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ICMS s/ transprote

Diego Giusti Bento Gomes

Diego Giusti Bento Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 13 maio 2019 | 14:41

Pessoal estou com uma dúvida em relação ao crédito de ICMS s/ transporte em MG, pois não consegui uma explicação muito clara no RICMS/MG.

Uma empresa do lucro real situada em MG contrata uma transportadora também de MG para levar o seu material para um cliente em SP, o que caracteriza o transporte interestadual correto?
Esse frete que foi contratado é de responsabilidade do remetente da mercadoria.

O remetente da mercadoria pode apropriar o ICMS relacionado ao transporte? A base legal fica enquadrada nos artigos 66 a 69 do RICMS/MG?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 18 maio 2019 | 15:33

Uma empresa do lucro real situada em MG contrata uma transportadora também de MG para levar o seu material para um cliente em SP, o que caracteriza o transporte interestadual correto?

RESP. Correto, caracteriza um serviço de transporte interestadual, ou seja, inicia em MG e termina em SP!

2) Esse frete que foi contratado é de responsabilidade do remetente da mercadoria.

RESP. Ok, cláusula CIF, ou seja, o emitente da NF-e contratou a transportadora para ir deixar os produtos no comprador.

3) O remetente da mercadoria pode apropriar o ICMS relacionado ao transporte?

RESP. Sim, o ICMS é não cumulativo afinal. A transportadora irá pagar o ICMS a favor de MG e o tomador do serviço se apropria desse crédito fiscal. O ICMS no serviço de transporte é apropriável por quem toma o serviço, apropriável por aquele que contratou a transportadora.

4) A base legal fica enquadrada nos artigos 66 a 69 do RICMS/MG.

RESP. Correto, art. 66, I, parte geral, RICMS/MG (veja caixa alta abaixo):
"Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente
nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
I - ao serviço de transporte ou de comunicação PRESTADO AO TOMADOR, observado o disposto no § 2º deste artigo;
...".

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