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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 14:57

Os optantes pelo simples nacional quando adquirem mercadorias pagam normalmente o ICMS antecipado, o ICMS ST e o ICMS DIFAL, conforme o caso concreto, conforme, respectivamente, art. 13, §1º, XIII, 'g', 'a' e 'h', Lei do Simples Nacional, LC 123/2006.
O MEI é uma modalidade de Microempresa (conforme art. 100, §5º, Resolução nº 140/2018 do CGSN, logo, paga-se o difal nos termos do art. 13, §1º, XIII, 'h', LC nº 123/2006.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 14:57

Renata Santos de Souza boa tarde.

As informações sobre UF de destino somente devem ser preenchidas quando se tratar de usuário contribuinte do ICMS (exceto MEI) que irá realizar operação de venda para consumidor final
localizado em outro Estado (consulte “Campos Consumidor Final e Identificação do Destinatário”). As
informações sobre os percentuais devem ser obtidas na Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
Todos os usuários não contribuintes devem preencher os campos com “0” (zero).
O usuário MEI também deve preencher os campos com “0” (zero), em razão da Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464 MC/DF, que suspendeu a eficácia da cláusula nona do
Convênio ICMS 93/15 editado pelo CONFAZ, que estendia os efeitos da EC nº 87/15 aos
contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 15:34

Renata, se você está se referindo ao DIFAL nas aquisições efetuadas pelo MEI, então, a resposta acima permanece e não merece reparos.
Agora, o colega William está tratando como se o MEI estivesse vendendo para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, então, se for isso (o MEI vendendo PARA ESSES DESTINATÁRIOS) o MEI, de fato, não é responsável pelo pagamento pois a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 foi suspensa por decisão do STF (ADI 5464).

Obs. Assim, caso o MEI está comprando então tem ICMS ST, ICMS ANTECIPADO E DIFAL NORMALMENTE.
Na legislação do seu Estado (GOIÁS), segue respaldo do DIFAL quando das aquisições para comercialização e produção rural e outras (art. 1º do Dec. 9.104/2017).
Na legislação do seu Estado (Goiás) segue respaldo do pagamento do DIFAL nas aquisições para uso/consumo/imobilizado:
A empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a USO, CONSUMO FINAL ou a INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, conforme art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, “a” e art. 20, § 1º, IV, “a” do decreto 4.852/97, e Lei Complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 13, Inciso XIII, Alínea "h".
Caso o MEI está vendendo para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes (para outros Estados), então, não é responsável por esse pagamento a favor do Estado de destino conforme exposto acima.

RENATA SANTOS DE SOUZA

Renata Santos de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 16:43

Obrigada!

Colegas...
José Fávio obrigada pelo esclarecimento, estou me referindo sim das aquisições mas na legislação diz que está obrigado empresas com faturamento anual acima de 360 mil já que o mei é limitado à 81 mil isso o isenta, vcs concordam? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 18:07

Renata, se você estiver se referindo ao DIFAL (aquisições para comercialização) está correto, conforme artigo 1º, §3º, III, Lei de Goiás nº 9.104/2017 (NAS CONDIÇÕES COLOCADAS):

"Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada
por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, INCLUSIVE o Microempreendedor Individual - MEI.
...
§ 3º O disposto no caput  não se aplica às mercadorias:
...
III - adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o seguinte:
a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses;
b) a ultrapassagem do limite referido no caput deste inciso em determinado período de apuração:
1. obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite;
2. não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes, nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado;
c) para os fins do disposto neste inciso, receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
...".
.

 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2020 | 18:20

Ednaldo, o MEI e a ME, pois conforme Decreto nº 9.104/2017, art. 1º, §3º, III, não é exigido DIFAL QUANDO ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO, quando o faturamento bruto não ultrapassar R$ 360.000,00, então, estão beneficiados o MEI e a ME.

Obs. Isso no Estado de Goiás, esse Decreto é do Estado de Goiás.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 16:41

Boa tarde,

Então, em compras interestaduais, exemplo: MEI ou Microempresa comprou mercadoria para revenda  de são paulo, a empresa não destacou o ICMS-ST na nota, dessa forma o MEI ou ME fica obrigado a pagar DIFAL? 

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:  
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;  

Qual a diferença entre encerramento ou não da tributação? Seria no caso de o destinatário ser o consumidor final (encerramento), ou quando ele compra para revender (sem encerramento)?

Grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 20:15

1) Qual a diferença entre encerramento ou não da tributação? Seria no caso de o destinatário ser o consumidor final (encerramento), ou quando ele compra para revender (sem encerramento)?

RESP. Por exemplo, aqui no Ceará tem apenas o ICMS antecipado sem encerramento de tributação (art. 767, RICMS/CE, e no caso específico do optante art. 731-C, VIII, mesmo RICMS/CE), ou seja, o contribuinte paga o ICMS antecipado e se credita porque essas mesmas mercadorias nas saídas seguintes são tributadas normalmente (sem encerramento de tributação).
Obs. Quando o destinatário é consumidor final você deverá observar a alínea 'h' E NÃO A ALÍNEA 'G'!

