Helena Otsuka Marcondes
Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
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Helena Otsuka Marcondes
Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
Livia Calixto
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa Tarde,
Também recebi essa notificação, estão cobrando de 01/2015 a 03/2018
O decreto nº 63.886, de 4 de dezembro de 2018, retomou o entendimento de que os restaurantes do estado de São Paulo são obrigados a recolher o ICMS diferido dos pescados, além dos seus ICMS próprios relativos à saída das refeições, segundo o Informativo Nº 003/2019, disponível na íntegra no site da ANR.
O decreto revogou o parágrafo único do art. 391 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS), inicialmente acrescentado pelo Decreto nº 63.342, de 6 de abril de 2018, que determinava que o diferimento do ICMS nas operações com pescados somente se aplicaria em relação ao imposto incidente sobre as operações de desembaraço de mercadorias importadas do exterior e de saída interna realizada por piscicultor ou pescador.
Estou com duvida também sobre o calculo e porcentagem desse imposto, e sobre a base reduzida
Fernando Militão
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoRecebi uma tbm e localizei a informação abaixo:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/A%C3%A7%C3%A3o-do-Fisco-paulista-orienta-e-d%C3%A1-prazo-para-restaurantes-quitarem-R$-150-milh%C3%B5es-em-d%C3%A9bitos-de-ICMS-de-pescado-sem-aplic.aspx
Vagner Fernando de Freitas Junior
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia.
Também recebemos esses comunicados, onde informa que deva ser feita a regularização dos valores devidos.
Alguém sabe dizer se cabe parcelamento destes valores?
Michelle Dutra
Bronze DIVISÃO 5 , AssistenteBom dia.
Também recebemos esta notificação.
E em nenhum local está informando sobre parcelamento, o prazo para pagamento é de 30 dias.
Alguém tem mais informações? Pois são mais de 1,1 mil varejistas e restaurantes paulistas pegos de surpresa.
Essa cobrança está correta?
Pedro Palmital
Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidadesenhores, conheço alguns restaurantes que também receberam o dito oficio da secretaria da fazenda. até o momento não consegui nenhuma posição que pudesse esclarecer a situação, somente a letra do RICMS e a sua exigencia.
Silmara Uechi
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Alguem conseguiu alguma informação de como fazer o calculo e o recolhimento sobre o pescado?
Vagner Fernando de Freitas Junior
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalSilmara, bom dia.
Para o calculo e recolhimento sobre pescado, deve ser feito de acordo com o Art.3°, Anexo II do RICMS/SP:
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
I - ...
VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
Silmara Uechi
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Vagner obrigada pela informação, mas ainda estou com duvidas ... as minhas empresas são restaurantes do simples nacional e ate agora não receberam a visita do Sefaz. Mesmo assim vou ter que recolher? 7%?
obrigada
Vagner Fernando de Freitas Junior
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalSilmara
Por enquanto está sendo cobrado o período de 01/2015 a 03/2018, por meio desses comunicados.
Por força do Decreto n°63.342/18 em Abril/2018 foi incluído o seguinte paragrafo único, ao artigo 391 do RICMS/SP:
"Parágrafo único - O diferimento a que se refere o “caput” aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações:
1 - desembaraço de mercadoria importada do exterior;
2 - saída interna realizada por piscicultor ou pescador.”
Mas o Decreto n°63.886/18 acabou revogando esse paragrafo único em Dezembro/2018, passando a vigorar na data de sua publicação.
Portanto, além do recolhimento que está sendo cobrado por comunicado, desde Dezembro/2018 deve ser recolhido também esse ICMS sobre o Diferimento, mesmo que a empresa ainda não tenha recebido a "visita" do fiscal.
Roberta Rebelato dos Santos Salgueiro
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom dia a Todos,
Nossos clientes também receberam este Ofício.
Na opinião de todos, como os clientes(restaurantes) irão receber esta notícia, de que realmente vão ter que pagar este imposto e que ele é devido?
Estão cobrando a partir de 2015, porque o estado não efetuou esta cobrança antes?
E as compras de pescados anteriores ao ano de 2015? Não foi cobrado porque prescreveu?
Vagner Fernando de Freitas Junior
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalRealmente não concordamos com este tipo de cobrança agora, pois devia ter sido melhor apresentada esta operação.
Mas apesar disso, temos primeiro de entender o processo do diferimento de imposto.
Diferimento: significa adiamento ou postergação. Nos impostos que tem como fato gerador a circulação de bens (como no ICMS), o imposto devido em uma etapa de circulação pode ser “diferido” para a etapa seguinte. Geralmente o diferimento representa substituição tributária (translação do sujeito passivo tributário) “para trás” ou por operações antecedentes.
