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Icms diferido nas operações com pescados por empresa optante do simples nacional

Livia Calixto

Livia Calixto

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 12 julho 2019 | 16:47

Boa Tarde,

Também recebi essa notificação, estão cobrando de 01/2015 a 03/2018

O decreto nº 63.886, de 4 de dezembro de 2018, retomou o entendimento de que os restaurantes do estado de São Paulo são obrigados a recolher o ICMS diferido dos pescados, além dos seus ICMS próprios relativos à saída das refeições, segundo o Informativo Nº 003/2019, disponível na íntegra no site da ANR.
O decreto revogou o parágrafo único do art. 391 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS), inicialmente acrescentado pelo Decreto nº 63.342, de 6 de abril de 2018, que determinava que o diferimento do ICMS nas operações com pescados somente se aplicaria em relação ao imposto incidente sobre as operações de desembaraço de mercadorias importadas do exterior e de saída interna realizada por piscicultor ou pescador.

Estou com duvida também sobre o calculo e porcentagem desse imposto, e sobre a base reduzida 

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 12 julho 2019 | 19:48

Recebi uma tbm e localizei a informação abaixo:


https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/A%C3%A7%C3%A3o-do-Fisco-paulista-orienta-e-d%C3%A1-prazo-para-restaurantes-quitarem-R$-150-milh%C3%B5es-em-d%C3%A9bitos-de-ICMS-de-pescado-sem-aplic.aspx

MICHELLE DUTRA

Michelle Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 4 anos Segunda-Feira | 15 julho 2019 | 10:51

Bom dia.

Também recebemos esta notificação. 
E em nenhum local está informando sobre parcelamento, o prazo para pagamento é de 30 dias.
Alguém tem mais informações? Pois são mais de 1,1 mil varejistas e restaurantes paulistas pegos de surpresa. 
Essa cobrança está correta?

pedro palmital

Pedro Palmital

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 17 julho 2019 | 19:48

senhores,   conheço alguns restaurantes que também  receberam o dito oficio da secretaria da fazenda.   até o momento não consegui nenhuma posição que pudesse esclarecer a situação, somente a letra do RICMS e a sua exigencia.


Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 10:42

Silmara, bom dia.

Para o calculo e recolhimento sobre pescado, deve ser feito de acordo com o Art.3°, Anexo II do RICMS/SP:

Artigo 3° -  (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
I - ...
VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

silmara uechi

Silmara Uechi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 10:52

Vagner obrigada pela informação, mas ainda estou com duvidas ... as minhas empresas são restaurantes do simples nacional e ate agora não receberam a visita do Sefaz. Mesmo assim vou ter que recolher? 7%?
obrigada

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 11:11

Silmara

Por enquanto está sendo cobrado o período de 01/2015 a 03/2018, por meio desses comunicados.

Por força do Decreto n°63.342/18 em Abril/2018 foi incluído o seguinte paragrafo único, ao artigo 391 do RICMS/SP:
"Parágrafo único - O diferimento a que se refere o “caput” aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações:
1 - desembaraço de mercadoria importada do exterior;
2 - saída interna realizada por piscicultor ou pescador.”

Mas o Decreto n°63.886/18 acabou revogando esse paragrafo único em Dezembro/2018, passando a vigorar na data de sua publicação.
Portanto, além do recolhimento que está sendo cobrado por comunicado, desde Dezembro/2018 deve ser recolhido também esse ICMS sobre o Diferimento, mesmo que a empresa ainda não tenha recebido a "visita" do fiscal.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Roberta Rebelato dos Santos salgueiro

Roberta Rebelato dos Santos Salgueiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 11:36

Bom dia a Todos,

Nossos clientes também receberam este Ofício.
Na opinião de todos, como os clientes(restaurantes) irão receber esta notícia, de que realmente vão ter que pagar este imposto e que ele é devido?

Estão cobrando a partir de 2015, porque o estado não efetuou esta cobrança antes?

E as compras de pescados anteriores ao ano de 2015? Não foi cobrado porque prescreveu?

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 12:06

Realmente não concordamos com este tipo de cobrança agora, pois devia ter sido melhor apresentada esta operação.

Mas apesar disso, temos primeiro de entender o processo do diferimento de imposto.

