Santo (seu Estado)?
O PMPF é o preço ao consumidor final conforme consulta dos Estados no mercado. Serve como base de cálculo.
Contudo, observe a legislação do seu Estado.
Ofereci um exemplo genérico sem levar em conta o que diz a legislação do seu Estado.

3) Poderia me ajudar?

RESP. Cole aqui o que diz o Regulamento do ICMS do seu Estado. Não existe melhor ajuda!

Cassio

Cassio

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 4 anos Domingo | 19 maio 2019 | 13:49


CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
      Nova redação dada a Seção XVI  pelo Decreton.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos a partir de 01.07.08:
 
Seção XVI
Das Operações Relativas às Vendas deCombustíveis, Derivados ou não de Petróleo
 
Subseção I
DaResponsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto
 
Nova redação dada ao caput doart. 244  pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos apartir de 27.08.12:
 
Art. 244.  A condição de sujeitopassivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as
operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a
seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída
ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que
estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):
 
Redação original, efeitos até 26.08.12
Art. 244.  A condição de sujeitopassivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as
operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a
seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída
ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que
estiver realizando, até a última (Convênio ICMS 110/07):
 
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º2.125-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:
 
I - álcool etílico não desnaturado, comum teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento:
 
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 18.09.08:
I - álcool etílico não desnaturado, comum teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento (AEAC e
álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC), 2207.10.00;
 
Nova redação dada à alínea “a”  peloDecreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
 
a) álcool-etílico-anidro-combustível –AEAC, 2207.10; e
 
Redação original, efeitos até 26.08.12:
a) álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, 2207.10.00; e
 
Nova redação dada à alínea “b”  peloDecreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
 
b) álcool-etílico-hidratado-combustível– AEHC, 2207.10, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;
 
Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreton.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos de 01.07.09 até 26.08.12:
b) álcool-etílico-hidratado-combustível– AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B.
Redação original, efeitos até 30.06.09
b) álcool-etílico-hidratado-combustível– AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10.
 
Nova redação dada ao inciso II  peloDecreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
 
II - gasolinas, 2710.12.5;
 
Redação original, efeitos até 26.08.12:
II - gasolinas, 2710.11.5;
 
III - querosenes, 2710.19.1;
 
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
 
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
 
Nova redação dada ao inciso VI  peloDecreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
 
VI - outros óleos de petróleo ou deminerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos,
2710.19.9;
 
Redação original, efeitos até 26.08.12:
VI - óleos de petróleo ou de mineraisbetuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem
compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, setenta
por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
exceto os desperdícios, 2710.19.9;
 
Nova redação dada ao inciso VII  peloDecreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
 
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
 
Redação original, efeitos até 26.08.12:
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
 
Nova redação dada ao inciso VIII  peloDecreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:
 
VIII - gás de petróleo e outroshidrocarbonetos gasosos, 2711, observado o disposto no § 13;
 
Redação original, efeitos até 30.09.17
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
 
Nova redação dada ao inciso IX peloDecreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:
 
IX - coque de petróleo e outrosresíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
 
Redação original, efeitos até 04.08.09
IX - coque de petróleo, betume depetróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
2713;
 
Nova redação dada ao inciso X  peloDecreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
 
X - biodiesel e suas misturas, que nãocontenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
 
Redação original, efeitos até 26.08.12:
X - derivados de ácidos graxos (gordos)industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos
ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; e
 
XI - preparações lubrificantes, excetoas que contenham, como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
 
Inciso XII  incluído peloDecreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
 
XII - óleos de petróleo ou de mineraisbetuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
 
§ 1.º  O disposto nesteartigo, também, se aplica:
 
I - às operações realizadas com os produtosa seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, ainda que
não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos:
 
a) preparações antidetonantes,inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade,
aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais,
incluída a gasolina, ou para outroslíquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; e
 
Nova redação dada à alínea “b” peloDecreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
 
b) fluidos para freios hidráulicos eoutros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham
óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção
inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00; e
 
Redação original, efeitos até 26.08.12:
b) líquidos para freios (travões)hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não
contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em
proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00;
 
Alínea “c” incluída peloDecreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
 
c) preparações anticongelantes elíquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
 
Nova redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
 
II - às operações realizadas comaguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.12.30;
 
Redação original, efeitos até 26.08.12:
II - às operações realizadas comaguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.11.30;
 
III - em relação ao diferencial dealíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput desteartigo e no § 1.º, I e II, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou
consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; e
 
IV - na entrada, no território desteEstado, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não
destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
 
§ 2.º  O disposto nesteartigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de
combustíveis, TRR ou importador, que destine combustível derivado de
petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto
que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 250, 251 e
253.
 
§ 3.º  Os produtos constantes noinciso VIII, não derivados de petróleo, não se submetem, nas operações
interestaduais, ao disposto no  art. 155, § 2.º,   X, b, da
Constituição Federal.
 
§ 4.º  Na operação deimportação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por
substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se
de refinaria de petróleo, ou suas bases, ou formulador de combustíveis, por
ocasião do desembaraço aduaneiro, observado o seguinte:
 
I - o imposto será exigido no momentoda entrega da mercadoria, caso ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
 
II - para efeito de repasse do impostoem decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado
equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observado o disposto no art.
253; e
 
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
III - o disposto neste parágrafo não seaplica às importações de AEAC ou biodiesel - B100, em relação aos quais
observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.
 
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreton.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
III - o disposto neste parágrafo não seaplica às importações de AEAC, em relação ao qual observar-se-ão as disposições
previstas no art. 254.
 
§ 5.º  Para efeitos deste artigo,considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, central de matéria-prima
petroquímica – CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de
combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal
competente.
 
§ 6.º  Aplicam-se, no que couber,às CPQs, as normas contidas neste artigo, a serem observadas pela refinaria de
petróleo, ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições
aplicáveis ao importador.
 
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.236-R,de 19.03.09, efeitos a partir de 20.03.09:
 
§ 7.º  Ficam obrigados arequererem inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de
petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR,
localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis
derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou
B100 com diferimento ou suspensão do imposto, podendo a Sefaz, a seu critério,
dispensar tal inscrição.
 
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 19.03.09:
§ 7.º  Ficam obrigados a seinscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou
suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados
em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de
petróleo para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com
diferimento ou suspensão do imposto.
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 7.º  Ficam obrigados a seinscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo,
ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR,
localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis
derivados de petróleo para o território deste Estado, ou que adquiram AEAC com
diferimento ou suspensão do imposto.
 
§ 8.º  O disposto no § 7.ºaplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos
termos do art. 250, II.
 
§ 9.º  A refinaria de petróleo, ousuas bases, que tenham que efetuar repasse do ICMS a este Estado, em razão das
disposições contidas na Subseção V, deverão inscrever-se no cadastro de
contribuintes do imposto.
 
Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.°2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
 
§ 10.  Nas operações a que serefere a alínea b do inciso I do caput, observados os prazos pararecolhimento previstos nos arts. 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito
passivo por substituição tributária, será atribuída:
 
I - quando se tratar de operaçõesinternas, às distribuidoras de combustíveis;
 
II - quando se tratar de operaçõesinterestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e
 
§ 10 incluído  peloDecreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.09:
§ 10.  Nas operações a que serefere a alínea b do inciso I deste artigo, observados os prazos para
recolhimento previstos no art. 168, XIX:
I - quando se tratar de operaçõesinternas, aos estabelecimentos fabricantes;
II - quando se tratar de operaçõesinterestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e
 
III - nas hipóteses dos incisos I e II,a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao
disposto no art. 194.
 
§ 11 incluído  peloDecreto n.º 2.136-R, de 30.09.08, efeitos a partir de 01.07.08:
 
§ 11.  Em relação ao disposto noinciso IV do caput, ficam sujeitas ao regime de substituiçãotributária apenas as operações com óleo diesel, código NCM 2710.19.21,
excluídos os demais óleos combustíveis.
 
§ 12 incluído  peloDecreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
 
§ 12  Ficam excluídos do regime desubstituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos VII
e IX do caput.
 
§ 13 incluído  peloDecreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:
 
§ 13  Ficam excluídas do regime desubstituição tributária as operações com gás natural do códigos da NCM n.º
2711.21.00, elencado no inciso VIII do caput.
 
§ 244-A incluído peloDecreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
 
Art. 244-A.  O estabelecimentoindustrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou
de álcool para fins não-combustíveis deverá efetuar o recolhimento do imposto
destacado na nota fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a
remessa, observando-se (Protocolo ICMS 17/04):
 
I - o imposto a ser recolhidoantecipadamente, deverá ser calculado tomando-se por base o valor da operação,
quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se
tratar de álcool para fins não-combustíveis, aplicando-se a alíquota vigente
para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
 
II - o recolhimento do imposto deveráser realizado mediante DUA eletrônico, devendo o mencionado documento,
devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
 
III - o DUA a que se refere o inciso IIdeverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal
de saída;
 
IV - o valor recolhido será informadoem separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e
 
V - a obrigação prevista no inciso Inão exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela
satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do
remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil
subsequente ao recebimento da mercadoria.
 
§ 1.º  O disposto no caput aplica-setambém às saídas interestaduais destinadas a unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 17/04.
 
§ 2.º  Fica atribuída a condiçãode sujeito passivo por substituição ao estabelecimento situado em unidade da
Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04, que promover saídainterestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, para
estabelecimento situado neste Estado, quanto à antecipação de parcela do
imposto, em favor deste Estado, observando-se:
 
I - o montante do imposto será aqueleresultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações
internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por
cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo
o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da
operação;
 
II - o recolhimento do imposto retidodestacado na nota fiscal de saída, previsto no inciso I, deverá ser efetuado,
antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o
código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente
quitado, acompanhar a mercadoria; e
 
III - o DUA a que se refere o inciso IIdeverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal
de saída.
 
