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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquota

Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 19 junho 2019 | 10:37

Bom dia.

Tenho uma empresa do simples nacional com o CNAE: 4511-1/02 que comprou um carro usado de uma empresa no CEARA que vendeu esse veiculo como ativo imobilizado CFOP 6551 e na nota não tem destaque nenhum de ICMS, porém, essa nota aqui em SÃO PAULO vai entrar como revenda CFOP 1403, o NCM do carro é 87042110 e esse veiculo é substituição tributária nos dois estados, gostaria de saber se tem retenção do DIFAL nesse caso?

Grata
Rita

Allisson Gomes

Allisson Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Sexta-Feira | 21 junho 2019 | 12:05

Olá Rita,

Inicialmente, a cobrança do DIFAL (diferença de alíquotas) ocorre na hipótese de entrada de entrada de mercadoria, oriunda de outro estado, destinada a uso ou consumo, ou integração no ativo imobilizado (art. 3º, VI do RICMS/SP), dessa forma, tendo em vista que a destinação da mercadoria será a revenda, não há o que se falar em DIFAL.

Por fim, assim como na maioria dos Estados, o regime da substituição tributária nas operações com veículos, aplica-se exclusivamente aos veículos novos, veja o dispositivo abaixo:

Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89arts. 8°XII e § 4°, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, com alteração da Lei 10.136/98art. 4°, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dosConvênios ICMS-87/93ICMS-52/94ICMS-88/94cláusulas terceiraII, e quartaICMS-163/94 e ICMS-125/98cláusula primeira):
(...)
§ 1° - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-132/92Anexo II, na redação doConvênio ICMS-81/01): Alterado pelo Decreto n° 46.295/2001 (DOE 24.11.2001), efeitos a partir de 22.10.2001 Redação Anterior
(...)
14 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - 8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

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