Diferimento: significa adiamento ou postergação. Nos impostos que tem como fato gerador a circulação de bens (como no ICMS) , o imposto devido em uma etapa de circulação pode ser “diferido” para a etapa seguinte. Geralmente o diferimento representa substituição tributária (translação do sujeito passivo tributário) “para trás” ou por operações antecedentes.

O que fala o RICMS/SP:
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Flavia Roberta Sousa Gayotto

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Sábado | 20 julho 2019 | 10:15

Alguem ja descobriu como fazer este cálculo? Será que teriam como demonstrar?eu entendo que cabe redução  da base de cálculo em 61,1%... mas na cobrança do fisco nos apresentada não foi reduzido e o valor ainda excedeu os 7%, sendo na maioria dos casos alíquota  de 7,82 em cima do valor cheio do produto ... nem no posto fiscal nos ajudam  a calcular... quem conseguir por favor, agradecemos

Carla tineli

Carla Tineli

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 22 julho 2019 | 10:48

Olá bom dia! Alguém sabe me dizer se a cobrança está sendo feita apenas para empresas de São Paulo capital? municípios de São Paulo também estão recebendo? pois sou do ABC e por enquanto nenhuma empresa recebeu a cobrança...

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 22 julho 2019 | 11:23

Carla, 
A operação da Secretária da fazenda está sendo no estado de SP todo... Foco restaurante japones... Veja a nótícia abaixo
https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/A%C3%A7%C3%A3o-do-Fisco-paulista-orienta-e-d%C3%A1-prazo-para-restaurantes-quitarem-R$-150-milh%C3%B5es-em-d%C3%A9bitos-de-ICMS-de-pescado-sem-aplic.aspx

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 22 julho 2019 | 20:57

Carla, só a título de curiosidade, mas vcs sabiam que os restaurantes do simples tinham que recolher este imposto do diferimento? Estou fazendo uma pesquisa para saber se no entendimento da maioria dos escritorios de contsbilidade esta cobrança era devido, ou mesmo se estes sabiam que tinha que se recolher...todos que perguntei ate agora ninguém sabia...

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 08:17

Carla, bom dia.
Tenho 2 clientes em Cotia que já receberam os comunicados.

Flavia, bom dia.
Conforme mencionei logo acima, é difícil mesmo acompanhar nossa legislação, mas está tudo no regulamento. Problema é que a SEFAZ nunca se atentou a isso, agora eles precisando de dinheiro, foram atacar onde estava mais "fácil".

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Carla tineli

Carla Tineli

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 08:25

Bom dia!! obrigado Vagner,Flávia não tinha o conhecimento também não,amigos meus da área também não sabiam dessa cobrança...complicado viu,correr atrás de notas fiscais olhar todos os produtos para calcular o imposto... )=

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 09:37

Bom dia, 

Esse recolhimento é antigo já, sempre cobrei dos meus clientes, hj não mais pq não me enviam mais  nfs(se compram com nf não sei)
A nfe de entrada vem com a CST de diferimento o que ajuda na identificação...mas se não me engano recolhia 18% sobre o vr do produto...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Flavia Roberta Sousa Gayotto

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 10:58

Sim Pedro... eles tem que recolher em guia adicional, funciona igual a compra com diferencial de alíquota para compras fora do estado. Só que neste caso, por causa do diferimento vale para operações internas. Artigo 430 do Regulamento menciona que empresas no SImples recolhem.
Forma do cálculo: como os pescados fazem parte da Cesta básica eles tem benefício da redução da base de cálculo em 61,11%. Mas simplificando, conforme a legislação, a tributação será de 7%.  Este valor deve ser recolhido na forma de GARE ICMS, código 063-2, a vencer no último dia do segundo mês subsequente a emissão da nota de compra. o valor é devido antes de 03/2018 e após 12/2018. Neste meio tempo tem um decreto tirando e outro revogando... vale acertar a partir de 12/2018 para ir regularizando...
Acredito ser este o entendimento.

pedro palmital

Pedro Palmital

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 11:03

Flavia.  obrigado pela aula.  ótima.   mas agora  vem a pergunta  que não quer calar: por que a maioria desses restaurante - e dos seus contadores - não fizeram  esses recolhimentos nos períodos desde 2015   .. e por que somente agora o fisco acordou? 

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