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ICMS transportes - SIMPLES NACIONAL

Natália

Natália

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 12:01

Bom dia amigos,

Estou muito confusa com relação a seguinte situação prática:

Uma transportadora contribuinte do ICMS em SP, optante do SIMPLES NACIONAL realizou uma operação de transporte iniciada no DF com destino à SP.
Por ser optante do Simples, os valores ainda que devam ser pagos ao DF, devem observar a alíquota do SIMPLES, correto?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 16:05

Não está correto!
O ICMS de serviço de transporte iniciado em Estado diferente do domicílio do transportador é uma substituição tributária, assim, é um pagamento extra simples (fora do simples).
Assim, sobre o valor da prestação de serviço de transporte aplica-se 9,6% (convênio 106/96, ver cláusula primeira, §3º). Tal ICMS deverá ser recolhido antes da prestação do serviço para o Estado onde iniciou.

Obs. Ver regras no Convênio ICMS nº 25/1990.

Elaine Valiente Soares

Elaine Valiente Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 29 maio 2019 | 22:39

Uma transportadora optante pelo SIMPLES NACIONAL com sede no MS realiza transporte do MT para PA paga o ICMS pela GNRI conforme alíquota interestadual de 12%. Minha dúvida é, deve especificar o valor do ICMS em campo próprio no CTe ou só informar o rechimento na observação.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 08:41

O Manual de Orientação do Contribuinte - versão versão 3.00, exige o destaque do ICMS, contudo, a favor da UF de origem. Não é para pagar para a unidade federada onde a transportadora está inscrita, mas para o Estado onde iniciou o serviço de transporte. 
(observe a pagina 166 do MOC). Trata-se de um destaque para mero controle administrativo, nao vale como fiscal pois o ICMS pertence ao Estado onde iniciou o servico de transporte.

Marina

Marina

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 09:11

O caso é mais o menos o seguinte ( um pouco complicado) . Tenho um cliente que é comercio varejista de flores naturais no estado de MG (Simples Nacional) a mesma realiza venda em todo estado. Seu marido tem empresa em outro estado e cede o caminhão para que minha cliente carregue seus produtos ( o caminhão esta em nome da empresa dele em outro estado). Estou com muita duvida com relação ao frete, CTE. Como iremos proceder?
Alguém pode me ajudar ?

Elaine Valiente Soares

Elaine Valiente Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 09:15

O Manual de Orientação do Contribuinte - versão versão 3.00, exige o destaque do ICMS, contudo, a favor da UF de origem. Não é para pagar para a unidade federada onde a transportadora está inscrita, mas para o Estado onde iniciou o serviço de transporte. 
(observe a pagina 166 do MOC). Trata-se de um destaque para mero controle administrativo, nao vale como fiscal pois o ICMS pertence ao Estado onde iniciou o servico de transporte.
José Flavio, então mesmo sendo SIMPLES NACIONAL tem que destacar em campo próprio no CTe, isso?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 09:29

No caso de optante entendo que nao podera ser destacado, pois ja sabemos que existe vedacao nos campos proprios. Sabemos que quando se trata de mercadorias os optantes podem consignar no corpo da NF-e ou mesmo dados adicionais permissao de credito (art. 23, §1º, LC 123/2006 e art. 58, §1º, Resolucao 140/2018).
Agora, quanto ao servico de transporte existe previsao expressa de nao destacar conforme artigo 61, VI, Resolucao 140/2018.
Assim, entendo que nao se aplica ao simples a determinacao do MOC!

Elaine Valiente Soares

Elaine Valiente Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 11:55

O caso é mais o menos o seguinte ( um pouco complicado) . Tenho um cliente que é comercio varejista de flores naturais no estado de MG (Simples Nacional) a mesma realiza venda em todo estado. Seu marido tem empresa em outro estado e cede o caminhão para que minha cliente carregue seus produtos ( o caminhão esta em nome da empresa dele em outro estado). Estou com muita duvida com relação ao frete, CTE. Como iremos proceder?
Alguém pode me ajudar ?

Bom dia Marina, frete próprio não incide ICMS.  
Segundo o art. 163, parágrafo único, do Decreto n° 14.876/1991 considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ele operado em regime de locação, comodato ou de qualquer outro negócio jurídico, através do qual o usuário, embora não proprietário, tenha o direito de utilizar o referido veiculo.
Então pode fazer um contrato de cessão de direito com a empresa da esposa, ou se a empresa dele for Transportadora, emitir o CTe.

Marina

Marina

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 13:51

Elaine, muito obrigado

Então no meu caso vou ter que emitir uma guia de frete próprio, só isso? Alem do contrato?
Outra duvida, e nas vendas fora do estado, vai incidir ICMS? (Sera ICMS ST) lembrando que a empresa é optante do simples nacional 
Obrigada

Elaine Valiente Soares

Elaine Valiente Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 15:59

Marina no frete próprio não existe ICMS pois você não está prestando serviço para outros. Nesse caso não tem guia para emitir nem nas operações internas nem nas interestaduais. Nas interestaduais você terá apenas que manifestar a carga que está levando desde que esteja embasa no art. 163, parágrafo único, do Decreto n° 14.876/1991 que preve veículo próprio.

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