§ 3.º  Nas entradas de AEHC eálcool para fins não-combustíveis provenientes de unidade da Federação
não-signatária do Protocolo ICMS 17/04, ou na hipótese de o impostonão ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do § 2.º, o
recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observando-se:
 
I - o montante do imposto será aqueleresultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações
internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por
cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis,
deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o
valor da operação;
 
II - o recolhimento do imposto previstono inciso I deverá ser efetuado, antes do ingresso da mercadoria neste Estado,
por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente
documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e
 
III - o DUA a que se refere o inciso IIdeverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal
de saída .
 
§ 4.º  O disposto neste artigo nãose aplica:
 
I - às operações com AEHC, que tiveremcomo remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto
revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo
órgão federal competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja
devidamente destacado na respectiva nota fiscal;
 
II - às operações com álcool para fins não-combustíveisacondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; ou
 
III - às operações internas com AEHC,que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário
distribuidora de combustíveis.
 
§ 5.º  As nota fiscais de saídaprevistas neste artigo deverão ser lançadas nas colunas próprias do livro
Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto, e o valor
total do imposto recolhido por meio de DUA deverá ser escriturado no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estorno de Débitos”.
 
§ 6.º  O imposto destacado nasnotas fiscais a que se referem este artigo, só poderá ser creditado pelo
destinatário quando estas estiverem acompanhadas do respectivo documento de
arrecadação, observando-se que:
 
I - nas operações internas, oestabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no
documento de arrecadação, desde que efetivamente recolhido, devendo a nota
fiscal relativa à aquisição ser lançada nas colunas próprias do livro Registro
de Entradas, a título de operações com crédito do imposto; ou
 
II - nas operações interestaduais, alémdo valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento
adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de
arrecadação, a título de antecipação de parcela do imposto, desde que
efetivamente recolhido, que deverá ser lançado na coluna “Outros Créditos” do
livro Registro de Apuração do ICMS.
 
§ 7.º  Nas operações com AEAC nãocontempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, odisposto neste artigo.
 
§ 244-B incluído peloDecreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
 
Art. 244-B.  Ressalvado o dispostonos §§ 3.º e 4.º, nas operações com AEHC, fica atribuída à empresa distribuidora
de combustíveis, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes.
 
§ 1.º  O imposto diferido na formaprevista no item 33 do Anexo III deverá ser recolhido englobadamente com o
ICMS-substituição tributária a que se refere o caput..
 
§ 2.º  O ICMS-substituiçãotributária deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
 
§ 3.º  Na hipótese de postorevendedor de combustíveis adquirir AEHC de empresa distribuidora de
combustíveis situada em outra unidade da Federação, ao adquirente fica
atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se
que:
 
I - o imposto relativo às operaçõessubsequentes deverá ser recolhido englobadamente com com o valor relativo à
antecipação de parcela do imposto prevista no art. 244-A;
 
II - o valor total do imposto seráapurado tomando-se por base o valor do PMPF para o AEHC, aplicando-se, sobre a
respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas,
deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o
valor da operação;
 
III - o imposto deverá ser recolhidopor meio de DUA eletrônico:
 
a) antes de iniciada a remessa damercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária
do Protocolo ICMS 17/04; ou
 
b) antes do ingresso da mercadoria noterritório deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da
Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e
 
IV - o documento de arrecadação a quese refere o inciso III deverá:
 
a) indicar, no campo “InformaçõesComplementares”, o número da nota fiscal de saída; e
 
b) utilizar o código de receita 139-2.
 
§ 4.º  Na hipótese de postorevendedor de combustíveis adquirir AEHC diretamente de estabelecimento
fabricante, amparado por medida judicial, ao adquirente fica atribuída a
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:
 
I - se o remetente for estabelecido:
 
a) em outra unidade da Federação, seráobservado o procedimento previsto no § 3.º; ou
 
b) neste Estado, o ICMS-substituiçãotributária deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria;
 
II - o documento de arrecadação deveráindicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de
saída;
 
III - o estabelecimento fabricante quepromover a saída da mercadoria sem a comprovação do pagamento do
ICMS-substituição tributária será solidariamente responsável em relação ao
imposto não recolhido.
Subseção II
Da Base de Cálculo doImposto Retido
 
Art. 245.  A base de cálculo doimposto a ser retido é o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF.
 
§ 1.º  Na falta do preço a que serefere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelopreço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por
substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.
 
§ 2.º  Na hipótese em que osujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do
preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montanteformado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS
devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos
pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.
 
§ 3.º  O imposto deverá serincluído no preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base
de cálculo a que se refere o caput.
 
Nova redação dada ao caput do art.246  pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
 
Art. 246. Em substituição aospercentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida
mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] /
[(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:
 
Redação anterior dada ao caput do art.246  pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até
31.12.15:
Art. 246.  Em substituição aospercentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida
mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] /
[(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
Redação anterior dada ao caput doart. 246 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, sem efeitos:
Art. 246.  Em substituição aospercentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado obtida mediante
aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI +
FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
Redação anterior dada ao caput doart. 246 pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até
31.12.08:
Art. 246.  Em substituição aospercentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante
aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI +
FSE) x (1-AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:
 
I - MVA: margem de valor agregadoexpressa em percentual;
 
II - PMPF: preço médio ponderado aconsumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste
Estado, apurado na forma do art. 194, § 1.º, I;
 
III - ALIQ: percentual correspondente àalíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por
substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto
contemplado com a não-incidência prevista no art 155, § 2.º, X, b, da
Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
 
IV - VFI: valor da aquisição pelosujeito passivo por substituição tributária, sem o imposto;
 
V - FSE: valor constituído pela soma dofrete sem o imposto, seguro, tributos, exceto o imposto relativo à operação
própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário; e
 
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
VI - IM: índice de mistura do AEACna gasolina C, ou do biodiesel B100 namistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível,
hipótese em que assumirá o valor zero.
 
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreton.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
VI - AEAC: índice de mistura do AEACna gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em queassumirá o valor zero.
 
Inciso VI  incluído peloDecreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
 
VII - FCV: fator de correção dosvolumes utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos
combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor
nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos
formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.
 
§ 1.º  Considera-se alíquotaefetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao
obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
 
§ 2.º  Na impossibilidade deaplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as
margens de valor agregado constantes do Anexo VI.
 
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
 
§ 3.º  O PMPF a ser utilizado paradeterminação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será
divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União, e será
indicado também no  Anexo VI-A deste Regulamento.
 
§ 3.º incluído peloDecreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 25.08.09:
§ 3.º  O PMPF a ser utilizado paradeterminação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado
mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.
 
§ 4.º incluído peloDecreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
 
§ 4.º  Na hipótese de inclusão oualteração, a Sefaz deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à
Secretaria Executiva do Confaz, que providenciará a publicação de Ato Cotepe
com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os
seguintes prazos:
 
I - se informado até o dia 5 de cadamês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto
dia do mês em curso; ou
 
II - se informado até o dia 20 de cadamês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia
do mês subseqüente.
 
§ 5.º incluído peloDecreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
 
§ 5.º  Quando não houvermanifestação, por parte da Sefaz, com relação à margem de valor agregado ou ao
PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permaneceinalterado.
 
§6.º  incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16,efeitos a partir de 01.01.16:
 
§ 6.º O FCV será divulgado em AtoCotepe e calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela
ANP, na temperatura média anual do Estado, divulgada pelo Instituto Nacional de
Meteorologia - Inmet, e na tabela de conversão de volume aprovada pela
Resolução CNP n.º 06/70.
 
Art. 247.  Nas operações commercadorias não relacionadas no Anexo VI, inexistindo o preço a que se refere o
art. 245, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por
autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou,
em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os
casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
 
I - tratando-se de mercadoriascontempladas com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da
Constituição Federal, nas operações:
 
a) internas, trinta por cento; ou
 
b) interestaduais, os resultantesda aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100,
considerando-se:
 
1. MVA: margem de valor agregado,expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; e
 
2. ALIQ: percentual correspondenteà alíquota efetiva do produto neste Estado, assim considerada aquela que,
aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação
da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; ou
 
Nova redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 01.10.14:
 
II - em relação aos demais produtos,nas operações (Convênio ICMS 73/14):
 
a) internas, trinta por cento; ou
 
b) interestaduais, os resultantes daaplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ
intra)] - 100, considerando-se:
 
1. MVA: margem de valor agregado,expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
 
2. ALIQ inter: percentualcorrespondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
 
3. “ALQ intra” é o coeficientecorrespondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino.
 
§ 1.º Na hipótese de a “ALIQ intra” serinferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do
inciso II do caput.
 
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão dovalor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos neste artigo.
 
Redação original, efeitos até 30.09.14:
II - em relação aos demais produtos,trinta por cento.
 
Art. 247-A.  Em substituição àbase de cálculo determinada nos termos dos arts. 245 a 247, a Sefaz poderá
adotar, como base de cálculo:
 
I - o preço final a consumidor sugeridopelo fabricante ou importador; ou
 
II - o preço a consumidor finalusualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as
regras estabelecidas no art. 194, §1.º, I.
 
Art. 248. Nas operações interestaduaisrealizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua
comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas
operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como
tal o preço de aquisição pelo destinatário.
 
§ 1.º  Na hipótese em que oimposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição
tributária:
 
I - nas operações abrangidas pelosarts. 250, 251 e 253, a base de cálculo será a obtida na forma prevista nos
arts. 245 a 247-A; ou
 
II - nas demais hipóteses, a base decálculo será o valor da operação.
 