O que fala o RICMS/SP:
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Pedro Palmital
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeSenhores. algumas questões:
-realmente é devido esse tributo diferido pela empresas optantes do simples nacional.?
- desde 2015 o Fisco se manteve quieto, por qual razão?
Roberta Rebelato dos Santos Salgueiro
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa tarde,
Alguém já fez o cálculo das notas fiscais , e comparou com o valor que o Fisco está cobrando?
Fizemos e o valor não bate, o do fisco está maior.
Flavia Roberta Sousa Gayotto
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeAlguem ja descobriu como fazer este cálculo? Será que teriam como demonstrar?eu entendo que cabe redução da base de cálculo em 61,1%... mas na cobrança do fisco nos apresentada não foi reduzido e o valor ainda excedeu os 7%, sendo na maioria dos casos alíquota de 7,82 em cima do valor cheio do produto ... nem no posto fiscal nos ajudam a calcular... quem conseguir por favor, agradecemos
Carla Tineli
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalOlá bom dia! Alguém sabe me dizer se a cobrança está sendo feita apenas para empresas de São Paulo capital? municípios de São Paulo também estão recebendo? pois sou do ABC e por enquanto nenhuma empresa recebeu a cobrança...
Flavia Roberta Sousa Gayotto
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeCarla,
A operação da Secretária da fazenda está sendo no estado de SP todo... Foco restaurante japones... Veja a nótícia abaixo
https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/A%C3%A7%C3%A3o-do-Fisco-paulista-orienta-e-d%C3%A1-prazo-para-restaurantes-quitarem-R$-150-milh%C3%B5es-em-d%C3%A9bitos-de-ICMS-de-pescado-sem-aplic.aspx
Carla Tineli
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalObrigada Flávia!...estranhei porque nenhum dos restaurantes de comida oriental aqui do ABC que estão na contabilidade recebeu a cobrança.
Flavia Roberta Sousa Gayotto
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeCarla, só a título de curiosidade, mas vcs sabiam que os restaurantes do simples tinham que recolher este imposto do diferimento? Estou fazendo uma pesquisa para saber se no entendimento da maioria dos escritorios de contsbilidade esta cobrança era devido, ou mesmo se estes sabiam que tinha que se recolher...todos que perguntei ate agora ninguém sabia...
Vagner Fernando de Freitas Junior
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalCarla, bom dia.
Tenho 2 clientes em Cotia que já receberam os comunicados.
Flavia, bom dia.
Conforme mencionei logo acima, é difícil mesmo acompanhar nossa legislação, mas está tudo no regulamento. Problema é que a SEFAZ nunca se atentou a isso, agora eles precisando de dinheiro, foram atacar onde estava mais "fácil".
Carla Tineli
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia!! obrigado Vagner,Flávia não tinha o conhecimento também não,amigos meus da área também não sabiam dessa cobrança...complicado viu,correr atrás de notas fiscais olhar todos os produtos para calcular o imposto... )=
Roseli
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia,
Esse recolhimento é antigo já, sempre cobrei dos meus clientes, hj não mais pq não me enviam mais nfs(se compram com nf não sei)
A nfe de entrada vem com a CST de diferimento o que ajuda na identificação...mas se não me engano recolhia 18% sobre o vr do produto...
Pedro Palmital
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadePessoal. a grande questão que ainda fica no ar é a seguinte: a maioria dos restaurantes estão dentro do programa do SIMPLES NACIONAL. ... então além da tributação mensal do simples, há a tributação desse ICMS diferido por substituição tributária?
Flavia Roberta Sousa Gayotto
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeSim Pedro... eles tem que recolher em guia adicional, funciona igual a compra com diferencial de alíquota para compras fora do estado. Só que neste caso, por causa do diferimento vale para operações internas. Artigo 430 do Regulamento menciona que empresas no SImples recolhem.
Forma do cálculo: como os pescados fazem parte da Cesta básica eles tem benefício da redução da base de cálculo em 61,11%. Mas simplificando, conforme a legislação, a tributação será de 7%. Este valor deve ser recolhido na forma de GARE ICMS, código 063-2, a vencer no último dia do segundo mês subsequente a emissão da nota de compra. o valor é devido antes de 03/2018 e após 12/2018. Neste meio tempo tem um decreto tirando e outro revogando... vale acertar a partir de 12/2018 para ir regularizando...
Acredito ser este o entendimento.
Pedro Palmital
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeFlavia. obrigado pela aula. ótima. mas agora vem a pergunta que não quer calar: por que a maioria desses restaurante - e dos seus contadores - não fizeram esses recolhimentos nos períodos desde 2015 .. e por que somente agora o fisco acordou?
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