2) Então, em compras interestaduais, exemplo: MEI ou Microempresa comprou mercadoria para revenda  de são paulo, a empresa não destacou o ICMS-ST na nota, dessa forma o MEI ou ME fica obrigado a pagar DIFAL?

RESP. O fato de não ter ICMS destacado não impede a cobrança do ICMS DIFAL no destino, são dois fatos geradores distintos, o que sai do Estado de origem (que dependendo da situação pode não ter ICMS destacado, por exemplo, fornecedor ser optante do simples) E O OUTRO FATO GERADOR é no destino que cobra o ICMS DIFAL (pela entrada no estabelecimento ou mesmo no Estado).

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 23:29

Jose Flavio da Silva ,

Grato por responder. Mas ainda estou com dúvidas. 
Obs. Quando o destinatário é consumidor final você deverá observar a alínea 'h' E NÃO A ALÍNEA 'G'!
então, o MEI quando compra para REVENDER, ele não é o consumidor final, seria a alínea "g". 
Eu não tô entendendo quando incide ICMS-ST ou DIFAL na revenda. No Regulamento do meu Estado destaca a mercadoria revendida como sujeita a antecipação do imposto. Então, quando comprar de São Paulo, quem vai pagar a GIA é o Estado de São Paulo ou nós (destinatário)? E quanto ao DIFAL, ele tbm incide na operação? Pois pelo que havia entendido só incidiria em compras para material de uso e consumo / ativo imobilizado. Isso tá me deixando louco...kkk

Grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 12 janeiro 2020 | 06:05

A GIA é uma obrigação acessória do seu Estado (de São Paulo), são informações que o Fisco exige para controlar suas operações de entrada e saída. 
Aqui a questão não é obrigação acessória e sim obrigação principal que é ICMS ST, ICMS antecipado e ICMS DIFAL.
O cálculo do ICMS DIFAL e o cálculo do ICMS antecipado podemos dizer que regra geral é o mesmo, já que não tem agregação (MVA).
Agora, sabemos que o ICMS DIFAL é quando o destinatário adquire para uso/consumo/imobilizado, já o ICMS antecipado e o ICMS ST é exigido quando a mercadoria é para revenda.
Tem Estado (São Paulo) chama o ICMS antecipado e o DIFAL tudo de DIFAL (TUDO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, art. 115, XV-A, 'a', RICMS/SP), COMO DITO ACIMA, O CÁLCULO, REGRA GERAL, É O MESMO. Nesse dispositivo o Estado de São Paulo exige o ICMS diferencial de alíquotas até mesmo de indústria, ou seja, de mercadorias destinadas a fabricação de outros produtos (Minas Gerais também).

Obs. O DIFAL também pode ser por ST porque o fornecedor retém o ICMS DIFAL (EM ALGUNS CASOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO), logo, é por ST porque tivemos uma substituição tributária, tivemos o contribuinte (quem comprou no Estado de destino) que foi substituído pelo fornecedor para entregar os recursos ao Fisco de destino, portanto, o fornecedor é responsável por repassar o DIFAL ao Fisco de destino, LOGO, é substituição tributária (ver art. 128 do CTN que irá entender).

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Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 12:51

Jose Flavio da Silva,

Grato novamente, mas a empresa é de Manaus- AM (no RICMS daqui, a mercadoria em questão está na tabela de produtos sujeitos à substituição tributária) . O MEI efetua compras de São Paulo.
1- Essa sujeição ao ICMS-ST vale tanto nas compras como nas vendas interestaduais? Ou seja, quem vai pagar o ICMS? (remetente ou destinatário)? Entendia que nas compras, quem deveria pagar é o remetente, destacando o imposto na nota e anexando a guia no transporte das mercadorias. Pensava que a microempresa só se responsabilizasse no ato da Venda para outra UF. 

2- Vou paga por GNRE, então?  

Se puder responder novamente, agradeço. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 14:50

No Estado do Amazonas o MEI não paga o ICMS antecipado conforme artigo 118, §18, RICMS/AM:

"Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.
...
§ 18. O dispositivo no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional".

2) As mercadorias sujeitas a substituição tributária no Amazonas constam no anexo II-A, ricms/am (ver Decreto 23.228/03 que exclui algumas bebidas alcoólicas da sistemática da substituição tributaria).

3) Quanto a substituição tributária ver cláusula terceira do convênio ICMS 142/2018:

"Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

Nesse mesmo artigo 13, §1º, XIII, consta além da substituição tributária o DIFAL, ICMS importação, ICMS antecipado, etc. MAS COMO VIMOS, PELO RICMS/AM O MEI NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO.

4) Nas compras, caso exista convênio, o responsável, de fato, é o remetente, contudo, na falta desse pagamento os Estados exigem o ICMS do destinatário como responsável solidário nos termos do artigo 75, XVI, RICMS/AM.

Obs. O MEI nas vendas não pode reter ICMS, não pode ser substituto tributário (Art. 103, V, Resolução 140/2018 do CGSN). 

