Olá Andrezza!!!
Qual o procedimento na operação de revenda de veículos de passeio usados?
A revenda de veículos de passeio usados poderá ser tributada sobre a base de cálculo reduzida, correspondente a 5% do valor da operação, prevista pelo art. 11, I, do Anexo II do RICMS-SP/2000 , desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) a entrada tenha sido desonerada do imposto (exemplo: compra de pessoa não contribuinte);
b) a entrada e a saída sejam documentadas por meio de nota fiscal;
c) as notas fiscais de entrada e de saída sejam escrituradas nos livros fiscais próprios;
Saliente-se que a base de cálculo será equivalente a 10% do valor da operação a partir de 1º.01.2017.
Aplica-se essa redução na revenda de veículos de passeio adquiridos com redução de base de cálculo fundamentada no art. 11 citado.
Sobre a mencionada base de cálculo será aplicada a alíquota de 18% nas operações internas, conforme disposto no art. 52, I, do RICMS-SP/2000 ou 12% no caso de o veículo estar enquadrado no Art. 54, XI do RICMS/00 SP.
Na operação interestadual cujo destinatário seja contribuinte do imposto a alíquota será de 7% ou 12%, conforme o Estado destinatário.
Para destinatário localizado fora do Estado que não seja contribuinte, será aplicada a alíquota, interna conforme o art. 56 do RICMS-SP/2000 .
( RICMS-SP/2000 , arts. 52 , I, II e III, 54, XI e Anexo II , art. 11 , I)
Sobre a sua colocação:
agora ele começou a comprar de uma empresa de revenda tbm, mesma atividade da empresa dele, e disseram que como a empresa q ele compra ja paga
ICMS na venda pra ele, ele só deve pagar a diferença pelo valor que revender, sabem me dizer que é o correto ??? Ex: compra por 20 mil, vende por 25 mil, vai pagar o
ICMS com redução de 95% só pelos 5 mil, e nao pelo valor total q eh qdo compra de pessoa fisica. Desde ja agradeço a ajuda
Peça a Legislação, fazendo favor, para que possamos ter um melhor entendimento do caso.