§ 2.º  Normas complementarespoderão ser instituídas para adoção da base de cálculo prevista no § 1.°.
 
Art. 248-B. Na hipótese em que a basede cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida
mediante pesquisa realizada pela Sefaz, poderá, a critério desta, ser utilizado
levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida
idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da ANP ou outro órgão
governamental.
 
Art. 249.  O valor do imposto aser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da
alíquota interna prevista na legislação de regência do imposto sobre a base de
cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o
valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art.
244, § 4.º.
 
Art. 249-A. Ressalvada a hipótese deque trata o art. 244, § 4.º, o imposto retido deverá ser recolhido a este
Estado até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em
que tiver ocorrido a operação.
 
Subseção III
Das Operações Realizadas porContribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo
por Substituição

 
Art. 250. O contribuinte que tiverrecebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do
sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
 
I - quando efetuar operações interestaduais:
 
a) indicar, no campo “InformaçõesComplementares” da nota fiscal:
 
1. a base de cálculo adotada para aretenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a
utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
 
2. o valor do imposto devido à unidadeda Federação de destino; e
 
3. a expressão “ICMS a ser repassadonos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
 
b) registrar, com a utilização doprograma de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos
a cada operação definidos no referido programa; e
 
c) enviar as informações relativasa essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na
Subseção VIII; ou
 
II - quando não tiver realizadooperações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no
inciso I, b e c.
 
§ 1.º  A indicação, no campo“Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para
a substituição tributária neste Estado, prevista no inciso I,  a, no art.
251, I, a, e no art. 253, I, será efetuada com base no valor unitário médio da
base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da
remessa.
 
§ 2.º  O disposto no inciso I, a,no art. 251, I, a, e no art. 253, I, deverá, também, ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota
fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária em operação anterior, observado o § 1.º.
 
§ 3.º  Quando o valor do impostodevido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado neste Estado,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
 
I - se superior, o remetente damercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo
previstos no art. 168; ou
 
II - se inferior, a diferença serárestituída ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos
previstos neste Regulamento.
 
§4.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitosa partir de 31.12.08:
 
§ 4.º  Revogado.
 
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:
§ 4.º  O disposto neste artigoaplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha
retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da
mistura de óleo diesel com B100.
 
§5.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitosa partir de 31.12.08:
 
§ 5.º  Revogado.
 
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:
§ 5.º  O contribuinte que realizaroperação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com
B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de
B100 remetido.
 
Subseção IV
Das Operações Realizadas porContribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
 
Art. 251.  O contribuintelocalizado neste Estado que tiver recebido combustível derivado de petróleo com
imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
 
I - quando efetuar operaçõesinterestaduais:
 
a) indicar, no campo “InformaçõesComplementares” da nota fiscal:
 
1. a base de cálculo adotada para aretenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a
utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
 
2. o valor do imposto devido à unidadeda Federação de destino; e
 
3. a expressão “ICMS a ser repassadonos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
 
b) registrar, com a utilização doprograma de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos
a cada operação, definidos no referido programa; e
 
c) enviar as informações relativasa essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na
Subseção VIII; ou
 
II - quando não tiver realizadooperações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no
inciso I, b e c.
 
Parágrafo único. Quando o valor doimposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por
este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 250, § 3.º.
 
Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria dePetróleo ou suas Bases
 
Art. 252.  A refinaria depetróleo, ou suas bases, deverão:
 
I - incluir, no programa de computadorde que trata o art. 255, § 2.º, os dados:
 
a) informados por contribuinte quetenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição
tributária;
 
b) informados por importador ouformulador de combustíveis; e
 
Nova redação dada ao item “c” pelo Decreto n.º2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:
 
c) relativos às próprias operações comimposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do
petróleo;
 
Redação original, efeitos até 31.10.10
c) relativos às própriasoperações;
 
II - determinar, utilizando o programade computador de que trata o art. 255, § 2.º, o valor do imposto a ser
repassado à unidade da Federação de destino;
 
III - efetuar:
 
a) em relação às operações cujoimposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas
bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de destino
das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais; e
 
b) em relação às operações cujoimposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do
valor do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias,
limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o repasse que será
realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3.º; e
 
IV - enviar as informações a que sereferem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos
prazos estabelecidos na Subseção VIII.
 
§ 1.º  A refinaria depetróleo, ou suas bases, deduzirão, até o limite da importância a ser
repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os
valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do
recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.
 
§ 2.º  Para efeito do dispostono inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação
interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que
reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele
sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês.
 
§ 3.º  Na hipótese do incisoIII, b, a Gerência Fiscal terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a
ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de
forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
 
 § 4.º O disposto no § 3.ºnão implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito
passivo.
 
§ 5.º Se o imposto retido forinsuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da
Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado
no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
 
§ 6.º A refinaria de petróleo, ousuas bases, que efetuarem a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro
sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, b, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
 
§ 7.º  Nas hipóteses do§ 5.º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto
pela unidade da Federação de origem, o imposto deverá ser recolhido
integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.
 
8.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitosa partir de 31.12.08:
 
§ 8 .º  Revogado.
 
Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:
§ 8.º  Nas operaçõesinterestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100
aplica-se o disposto no inciso III, a.
 
Subseção VI
Das Operações Realizadas por Importador
 
Art. 253. O importador que promoveroperações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente, deverá:
 
I - indicar no campo “InformaçõesComplementares” da nota fiscal:
 
a) a base de cálculo adotadada para aretenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e  a
utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
 
b) o valor do imposto devido à unidadeda Federação de destino; e
 
c) a expressão “ICMS a ser repassadonos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
 
II - registrar, com a utilização doprograma de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos
a cada operação definidos no referido programa; e
 
III - enviar as informações relativas aessas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos
estabelecidos na Subseção VIII.
 
Parágrafo único. Quando o valor doimposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por
este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 250, § 3.º.
 
Nova redação dada a Subseção VII pelo Decreton.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
Subseção VII
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustívelou Biodiesel  B100
 
Art. 254.  O imposto devido pelassubseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações
internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com
B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída da gasolinaresultante da misturacom AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida
pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 7.°.
 
§ 1.º  O imposto diferido oususpenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido
por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no §8.°.
 
§ 2.°  Na remessa interestadual deAEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
 
I - registrar, com a utilização doprograma de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
 
II - identificar:
 
a) o sujeito passivo por substituiçãotributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participaçãono somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleodiesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e
 
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participaçãono somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleodiesel adquiridos de outro contribuinte substituído; e
 
III - enviar as informações a que sereferem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e
prazos estabelecidos na Subseção VIII.
 
§ 3.°  Na hipótese do § 2.°, arefinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
 
I - em relação às operações cujoimposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo dieseltenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o
repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais; e
 
II - em relação às operações cujoimposto relativo à gasolina “A” ou ao óleodiesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do
valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, limitado ao
valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse
que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
 
§ 4. ° A unidade da Federação dedestino, na hipótese do § 3.°, II,  terá até o décimo oitavo dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para
verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu
favor.
 
§ 5.°  Para os efeitos desteartigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as
disposições do art. 252.
 
§ 6.°  Na hipótese dedilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade
Federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido
integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.
 
§ 7.° Encerra-se o diferimento de quetrata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ouB100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
 
§ 8.°  Na hipótese do § 7.°, adistribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou
diferido à unidade da Federada remetente do AEAC ou do B100.
 
§ 9.°  O disposto neste artigo nãoprejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.
 
§ 10.  Os contribuintes queefetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura
de gasolina com AEAC ou da mistura de óleodiesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente
ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
 
§ 11.  O estorno a que se refere o§ 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que
será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das
entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6.º.
 
§ 12.  Os efeitos dos §§ 10 e 11estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste
Estado, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.
 
Redação anterior dada a Subseção VII pelo Decreton.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Subseção VII
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível
Art. 254.  O imposto devido pelassubseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações
internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando
destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida peladistribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 7.º.
§ 1.º  O imposto diferidodeverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 8.º.
§ 2.º  Na remessainterestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização doprograma de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo porsubstituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo
à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório dasquantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituiçãotributária; e
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório dasquantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído; e
III - enviar as informações a que sereferem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos
prazos estabelecidos na Subseção VIII.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, arefinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar:
I - em relação às operações cujoimposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo,ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este
Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais; e
II - em relação às operações cujoimposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, aprovisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao
valor efetivamente recolhido a unidade da Federação de destino, para o repasse
que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4.º A unidade da Federação dedestino, na hipótese do § 3.º, II, terá até o décimo oitavo dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para
verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu
favor.
§ 5.º Para os efeitos desteartigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as
disposições do art. 252.
§ 6.º Na hipótese de dilação, aqualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade da Federação de
destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este
Estado no prazo fixado neste artigo.
§ 7.º  Encerra-se odiferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC,
inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 8.º  Na hipótese do § 7.º,a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso
ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC.
§ 9.º O disposto neste artigo nãoprejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.
§ 10. Os contribuintes que efetuaremoperações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC comaquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente
ao volume de AEAC contido na mistura.
Nova redação dada ao  § 11  peloDecreto n.º  2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:
§ 11.  O estorno a que se refere o§ 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido,
que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada
das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6.º.
Redação original, efeitos até 04.09.08
§ 11. O estorno a que se refere o § 10será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês,
considerada a alíquota interestadual e observado o art. 256, § 6.º.
§ 12 incluído  pelo Decreto n.º2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
§ 12.  Os efeitos dos §§ 10 e 11estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste
Estado, quando ocorrer a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual.
 