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 16:54

Jose Flavio da Silva,

Muito obrigado. Estava confuso pois aqui disseram que o MEI por ser tbm modalidade de microempresa deveria seguir o art. 13 da LC 123/06. Estava lendo tbm o RICMS de São Paulo, e achei essa Portaria que confirma a sua respota:

PORTARIA CAT 68, DE 13-12-2019
(DOE 17-12-2019)


Artigo 1°
 - As mercadorias indicadas nos Anexos I a XXII desta portaria estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo.

Então, mesmo se o Fornecedor não reter o ICMS-ST, como o cliente é MEI, mas segundo o RICMS- AM  será o responsável solidário se o remetente não recolher... (editei, agora li com calma).

Grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 17:04

MEI é uma modalidade de microempresa, conforme art. 100, §5º, Resolução do CGSN 140/2018!
Regra geral é isso mesmo, o MEI tem que seguir o artigo 13, §1º, XIII, LC 123/2006, conforme determina o artigo 18-Aº, §3º, VI, mesma LC 123/2006. Nesse artigo 13, §1º, XIII, diz que o MEI deverá pagar o ICMS antecipado, ocorre que o Estado do Amazonas resolveu dispensar o pagamento do ICMS antecipado (do MEI) conforme mostrado na mensagem anterior.

2) Então, mesmo se o Fornecedor não reter o ICMS-ST, como o cliente é MEI, e  segundo o RICMS- AM não será o responsável pelo recolhimento...

RESP. Errado, o MEI é responsável pelo pagamento conforme mostrado na mensagem anterior, art. 75, XVI, RICMS/AM.

Obs. o que foi dito é que o MEI nas vendas não pode ser substituto tributário, ou seja, não pode ficar responsável por repassar o ICMS a favor do Estado (não pode substituir o contribuinte).

Ver mensagem anterior!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 17:07

Jose Flavio da Silva,

Obs. o que foi dito é que o MEI nas vendas não pode ser substituto tributário, ou seja, não pode ficar responsável por repassar o ICMS a favor do Estado (não pode substituir o contribuinte).
Sim, depois que meditei direito na sua resposta... até editei.. rs

Agora tudo ficou mais claro. Sua ajuda foi de grande valia. 


Grato.

Jacques Moreira

Jacques Moreira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 4 anos Segunda-Feira | 16 março 2020 | 12:05

Olá Pessoal,

Um MEI no DF, estaria dispensado de recolher DIFAL nas suas COMPRAS interestaduais de mercadorias destinadas para REVENDA?

Vejam como a incidência está tratada na Lei do ICMS do DF (Lei Distrital 1.254/2006):

"Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
Parágrafo único. O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:
a)mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b)bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c)energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;"

O RICMS/DF (DECRETO Nº 18.955/97 ), também trata do assunto de maneira mais específica:

"Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;"

Dessa maneira, é errado supor que, no DF, o contribuinte de ICMS, quando realizar COMPRAS de mercadorias de outra UF, está dispensado do recolhimento do DIFAL quando a destinação da mercadoria for para REVENDA?

Já tive várias opiniões opostas quanto ao assunto, mas poucas com indicação da regulamentação aplicável, espero que vocês possam me ajudar.

Desde já agradeço. =)

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 16 março 2020 | 17:56

Jacques, você colocou o art. 2º, § único, III, Lei 1.254/2006 que trata da incidência do ICMS DIFAL quando o destinatário adquire para uso/consumo/imobilizado.
Você colocou também o artigo 48, I, do RICMS/DF, que trata do DIFAL do art. 2º, § único, III, da Lei 1.254/2006 (é a regulamentação desse dispositivo legal).

Em síntese: você colocou a incidência de um ICMS que é não é para revenda, então, pergunta se incide o ICMS para compras!
Você tem que colocar o dispositivo que trata das aquisições para revenda!

Obs. Esses dispositivos que você colocou trata do DIFAL tradicional que sempre existiu e que consta em todas legislações estaduais.

Marcio

Marcio

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 29 junho 2021 | 08:31

Olá, bom dia.
Uma dúvida: a difal para empresas MEI no Estado de MG, é obrigatório? Se sim, qual a alíquota?
Desde já agradeço a atenção.
Att, Marcio

REGIANE

Regiane

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 29 junho 2021 | 09:07

bom dia 
minha duvida 
empresa mei do estado de são paulo que compra fora do estado e tem o faturamento menos de 360.000 mil 
tem que recolher difal ? e qual a alíquota ?

JOEL FUZINATO

Joel Fuzinato

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Operações
há 2 anos Sexta-Feira | 1 abril 2022 | 10:19

Se alguém puder me ajudar minha empresa e do lucro presumido situada no rio grande do sul , nossa mercadoria e importada ao qual será enviada para o estado do Paraná será destacado 4% de ICMS , porem o cliente e mei nao tem inscrição estadual , mas vai compra a mercadoria para revenda , devemos recolher o difal ou e de responsabilidade do cliente mei?

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