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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Drika

Drika

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 13:16

Estamos em SP e emitimos uma NF para CE, uso e consumo, como é comum aqui quando vendemos para outro Estado e pago o ICMS DIFAL,  e destacamos na NF no campo ICMS ST e em dados adicioanais informamos que trata-se de ICMS DIFAL.
Ocorre que tem um cliente que esta contestando, dizendo que esta errado, alega que: destacado DIFAL como ICMS Substituição alterando o valor da nota fiscal. A informação do DIFAL é apenas em dados adicionais e não no campo de ICMS. Terá que cancelar a nota fiscal ou fazer operação de anulação da operação. Nesse caso, o valor do produto tem que ser igual a nota fiscal .
Entendemos que o icms DIFAL deve ser pago sim pelo destinatário..
O que vcs entendem dessa situação, se alguém tiver a base legal agradeço, tenho urgência em resolver isso, pois estamos no final do mes.
 

Luis Felipe Oliveira Magalhães

Luis Felipe Oliveira Magalhães

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 14:34

Boa tarde Drika, 

Já passei pela mesma situação mais que uma vez.
Se trata de uma situação delicada, de modo que, quando passei pela situação preferi cancelar a NF e reemiti-la novamente com o DIFAL destacado no campo de outras despesas acessórias (Partindo do pressuposto de que a guia GNRE seja emitida e recolhida corretamento e anexada ao processo para que futuramente não haja dificuldades em esclarecer o ocorrido), em geral utilizo o mesmo campo para ST e DIFAL. 

Procedimento que tomei na época que passei pela mesma situação:
Devido ter ultrapassado o prazo de 24h da emissão da mesma, solicitarei ao cliente uma carta de recusa da NF em papel timbrado, bem como, a recusa no verso da nota contendo o carimbo de CNPJ e o motivo da recusa da mesma. Tendo toda a documentação em mãos, efetuei a emissão de uma NF de devolução de venda com o intuito de "entrar" com a mercadoria novamente na empresa (CFOP 2.411), e após emiti a NF com o DIFAL no campo de outras despesas acessórias. 
OBS.: Caso a GNRE já tenha sido paga não tem problema, pois se trata do mesmo valor, apenas arquive todo o procedimento em conjunto, com o intuito de se resguardar para problemas futuros. 

OBS.: Procedimento foi tomado em meados de 2016/ 2017.

Atenciosamente, 
Luis Felipe Oliveira
@Oculto 

Camila Maia

Camila Maia

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 14:53

Drika, boa tarde!

Passo pelo mesmo problema aqui, porém eu sou o cliente rsrsrs. O meu fornecedor paga o DIFAL quando envia a mercadoria pra mim e destaca este valor no campo de ICMS ST, o que eu, particularmente, acho muito errado, já pedi milhões de vezes para que ele destacasse no campo de despesas acessórias, assim como Luis disse, mas não adianta rsrsrs.
Quando entro com a mercadoria aqui não recolho mais o DIFAL, uma vez que meu fornecedor já recolheu e eu estou o reembolsando (se eu recolhesse ficaria tributado duas vezes), portanto, quando lanço a nota coloco esse valor embutido no preço da mercadoria.

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 16:20

O procedimento esta correto, o DIFAL em forma de ST deve ser destacado no valor da Substituição tributária ( alterando o total da nota)

leia o convenio ICMS 142/18 - 

Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. 
Assim, o remetente da mercadoria, na condição de responsável tributário terá de calcular, destacar na nota fiscal o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas e recolher o valor aos cofres do Estado de destino da mercadoria. Se não tiver inscrição como substituto no Estado de destino da mercadoria terá de recolher imposto antes da saída.

Ficar destacando o valor do DIFAL em forma de ST em outras despesas é errado, é gambiarra. É preciso  destacar no campo da ST e recolher a guia no codigo 10099 - ICMS ST por operação. Não tem como recolher uma guia de substituição tributária se o valor não esta destacado no campo especifico.... No caso o remetente ja vai recolher o diferencial e cobrar de vocês na nota, dessa maneira o destinatário não terá nada a pagar.

OBS - Alguns estados como RS e SC exigem que o calculo do Difal seja por Dentro, ou seja, a famosa base dupla do convenio ICMS 52/17. Por mais que tenha sido revogado, é o que os estados regulamentaram..... sei que outros estados tmb exigem assim, não é simplesmente pegar o valor da mercadoria e aplicar a diferenço de alíquotas... 

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 2 junho 2021 | 15:17

Sempre tem que olhar a alíquota quem vem destacada na nota desse produto e tirar a diferença da alíquota do estado que está vendendo. É isso?

Estamos com compra de uso consumo de SP para ES valor de 6.078,00, como seria o cálculo do DIFAL? 

Memento Mori.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 2 junho 2021 | 15:46

Sim eu consegui pelo link  Jefferson dos Santos, só que estou tentando encontrar as alíquotas internas e interestaduais.

como foi uma compra de SP para ES e na nota não está apresentando a alíquota do produto gostaria de saber seo procedimento será o mesmo.

alíquota interestadual 18% e interna do E.S. 12% diferencial de 6% sobre o valor de 6.078,00

Memento Mori.
Lucas Matos

Lucas Matos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 2 junho 2021 | 16:39

Thais o certo seria a nota ter a alíquota de 4%, 7% ou 12 % já destacada conforme o local de partida e local de destino. Como eu sou de SP eu consulto pelo RICMS de SP, mas especifico na Seção II - Da Alíquotas.

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

A alíquota 4% são para mercadorias importadas.

Então no seu caso a alíquota que a nota deveria ter seria 7% para SP que o remetente pagaria(caso nao seja importação), e o DIFAL devera ser a diferencia entre 7% e alíquota interna do seu estado que aparentemente é 17%. Lembrando que você faz DIFAL apenas se o produtos nao tiver ST, se tiver ST o calculo é mais complicado.

As normas interestaduais são feitas pelo CONFAZ, mas tem estados que nao estão inserido nas normas. Entao o melhor é sempre ir pelo RICMS do seu estado que tem todas as norma que o estado usa.

ROSIMARA  AZEVEDO

Rosimara Azevedo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 7 dezembro 2022 | 14:10

Boa Tarde, Gostaria de tirar uma duvida sobre compra para ativo imobilizado (Automóvel zero).
Quando compra um automóvel zero de uma concessionaria te outro estado com ST , tem difal ?
Se sim, seria responsabilidade da concessionaria gerar a GNRE e realizar o pagar ?

Dados da nota  
Emitente (ES) X Destinatário (contribuinte) (RJ)
NCM:87042190 (Veículos automóveis) 
CST: 060
CFOP:6404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente)
OBS: O carro será usado para transporta pequenas peças da empresa.

Desde já agradeço a ajuda!

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