Subseção VII-A revogada pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitosa partir de 31.12.08:
 
Subseção VII-A.  Revogada.
 
Subseção VII-A incluída pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 30.12.08:
Subseção VII-A
Das Operações com Biodiesel - B100
Art. 254-A.  Fica atribuída aoremetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a
condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao
imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao
óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):
I - o imposto relativo à substituiçãotributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento
responsável;
II - na operação de importação deBiodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do
importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por
ocasião do desembaraço aduaneiro;
III - o imposto será exigido no momentoda entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho
aduaneiro;
IV - a base de cálculo do impostodevido por substituição tributária será:
a) nas operações destinadas àcomercialização:
1.  o preço máximo ou único devenda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou
2.  não existindo preço máximo ouúnico de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo
produtor nacional de combustível indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado do
percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo
diesel, nos termos do Anexo VI; e
b)  nas operações interestaduaisnão destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação,
como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
V -  o valor do imposto devido porsubstituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando
houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;
VI -  ressalvada a hipótese de quetrata o inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII - para os efeitos desta Subseção,considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de
combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal
competente; e
VIII -  o disposto nesta Subseçãonão prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e
§ 1.º  O disposto no art. 254-Aaplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º  O regime de que trata estaSubseção não se aplica:
a)  às operações destinadas àrefinaria de petróleo, ou suas bases; e
b) às operações do industrial produtornacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a
importador autorizados pela ANP.
§ 3.º Na hipótese das operaçõesreferidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações
subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:
a)  à refinaria de petróleo, ousuas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou
b)  à distribuidora decombustíveis ou ao importador, na entrada da mercadoria no território deste
Estado.
 
Subseção VIII
Das Informações Relativas às OperaçõesInterestaduais com Combustíveis
 
Nova redação dada ao caput do art. 255pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
Art. 255.  A entrega das informações relativas às operaçõesinterestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de
acordo com as disposições desta Subseção.
 
Redação anterior dada ao caput doart.255 pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até
31.12.08:
Art. 255. A entrega das informaçõesrelativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por
transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
 
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.194-R,de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
§ 1.°  A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, aindaque não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de
petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.
 
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 1.º A distribuidora decombustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação
interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverão informar as
demais operações.
 
§ 2.º  Para a entrega das informaçõesde que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador
aprovado pela Cotepe/ICMS, disponível na internet, no endereçowww.sefaz.es.gov.br, destinado à apuração e demonstração dos valores de
repasse, dedução, restituição e complemento do imposto.
 
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.194-R,de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
§ 3.º  A utilização do programa decomputador de que trata o § 2.º é obrigatória, devendo o sujeito passivo por
substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas
às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
 
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 3.º  A utilização doprograma de computador de que trata o § 2.º  é obrigatória, devendo o
sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que
realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder  à entrega das
informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de
dados.
 
§ 4º incluído  peloDecreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
 
§ 4.º  Sem prejuízo do dispostona cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, a Sefaz deverácomunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do Confaz, qualquer alteração
que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não
decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
 
Art. 256. Com base nos dados informadospelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o
art. 255, § 2.º calculará:
 
I - o imposto cobrado em favor desteEstado e o imposto a ser repassado em favor da unidade da Federação de destino,
decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
 
II - a parcela do imposto incidentesobre o AEAC destinado a este Estado; e
 
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
III - a parcela do imposto incidentesobre o B100 destinado a este Estado.
 
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreton.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
III - no caso de remessa interestadualde gasolina “C”, o imposto a ser deduzido deste Estado, considerando o estornode crédito referente ao AEAC previsto no art. 254, § 10. 
 
Inciso IV incluído  peloDecreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
 
IV - o estorno de crédito previsto noart. 254, § 10, nos termos dos §§ 11 e 12.
 
§ 1.º  Na operaçãointerestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório
do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório
das respectivas quantidades.
 
§ 2.º  O valor unitário médioda base de cálculo da retenção referido no § 1.º deverá ser apurado
mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
 
§ 3.º  Para o cálculo doimposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa de computador de que
trata o art. 255, § 2.º utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma
estabelecida na Subseção II e adotada por este Estado.
 
§ 4.º  Na hipótese do art.245, § 1.º, para o cálculo a que se refere o § 3.º, o programa adotará,
como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação
por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato Cotepe, dele
excluído o respectivo valor do imposto, adicionado do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato
Cotepe publicado no Diário Oficial da União.
 
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.194-R,de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
§ 5.º  Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se foro caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100,
será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.
 
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 5.º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente aovolume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
 
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.194-R,de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
§ 6.°  Para o cálculo da parcelado imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada
remetente desse produto, o programa:
 
I - adotará como base de cálculo ovalor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e
 
II - sobre este valor aplicará aalíquota interestadual correspondente.
 
Redação anterior dada ao 6.º pelo Decreto n.º2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 6.º Para o cálculo da parcela doimposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade da Federação remetente desse
produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo ovalor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e
II - sobre este valor aplicará aalíquota interestadual correspondente;
 
Nova redação dada ao  §7.º  pelo Decreto n.º  2.120-R, de 04.09.08, efeitos apartir de 05.09.08:
 
§ 7.º Com base nas informaçõesprestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255,
§ 2.º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes
no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
 
Redação original, efeitos até 04.09.08
§ 7.º Com base nas informaçõesprestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255,
§ 2.º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o
objetivo de:
 
I - Anexo I, apurar a movimentação decombustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis,
importador e TRR;
 
II - Anexo II, demonstrar as operaçõesinterestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
 
III - Anexo III, apurar o resumo dasoperações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
 
Nova redação dada ao  inciso IVpelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
IV - Anexo IV, demonstrar as entradasinterestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadaspor distribuidora de combustíveis;
 
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreton.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
IV - Anexo IV, demonstrar as entradasinterestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
 
Nova redação dada ao  inciso Vpelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
 
V - Anexo V, apurar o resumo dasentradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora
de combustíveis;
 
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
V - Anexo V, apurar o resumo dasentradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
 
VI - Anexo VI, demonstrar orecolhimento do imposto devido por substituição tributária pela refinaria de
petróleo, ou suas bases, para as diversas unidades da Federação;
 
VII - Anexo VII, demonstrar orecolhimento do imposto provisionado pela refinaria de petróleo, ou suas bases,
e
 
Nova redação dada ao  incisoVIII  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
 
VIII - Anexo VIII, demonstrar amovimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de
sua mistura à gasolina ou ao óleodiesel.
 
Redação anterior dada ao  inciso VIII peloDecreto n.º  2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10:
VIII - Anexo VIII, demonstrar amovimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua
mistura à gasolina.
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreton.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
VIII - Anexo VIII, demonstrar amovimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
 
§ 8.º  revogado  peloDecreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
 
§ 8.°  - Revogado
 
§ 8.º incluído peloDecreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 30.04.10:
§ 8.°  Tratando-se da mistura deóleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela
correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
 
§ 9.º  revogado  peloDecreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 10105.10:
 
§ 9.°  - Revogado
 
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 30.04.10:
§ 9.°  Para o cálculo da parcelado imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade da Federação remetente
desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo ovalor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e
II - sobre este valor aplicará aalíquota interestadual correspondente.
 
Art. 257. As informações relativas àsoperações referidas nas Subseções III, IV, VI e VII, relativamente ao mês
imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de
computador de que trata o art. 255, § 2.º:
 
I - a este Estado;
 
II - à unidade da Federação de destino;
 
III - ao fornecedor do combustível; e
 
IV - à refinaria de petróleo, ou suasbases.
 
§ 1.º O envio das informações seráefetuado nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe, de acordo com a seguinte
classificação:
 
I - TRR;
 
II - contribuinte que tiver recebido ocombustível de outro contribuinte substituído;
 
III - contribuinte que tiver recebidocombustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
 
IV - importador; ou
 
V - refinaria de petróleo, ou suasbases:
 
a) na hipótese prevista no art.252, III, a; ou
 
b) na hipótese prevista no art.252, III, b.
 
§ 2.º As informações somente serãoconsideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
 
Art. 258. Os bancos de dados utilizadospara a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser
mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
 
Nova redação dada ao caput doartigo 258-A pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de
01.01.09:
 
Art. 258-A. A entrega das informaçõesfora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o art. 255, § 3.º.
 
Redação anterior dada ao caput doart. 258-A pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até
31.12.08:
Art. 258-A. A entrega das informaçõesfora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha
ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta
Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o art. 255,
§ 3.º.
 
Nova redação dada aos §§ 1.º a 5.º pelo Decreton.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:
 
§ 1.º  O contribuinte que dercausa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios
extemporâneos apenas nas unidades da Federação envolvidas nas operações
interestaduais.
 
§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, aentrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de
petróleo ou às suas bases, que implique repasse ou dedução não autorizados por
ofício da unidade da Federação, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do
imposto deduzido e acréscimos legais.
 
§ 3.º  Na hipótese de que trata ocaput, a unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo
de até trinta dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos,
para, alternativamente:
 
I - realizar diligências fiscais eemitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas
bases, autorizando o repasse; ou
 
II - formar grupo de trabalho com aunidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências
fiscais.
 
§ 4.º  Não havendo manifestação daunidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no §
3.°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases
efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade da Federação
destinatária do imposto.
 
§ 5.º  Para que se efetive orepasse a que se refere o § 4.º, a Sefaz oficiará à refinaria ou suas bases,
enviando cópia do ofício à unidade da Federação que suportará a dedução.
 
§ 6.º incluído pelo Decreton.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:
 
§ 6.º  O ofício a ser encaminhadoà refinaria ou suas bases deverá informar o CNPJ e a razão social do emitente
dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou 
V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de
repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o
repasse ou dedução.
 
