Beatriz de Brito Pereira
Iniciante DIVISÃO 3 , Escriturário(a)respostas 2
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Beatriz de Brito Pereira
Iniciante DIVISÃO 3 , Escriturário(a)Patricia
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal Beatriz de Brito Pereira Beatriz de Brito Pereira ,
Se as mercadorias, tiverem aliquota dentro do estado maior que a interestadual deve recolher sim.
Simples nacional: recolher com cod 063-2, vencimento ultimo dia do segundo mês subsequente.
RPA: Se for mercadoria p revenda, se creditar do ICMS, ativo ou despesa:
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
Beatriz de Brito Pereira
Iniciante DIVISÃO 3 , Escriturário(a)Obrigada Patrícia.
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