§ 7.º incluído pelo Decreton.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:
 
§ 7.º  A refinaria ou suas bases,de posse do ofício de que trata o § 6.º, deverá efetuar o pagamento na próxima
data prevista para o repasse.
 
§ 8.º incluído pelo Decreton.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:
 
§ 8.º  O disposto neste artigoaplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações
relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus Anexos no
prazo citado no caput.
 
§§ 1.º a 5.º incluídos peloDecreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.11.13:
§ 1.º  Na hipótese de que trata ocaput, a unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo
de até trinta dias, contados da data da transmissão extemporânea, para,
alternativamente:
I - realizar diligências fiscais eemitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de
petróleo, ou suas bases, acompanhado do Anexo III impresso; ou
II - formar grupo de trabalho com aunidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências
fiscais.
§ 2.º  Não havendo manifestação daunidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no
§ 1.º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas
bases, efetuem o repasse do imposto.
§ 3.º  Para que se efetive orepasse a que se refere o § 2.º, a Sefaz comunicará à refinaria, ou suas bases,
enviando cópia da comunicação à unidade da Federação que suportará a dedução.
§ 4.º  A refinaria, ou suas bases,de posse do comunicado de que trata o § 1.º  ou na hipótese do § 3.º,
deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5.º  O disposto nesta artigoaplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais.
 
Subseção IX
Das Disposições Gerais
 
Art. 258-B. O disposto nos arts. 250,251 e 253 aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador,
distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em
que o imposto tenha sido retido anteriormente.
 
Parágrafo único. Aplicam-se as normasgerais pertinentes à substituição tributária:
 
I - no caso de afastamento da regraprevista no art. 248, § 1.°, I; e
 
II - nas operações interestaduais nãoabrangidas por este artigo.
 
Art. 259.  O disposto nasSubseções III a VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de
combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela
omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Sefaz
exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas
informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles
realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
 
Nova redação dada ao artigo 259-A pelo Decreton.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:
 
Art. 259-A.  O contribuintesubstituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de
petróleo, com AEAC e B100 será responsável solidário pelo recolhimento do
imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver
sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas
Subseções III a VI.
 
Redação anterior dada ao artigo 259-A pelo Decreton.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.01.11:
Art. 259-A.  O contribuintesubstituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de
petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do
imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver
sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas
Subseções III a VI.
Redação anterior dada ao art. 259-A pelo Decreton.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Art. 259-A.  O contribuintesubstituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de
petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não
tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nas
Subseções III a VIII.
 
Art. 260.  O TRR, a distribuidorade combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos
legais previstos na legislação da unidade da Federação a que se destina o
imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos
no art. 257.
 
Nova redação dada ao art. 261 pelo Decreto n.º2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
 
Art. 261.  Na falta da inscriçãoprevista no art. 244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a
distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do
produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante
utilização do DUA, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste
Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte.
 
Redação anterior dada ao art. 261  peloDecreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.10:
Art. 261.  Na falta da inscriçãoprevista no art. 244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a
distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do
produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio
de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste
Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu
transporte.
Redação original, efeitos até 18.09.08
Art. 261.  Na falta da inscriçãoprevista no art. 244, § 6.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a
distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do
produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio
de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste
Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu
transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput,se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiverem efetuado o repasse na forma
prevista no art. 252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Sefaz, nos
termos deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência
da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por
substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I - cópia da GNRE;
II - cópia do protocolo da transmissãoeletrônica das informações a que se refere a Subseção VIII; e
III - cópia dos Anexos II e III ou IV eV, conforme o caso.
 
Art. 262.  Em face de diligênciasfiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e
saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores
omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, a Sefaz deverá
oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução e o
repasse do imposto, com base na situação real verificada.
 
Art. 263.  Até o oitavo dia decada mês, será comunicado à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não
aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
 
I - constatação de operações derecebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo
por substituição tributária; ou
 
II - erros que impliquem elevaçãoindevida de dedução.
 
§ 1.º  A comunicação referidano caput, deverá:
 
I - conter em anexo os elementos deprova que se fizerem necessários; e
 
II - ser encaminhada, por cópia, namesma data prevista no caput, às demais unidades da Federaçãoenvolvidas na operação.
 
§ 2.º  A refinaria depetróleo, ou suas bases, que receberem a comunicação referida no caput deverãoefetuar provisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse
seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
 
§ 3.º  Efetuada a comunicaçãoprevista no caput, a Sefaz deverá, até o décimo oitavo dia do mêssubseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu
favor.
 
§ 4.º  Caso não haja amanifestação prevista no § 3.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases,
deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
 
§ 5.º  O contribuinteresponsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta artigo
será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
 
§ 6.º  A refinaria depetróleo, ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a
dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos legais.
 
§ 7.º  A refinaria depetróleo, ou suas bases, que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não
previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos
acréscimos legais.
 
§ 8.º  A não aceitação dadedução prevista no inciso II fica limitada ao valor da parcela do imposto
deduzido a maior.
 
Art. 264.  O protocolo de entregadas informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos
e procedimentos adotados pelo contribuinte.
 
Art. 264-A. O disposto nesta Subseçãonão dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 769.
 
Art. 264-B. Enquanto o programa decomputador de que trata o art. 255, § 2.º não estiver preparado para
recepcionar as informações referidas na art. 258-A, deverão ser observadas as
disposições do Convênio ICMS 54/02, obedecidos o prazo de trinta dias, contados
da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no art.
258-A.
 
Parágrafo único. Os contribuintesdeverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste
artigo.
 
Art. 264-C incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16,efeitos a partir de 16.11.16:
 
Art. 264-C. A Sefaz realizarádiligência para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do
estabelecimento e comprovação das informações prestadas, inclusive as relativas
aos sócios.
 
Parágrafo único. A diligência poderáser dispensada, a critério do Fisco, na hipótese de estabelecimento de
microempresa estadual.
 
Art. 264-C incluído peloDecreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até
15.11.16
Art. 264-C.  A Receita Estadualrealizará diligência para a verificação da regularidade e compatibilidade do
local do estabelecimento e comprovação das informações prestadas, inclusive as
relativas aos sócios.
Parágrafo único. A diligência poderáser dispensada, a critério do Fisco, na hipótese de estabelecimento de
microempresa estadual.
 
Art. 264-D incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16,efeitos a partir de 16.11.16:
 
Art. 264-D. A emissão de NF-e ficarácondicionada a que o contribuinte comprove possuir registro e autorização de
funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP.
 
Art. 264-D incluído peloDecreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até
15.11.16
Art. 264-D. A emissão de NF-e ficarácondicionada a que o contribuinte comprove possuir registro e autorização de
funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP.
Redação original, efeitos até 30.06.08
Seção XVI
Das Operações Relativas às Vendas deCombustíveis, Derivados ou não de Petróleo
Subseção I
Da Responsabilidade pela Retenção eRecolhimento do Imposto
Art. 244.  A responsabilidade pelaretenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, no
território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou
nas remessas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo, relacionados no Anexo VI, é atribuída, por substituição
tributária:
I - à refinaria de petróleo, ou suasbases:
a) em relação aos combustíveisderivados de petróleo; ou
b) em relação aoálcool-anidro-combustível, na forma estabelecida em convênio;
II - ao distribuidor, TransportadorRevendedor Retalhista – TRR –, Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ – e
formulador de combustíveis, estabelecidos em outras unidades da Federação, nas
remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou
varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6.º;
III - ao estabelecimento atacadistaestabelecido em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para
estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no §
6.º;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreton.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 01.07.04 até 30.06.08:
IV - nas operações comálcool-etílico-hidratado-combustível, observados os prazos para recolhimento
previstos no art. 168, XIX:
a) quando se tratar de operaçõesinternas, aos estabelecimentos fabricantes;
b) quando se tratar de operaçõesinterestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e
c) nas hipóteses das alíneas a e b, aapuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao
disposto no art. 194;
Redação original, efeitos até 30.06.04:
IV - às companhias distribuidoras,quanto ao álcool-hidratado-combustível, nas operações subseqüentes no
território deste Estado, até o consumidor final, seja qual for a sua origem;
V - ao importador, inclusive arefinaria, ou suas bases, ou o formulador, nas operações de importação;
VI - às concessionárias, nas operaçõessubseqüentes com gás natural até o consumidor final; ou
VII - ao fabricante, quanto aosprodutos de que trata do § 1.º, II.
§ 1.º  A responsabilidade previstaneste artigo também se aplica:
I - em relação ao imposto devido,quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do
imposto;
II - às operações realizadas comaditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,
protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás
mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH; e
III - na entrada de combustíveis elubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização
ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2.º  A responsabilidade previstaneste artigo não se aplica à operação de saída, promovida por distribuidora de
combustíveis, TRR ou importador, que destine combustível derivado de petróleo a
outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha
sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 249 a 252.
§ 3.º  Na operação de importaçãode combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador,
no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 4.º  Na hipótese de entrega damercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido neste
momento.
§ 5.º  Os combustíveis derivadosde petróleo, quando importados, equiparam-se aos adquiridos de produtores
nacionais, para fins do repasse do imposto em decorrência de posterior operação
interestadual, observadas as disposições do art. 253.
§ 6.º  A responsabilidade de quetratam os incisos II e III do caput somente se aplica, quantoaos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nas hipóteses
em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, devendo ser recolhido,
antes de iniciada a remessa, por meio de GNRE, e uma via deste documento
acompanhar o respectivo transporte.
§ 7.º  A responsabilidade pelaretenção e recolhimento do imposto é atribuída, ainda, aos estabelecimentos
localizados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando os produtos não forem
destinados à comercialização.
Redação anterior dada ao § 8° pelo Decreto n.º1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 até 30.06.08:
§ 8.º  Ficam excluídas do regimede substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuado o
óleo diesel, código NCM 2710.00.41.
§ 8° incluído peloDecreto n.º 1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 19.03.03 a 10.04.03:
§ 8.º  Ficam excluídas do regimede substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuados o
óleo diesel, código NCM nº 2710.00.41, e o fuel-oil, código NCM nº 2710.00.42.Subseção
Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
Redação anterior dada ao caput doart. 245 pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03, efeitos de 10.10.03 até
30.06.08:
Art. 245.  A base de cálculo doimposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade
competente, observado o disposto no art. 249-A.
Redação original, efeitos até 09.10.03:
Art. 245.  A base de cálculo doimposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade
competente.
§ 1.º  Na falta do preço a que serefere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelopreço estabelecido por autoridade competente, para o substituto, ou, em caso de
inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor
resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes
do Anexo VI, em relação aos produtos nele indicados:
I - na hipótese em que o sujeitopassivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal
definida e autorizada pelo órgão federal competente;
II - na hipótese em que o sujeitopassivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis; ou
III - não abrangidos nos incisos I e IIe contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da
Constituição Federal.
§ 2.º  Na hipótese do art. 244, §3.º, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculoserá o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de
importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos,
inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros
encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo VI.
§ 3.º  Não se aplicam ospercentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo VI, nas operações
com gasolina automotiva, quando o sujeito passivo por substituição for produtornacional de combustíveis.
§ 4.º  Tratando-se de operaçõesinterestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado estabelecidas
neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o imposto.
§ 5.º  Na impossibilidade deinclusão, na base de cálculo da operação realizada pelo TRR, do valor
equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto, em operações
internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido sobre esta parcela.
§ 6.º  Tratando-se de operaçõesinternas, deverá ser incluído o valor do imposto no preço estabelecido por
autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1.º.
§ 7.º  Nas operações dasconcessionárias de que trata o art. 244, VI, com destino a estabelecimentos
distribuidores e postos de bandeira diferente da concessionária, a margem de
valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria,
ou suas bases, constante do Anexo VI.
§ 8.º incluído peloDecreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
§ 8.º  Na hipótese em que oimposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição
tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto neste artigo.
Redação anterior dada ao art.246 pelo Decreto n.º1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04  até 30.06.08:
Art. 246. Nas operações interestaduaisrealizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à
comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas
operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal
entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Redação original, efeitos até 15.06.04:
Art. 246.  Nas operaçõesinterestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou
à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de
aquisição pelo destinatário.
Art. 247.  O valor do impostoretido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando
destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts.
245 e 246, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação,
inclusive na hipótese do art. 244, § 3.º.
Art. 248.  Na operaçãointerestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução da unidade da Federação de origem, será determinado pela
divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque
inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 1.º  O valor unitário médio dabase de cálculo da retenção, referido no caput, deverá ser apuradomensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 2.º A indicação, no campo“Informações Complementares” da nota fiscal, relativa à base de cálculo
utilizada para fins de substituição tributária na unidade federada de origem,
será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção
apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 249.  O disposto nestasubseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora
de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente.
Redação anterior dada ao parágrafo único peloDecreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.08:
Parágrafo único. Aplicar-se-ão asnormas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de não aplicação da base decálculo prevista no art. 245; e
II - nas operações interestaduais nãoabrangidas por este artigo.
Parágrafo único incluído pelo Dec. n.º1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 15.06.04:
Parágrafo único.  Às operaçõesinterestaduais realizadas nos termos do art. 246 e às não abrangidas por este
artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.881-R, de12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 30.06.08:
Art. 249-A.  Em substituição aospercentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado
obtidas nas formas indicadas nos §§ 1.º e 2.º,  relativamente às saídas
subseqüentes promovidas por (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):
I - estabelecimento fabricante, ouimportador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gásnatural veicular; ou
II - substituto tributário identificadona forma do art. 244, IV, em relação ao álcool etílico-hidratado-combustível.
Art. 249-A. incluído peloDecreto n.º 1.225-R, de 09.10.03.03, efeitos de 01.11.03 até 12.07.07:
Art. 249-A.  Em substituição aospercentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado
obtidas nas formas indicadas nos §§ 1.º e 2.º,  relativamente às saídas
subseqüentes promovidas por estabelecimento (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):
I – fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gásnatural veicular; ou
II -  distribuidor de álcooletílico-hidratado-combustível.
§ 1º incluído pelo Decreto n.º 1.225-R,de 09.10.03.03, efeitos de 01.11.03 até 30.06.08:
§ 1.º  As margens de valoragregado, relativas aos produtos de que trata o inciso I,  serão obtidas
mediante a aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1
- AEAC)] - 1} x 100, a cada operação, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado,expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado aconsumidor final do combustível considerado, praticado neste Estado, com
imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do art.
194, § 1.º, I, ressalvado o disposto em sua alínea b;
III - ALIQ: alíquota do imposto aplicávelà operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de
operação interestadual, quando será igual a zero;
IV - VFI: valor da aquisição, peloimportador, ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou
importador, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma dofrete, sem imposto, do seguro, dos tributos, exceto o imposto relativo à
operação própria, das contribuições e dos demais encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional; e
VI - AEAC: índice de mistura do álcooletílico-anidro-carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar deoutro combustível, quando será igual a zero.
§ 2.º  A margem de valor agregado,relativa ao produto de que trata o inciso II, será obtida   mediante
a aplicação da  fórmula MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)/(VFI + FSE) – 1] x 100, a
cada operação, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado,expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado aconsumidor final do álcool etílico-hidratado-combustível, praticado neste
Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na
forma do art. 194, § 1.º, I, ressalvado o disposto em sua alínea b;
III - ALIQ: alíquota do impostoaplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV - VFI: valor da operação praticadapela distribuidora de combustíveis, sem imposto, expresso em moeda corrente
nacional; e
V - FSE: valor constituído pela soma dofrete, sem imposto, do seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário e expresso em moeda corrente nacional.
§ 3.º  O PMPF será divulgadomediante Ato COTEPE,  publicado no Diário Oficial da União, até:
I – o dia 12 de cada mês, paraaplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; e
Redaçãoanterior dada ao inciso II pelo Decreton.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 30.06.08:
II - o dia 27 de cada mês, paraaplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
II – o dia 27 de cada mês, paraaplicação a partir do primeiro dia do mês em curso.
§ 4.º  Na impossibilidade deaplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as
margens de valor agregado constantes no Anexo VI.
Subseção III
Das Operações Realizadas porContribuinte que Tiver Recebido o
Combustível Diretamente do SujeitoPassivo por Substituição
Art. 250.  O contribuinte quetenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente
do sujeito passivo por substituição, deverá:
I - quando efetuar operaçõesinterestaduais:
a) indicar, no campo “InformaçõesComplementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo utilizada para aretenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a
utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
2. o valor do ICMS devido à unidade daFederação de destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassadonos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
b) registrar, com a utilização doprograma aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
c) entregar as informações relativas aessas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na
forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
1. à Gerência Fiscal da SEFAZ,localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, 5.º andar, Vitória, ES, CEP
29010-002;
2. à unidade da Federação dedestino da mercadoria; e
3. à refinaria de petróleo, ousuas bases; e
II - quando apenas receber de seusclientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las,
observando o disposto no inciso I, c, do caput.
Parágrafo único.  Se o valor doimposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado
neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente damercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer
por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade da Federação,
por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; ou
Redação anteiror dada ao inciso II pelo Decreton.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 30.06.08:
II - se inferior, o remetente damercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos
neste Regulamento, sendo que na hipótese do art. 171, § 4.º, a nota fiscal
destinada ao contribuinte substituto deverá ser previamente visada pela
Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreton.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 12.07.07:
II - se inferior, o remetente damercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos
neste Regulamento.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
II - se inferior, o remetente damercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos
neste Regulamento.
Subseção IV
Das Operações Realizadas porContribuinte que Tiver Recebido o
Combustível de Outro ContribuinteSubstituído
Art. 251.  O contribuintelocalizado neste Estado, que tenha recebido combustível derivado de petróleo,
com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operaçõesinterestaduais:
a) indicar, no campo “InformaçõesComplementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo utilizada para aretenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a
utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
2. o valor do ICMS devido à unidade daFederação de destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassadonos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
b) registrar, com a utilização doprograma aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
c) entregar as informações relativas aessas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na
forma e nos prazos estabelecidos no arts. 255 a 257:
1. à Gerência Fiscal da SEFAZ;
2. à unidade da Federação de destino damercadoria; e
3. ao estabelecimento do contribuinteque forneceu a mercadoria revendida; e
II - quando apenas receber de seusclientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las,
observando o disposto no inciso I, c, do caput.
Parágrafo único.  Se o valor doimposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado
para este Estado, serão adotados os procedimentos previstos no art. 250,
parágrafo único.
Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria dePetróleo, ou suas Bases
Art. 252. A refinaria de petróleo, ousuas bases, deverá:
I - incluir, no programa de computadoraprovado pela COTEPE/ICMS, os dados informados por contribuinte que tenha
recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição e os
relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referidoprograma, o valor do imposto a ser repassado às unidades da Federação de
destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo impostotenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o
repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais; e
b) em relação às operações cujo impostotenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado
ao valor efetivamente recolhido para este Estado, para o repasse a ser
realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, observado o disposto no § 3.º; e
IV - entregar as informações relativasa essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
a) à Gerência Fiscal; e
b) à unidade da Federação de destino damercadoria.
§ 1.º  A refinaria de petróleo, ousuas bases, deduzirá, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a este
Estado, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores
do imposto incidente sobre a operação própria e o do imposto retido.
§ 2.º  Para efeito do disposto noinciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação
interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o
imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito
passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês.
§ 3.º  A SEFAZ, através daGerência Fiscal, na hipótese do inciso III, b, terá até o décimo oitavo dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para
verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de
forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º  Se o imposto retido forinsuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da
Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput,ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 5.°  A refinaria de petróleo, ousuas bases, que efetuar a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro
sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, b, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 6.º  O disposto no § 3.º nãoimplica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito
passivo.
§ 7° incluído peloDecreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.06.08:
§ 7.º  Na hipótese de dilação, aqualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de
origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos
previstos no inciso III, a ou b, do caput.
§ 8º  incluído peloDecreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:
§ 8.º  Nas operações previstas noart. 253-A, não se aplica o disposto no inciso III, hipótese em que a refinaria
de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do imposto
devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
Subseção VI
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 253.  O importador quepromover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo
imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:   
I - indicar, no campo “InformaçõesComplementares” da nota fiscal:
a) a base de cálculo utilizada para aretenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a
utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
b) o valor do imposto devido à unidadeda Federação de destino; e
c) a expressão “ICMS a ser repassadonos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização doprograma aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
III - entregar as informações relativasa essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
a) à Gerência Fiscal, acompanhadas dacópia do documento comprobatório do pagamento do imposto;
b) à unidade da Federação de destino damercadoria; e
c) à refinaria de petróleo, ou suasbases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único.  Se o valordevido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste
Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 250,
parágrafo único.
Subseção VI-A incluída peloDecreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:
Subseção VI-A
Das Operações com o Produto Resultanteda Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
Art. 253-A.  A distribuidora decombustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da
mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá (Convênio ICMS 11/2007):
I - indicar, no campo “InformaçõesComplementares” da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em
favor da unidade da Federação de destino, o valor do imposto a essa devido, e a
expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do ConvênioICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização doprograma aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
III - entregar as informações relativasa essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 257:
a) à Subgerência de SubstituiçãoTributária, na GEFIS;
b) à unidade da Federação de destino damercadoria; e
c) à refinaria de petróleo, ou suasbases, responsáveis pelo repasse do imposto retido.
§ 1.º Se o valor do imposto devido àunidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, o
importador adotará os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.
§ 2.º O disposto neste artigo somentese aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3.º Os contribuintes que efetuaremoperações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com
biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao
volume de biodiesel remetido.
§ 4° Nas operações previstas no caput,a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do
imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o
décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
Subseção VII
Das Operações comÁlcool-etílico-anidro-combustível
Redação anterior dada ao art. 254 pelo Decreto n.°1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:
Art. 254.  O imposto devido pelassubseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações
internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de
álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de
combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidorade combustível, observado, também, o disposto no § 7.º.
Redação original, efeitos até 11.04.06:
Art. 254.  O imposto devido pelassubseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações
internas, de importação ou pelas remessas interestaduais de
álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC–, quando destinadas à distribuidora de
combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidorade combustível.
§ 1.º  O imposto diferido deveráser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente nas operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2.º  Na remessa deálcool-etílico-anidro-combustível para outra unidade da Federação, o
estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária da mercadoria
deverá:
I - registrar, com a utilização doprograma aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar essas informações, naforma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
a) à Gerência Fiscal;
b) à unidade da Federação de destino damercadoria; e
c) à refinaria de petróleo, ou suasbases, na condição de sujeito passivo por substituição; e
III - identificar:
a) o sujeito passivo por substituiçãoque tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório dasquantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto; e
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório dasquantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído.
§ 3.º  Na hipótese do § 2.º,a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto,relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria depetróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais; e
II - em relação às operações cujoimposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, aprovisão do valor do imposto devido a este Estado, relativo ao AEAC, limitado
ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o
repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4.º  A unidade Federação dedestino, na hipótese do § 3.º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para
verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de
forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5.º  Para os efeitos desteartigo, inclusive quanto ao repasse do imposto, aplicar-se-ão, no que couber,
as disposições do art. 252.
§ 6° incluído peloDecreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.06.08:
§ 6.º  Na hipótese de dilação, aqualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de
origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos
previstos no § 3.º, I ou II, deste artigo.
§ 7.º incluído peloDecreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:
§ 7.º  Encerra-se, ainda, odiferimento de que trata o caput, a saída isenta ou não-tributadade AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio.
§ 8.º incluído peloDecreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:
§ 8.º  Na hipótese do § 7.º, adistribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à
unidade da Federação remetente do AEAC.
Subseção VII-A incluída peloDecreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:
Subseção VII-A
Das Operações com Biodiesel - B100
Art. 254-A.  Fica atribuída aoremetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a
condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao
imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao
óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):
I - o imposto relativo à substituiçãotributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento
responsável;
II - na operação de importação deBiodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do
importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por
ocasião do desembaraço aduaneiro;
III - o imposto será exigido no momentoda entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho
aduaneiro;
IV - a base de cálculo do imposto devidopor substituição tributária será:
a) nas operações destinadas acomercialização:
1.  o preço máximo ou único devenda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou
2.  não existindo preço máximo ouúnico de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo
produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do
percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo
diesel, nos termos do Anexo VI; e
b)  nas operações interestaduaisnão destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação,
como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
V -  o valor do imposto devido porsubstituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre
a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o
valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;
VI -  ressalvada a hipótese de quetrata o inciso V, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII - para os efeitos desta Seção,considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de
combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente;
VIII -  o disposto nesta seção nãoprejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e
IX - a distribuidora de combustível quepossuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por
substituição tributária não tenha sido retido, deverá:
a)  efetuar o levantamento doestoque da mercadoria;
b)  calcular a base de cálculo dasubstituição tributária do estoque na forma prevista no inciso VI, a;
c)  sobre o montante obtido naforma da alínea b, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e
deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
Redação anterior dada a alínea “d” pelo Decreton.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 30.06.08:
d) recolher, até 15 de junho de 2007, oimposto apurado no forma da alínea c, com o código de arrecadação 1384;
incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 07.06.07:
d)  o imposto apurado no forma doalínea c deverá ser recolhido até o dia 10 de maio de 2007; e
e) escriturar o B100 no livro Registrode Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do
Convênio ICMS 08/07”.
Alínea  “f” incluída pelo Decreton.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 30.06.08:
f) enviar, até 25 de junho de 2007, àSubgerência de Substituição Tributária, na Gerência Fiscal, localizada à Av.
Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, declaração de estoque em
30 de abril de 2007, acompanhado da cópia do comprovante de recolhimento do
imposto.
§ 1.º  O disposto no art. 254-Aaplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º  O regime de que trata estaSeção não se aplica:
a)  às operações destinadas àrefinaria de petróleo, ou suas bases; e
b) às operações do industrial produtornacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a
importador autorizados pela ANP.
§ 3.º Na hipótese das operaçõesreferidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações
subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:
a)  à refinaria de petróleo, ousuas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou
b)  à distribuidora decombustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada
no território da unidade da Federação.
Subseção VIII
Das Informações Relativas às OperaçõesInterestaduais com Combustíveis
Redação anterior dada ao caput doart. 255 pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até
30.06.08:
Art. 255.  A entrega dasinformações de que tratam os arts. 250 a 254, pelos sujeitos passivos por
substituição e pelos contribuintes substituídos, que realizarem operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, ou com AEAC, será efetuada, de acordo com as normas
estabelecidas nesta subseção, por transmissão eletrônica de dados.
Redação original, efeitos até 29.02.04:
Art. 255.  A entrega dasinformações de que tratam os arts. 250 a 254, pelos sujeitos passivos por
substituição e pelos contribuintes substituídos, que realizarem operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, ou com álcool-etílico-anidro-combustível, será
efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta subseção, em meio
magnético ou por correio eletrônico, no endereço @Oculto.
§ 1.º  As informações de quetratam o caput serão fornecidas na forma estabelecida noprograma aprovado pela COTEPE/ICMS, disponível na internet, noendereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2.º  Os procedimentos relativosà utilização do programa de que trata o § 1.º, à validação das informações
geradas e à sua reapresentação, na hipótese de inconsistência dos dados, serão
estabelecidos por ato da COTEPE/ICMS.
Art. 256.  O programa decomputador de que trata o art. 255, § 1.º, com base nos dados informados pelos
contribuintes e no Anexo VI, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado
e o imposto a ser repassado em favor da unidade da Federação de destino, em
decorrência das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo, e a parcela do imposto incidente sobre o
álcool-etílico-anidro-combustível destinado a este Estado, quando remetente
deste produto ou a outra unidade da Federação nesta mesma situação.
§ 1.º  Para o cálculo do imposto aser repassado em favor da unidade da Federação de destino dos combustíveis
derivados de petróleo, o programa:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.08:
I - tratando-se de mercadorias nãodestinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único
do art. 249;
Redação original, efeitos até 15.06.04:
I - tratando-se de mercadoriasdestinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único devenda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou únicode venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista
praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada no Ato
COTEPE/ICMS 19/02, dele excluído o respectivo valor do imposto, e adicionará a
esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado
à operação interestadual, estabelecido no Anexo VI; e
c) multiplicará o preço obtido na formadas alíneas anteriores pela quantidade do produto;
Inciso II revogado peloDecreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
II – Revogado
Redação original, efeitos até 16.12.03:
II - tratando-se de mercadorias nãodestinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do
produto em função do valor da operação e o multiplicará pela quantidade de
produto; e
III - aplicará, sobre o resultadoobtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações
internas com a mercadoria na unidade da Federação de destino.
§ 2.º Tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcooletílico-anidro-combustível a ela adicionado, se for o caso, da quantidade do
produto referida no § 1.º, I.
§ 3.º  Existindo valor dereferência estabelecido pela unidade da Federação de destino ou preço sugerido
pelo fabricante ou importador, por ela adotado como base de cálculo, o programa
deverá utilizá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses
do § 1.º, I.
§ 4.º  Para cálculo da parcela doimposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado à unidade
da Federação remetente desse produto, o programa:
I - adotará, como base de cálculo, ovalor total da operação, nele incluído o respectivo imposto; e
II - sobre este valor, aplicará aalíquota interestadual correspondente.
§ 5.º  A Gerência Fiscaldeverá informar à Secretaria Executiva do CONFAZ qual refinaria de petróleo, ou
base, será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere o §
1.º, I, b.
Redação anterior dada ao art. 257 pelo Decreto n.º1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 29.04.05 até 30.06.08:
Art. 257.  As informações de quetrata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no  mês
imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados,
nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido ocombustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebidocombustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo, ou suasbases:
a) na hipótese do art. 252, III, a; ou
b) na hipótese do art. 252, III, b.
Redação anterior dada ao caput do art.257 pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:
Art. 257.  As informações de quetrata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no mês, serão
entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:
Art. 257.  As informações de quetrata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão
entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:
I - pelo TRR, até o dia 3 do mêssubseqüente ao das operações;
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:
I - pelo contribuinte que tiverrecebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3  de
cada mês;
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:
II - pelo contribuinte que tiverrecebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, no dia 5
do mês subseqüente ao das operações;
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:
II - pelo contribuinte que tiverrecebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o
dia 5 de cada mês;
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de12.08.04, efeitos a partir de 13.08.04:
III - pelo contribuinte que tiverrecebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no
dia 6 do mês subseqüente ao das operações
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:
III - pelo importador, até o dia 5 decada mês;
Redação anterior dada pelo Decreto n.°1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:
IV - pelo importador, até o dia 6 domês subseqüente ao das operações; ou
Redação anterior dada pelo Decreto n.°1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:
IV - pela refinaria de petróleo, ousuas bases:
a) até o dia 13 de cada mês, na hipóteseprevista no inciso III, a, da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;
b) até o dia 23  de cada mês, nahipótese prevista no inciso III, b, da cláusula décima primeira do Convênio
03/99;
Inciso V incluído peloDecreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:
V - pela refinaria de petróleo, ou suasbases:
a) até o dia 13  do mêssubseqüente ao das operações, na hipótese do art. 252, III, a; ou
b) até o dia 23 do mês subseqüente aodas operações, na hipótese do art. 252, III, b.
Parágrafo único. As informações somenteserão consideradas entregues, após a validação através do programa, com a
emissão do respectivo protocolo.
Redação anterior dada ao parágrafo único peloDecreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
Parágrafo único. As informações somenteserão consideradas entregues, após a validação através do programa, com a
emissão do respectivo protocolo.
Redação original, efeitos até 29.02.04:
Art. 257.  As informações de quetrata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão
entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - pelo TRR, até o primeiro dia útilde cada mês;
II - pela distribuidora decombustíveis, até o quarto dia de cada mês;
III - pelo importador e pelo formuladorde combustíveis, até o sétimo dia de cada mês; ou
IV - pela refinaria de petróleo, ousuas bases:
a) até o décimo dia de cada mês, nahipótese prevista no art. 252, § 2.º; ou
b) até o décimo quinto dia de cada mês,nas demais hipóteses.
§ 1.º  As informações de que tratao caput somente serão consideradas entregues após a validaçãodos arquivos magnéticos, pelo destinatário, através do programa.
§ 2.º  A entrega das informaçõesentre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário ou em
seu endereço eletrônico.
Redação anterior dada ao art. 258 pelo Decreto n.°1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
Art. 258. O contribuinte que promoveroperações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha
ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as
disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses:
Redação original, efeitos até 29.02.04:
Art. 258.  Enquanto não estiverimplementada a nova versão do programa previsto no art. 255, § 1.º,
contemplando as alterações nas informações de que trata esta subseção, o
contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com
álcool-etílico-anidro-combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento
ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02,
relativamente a tais informações.
Redação anterior dada aos incisos I e II pelo Decreton.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 1.º.07.08 até 30.06.08:
I - impossibilidade técnica detransmissão das informações de que trata o Capítulo VI do
Convênio ICMS 110/07, mediante programaprevisto na cláusula vigésima terceira, § 2.°, do citado convênio; ou
II - da cláusula trigésima primeira doConvênio ICMS 110/07.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
I - impossibilidade técnica detransmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99,
mediante o programa previsto no  da cláusula décima terceira, § 1.°, do
citado convênio;
II - da cláusula vigésima do ConvênioICMS 03/99.
Art. 258-A incluído peloDecreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
Art. 258-A.  A partir de 1.º /03/2004, as disposições do Convênio ICMS 54/02, deverão ser cumpridas obrigatória
e simultaneamente pelo período de seis meses,  com  a utilização 
do programa previsto no § 1.° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS
03/99.
Subseção IX
Das Disposições Gerais
Art. 259.  O disposto nos arts.250 a 254 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de
combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas.
Parágrafo único.  Ocorrendo ahipótese que trata o caput, será exigido, do estabelecimentoresponsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto
devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus
respectivos acréscimos.
Art. 259-A incluído peloDecreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.06.08:
Art. 259-A.  O contribuintesubstituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do
petróleo e com álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, será responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade da Federação de
destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de
retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas subseções VI e
VII dessa seção.
Art. 260.  O TRR, a distribuidorade combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos
legais previstos na legislação da unidade da Federação de destino das
mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 255 e
256, fora do prazo estabelecido no art. 257.
§ 1.º  Na hipótese previstano caput, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente àunidade da Federação em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante
requerimento.
§ 2.º  A unidade da Federaçãoreferida no § 1.º observará os procedimentos previstos no art. 264.
Art. 261.  Para fins de aplicaçãodo disposto nesta subseção, consideram-se como distribuidora de combustíveis,
TRR, formulador de combustíveis, importador, CPQ e concessionária de gás
natural, os estabelecimentos assim definidos e autorizados por órgão federal
competente.
Art. 262.  Em razão da aplicaçãodo disposto nas subseções III, IV, VI e VIII, e  no art. 244, poderá ser
exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, como contribuinte
substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do TRR e
da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades da Federação,
que efetuem remessa de combustíveis para o território deste Estado ou que
adquiram álcool etílico-anidro-combustível com diferimento ou suspensão do
imposto.
§ 1.º  O credenciamento, nacondição de contribuinte substituto, no cadastro de contribuintes do imposto,
dar-se-á conforme disposição estabelecida no art. 216.
§ 2.º  A falta da inscrição de quetrata o caput obriga o recolhimento do imposto devido nasoperações subseqüentes, em favor deste Estado, por meio de GNRE, por ocasião da
saída do produto do estabelecimento, devendo a via específica da GNRE
acompanhar o transporte.
Art. 263.  A SEFAZ poderá adotarcontrole eletrônico de entradas e saídas de combustíveis.
Art. 264. A SEFAZ poderá firmar acordosou protocolos, com as Secretarias de Fazenda ou Finanças de outras unidades da
Federação, para a realização de diligências fiscais e de documentação
comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos
respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com
divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo, ou suas
bases, para que efetue dedução ou repasse do imposto, com base na situação real
verificada.
Art. 264-A incluído peloDecreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
Art. 264-A.  A SEFAZ deverá, até odia 8 de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não
aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações derecebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo
por substituição;
II - erros que impliquem elevaçãoindevida de dedução;
§ 1.º A SEFAZ, ao efetuar a comunicaçãoreferida no caput, deverá:
I - anexar os elementos de prova que sefizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data previstano caput, a  referida comunicação, por meio de cópia, àsdemais unidades da Federação envolvidas na operação.
§ 2.º  A refinaria, ou suas bases,que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuarprovisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja
realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais.
§ 3.º  A SEFAZ, efetuando acomunicação prevista no caput, deverá, até o décimo oitavo dia domês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu
favor.
§ 4.º  Caso não haja amanifestação prevista no § 3.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão
efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para
a unidade da Federação em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o
vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 5.º  O contribuinte responsávelpelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será
responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 6.º  A refinaria de petróleo, ousuas bases, após comunicadas nos termos deste artigo, se efetuarem a dedução,
serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7.º  A refinaria de petróleo, ousuas bases, que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste
artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 8.º  A não aceitação da deduçãoprevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a
maior.
 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 19 maio 2019 | 15:50

Basta os artigos 245 e 249 para comprovar que o cálculo é como feito anteriormente:

"Art. 245.  A base de cálculo doimposto a ser retido é o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF.
...
§ 3.º  O imposto deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput".

Obs. Veja que o ICMS já está embutido no PMPF conforme mostra o §3º do art. 245, ou seja, já é a BC pronta e acabada.
No mais, o artigo 249 arremata:

"Art. 249.  O valor do imposto aser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação de regência do imposto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 244, § 4.º".

Obs. Como feito no cálculo acima, aplica-se a alíquota interna sobre a BC e deduz-se o crédito de origem (no caso, usei supostamente a alíquota de 28%).

Portanto, o cálculo está conforme feito acima e as demais informações também batem pois estão nos §§ do art. 245.
Tudo Certo!

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