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CREDITO DE ICMS DE INDUSTRIA DO LUCRO PRESUMIDO DAS NOTAS DE TRANSPORTE DE SEUS PRODUTOS

SALVINA BOGNAR

Salvina Bognar

Iniciante DIVISÃO 3, Aprendiz
há 4 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2019 | 18:06

Boa tarde,

Uma industria do Lucro Presumido, contrata a trasportadora para entregar seus produtos aos clientes e paga por este transporte, ou seja, com a modalidade CIF, gostaria de saber, se esta industria pode se creditar da alíquota de 12% do frete que esta destacado na CTE? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2020 | 08:16

Salvina, sim, poderá se apropriar conforme caput do artigo 61 do RICMS/SP, afinal, o ICMS é não cumulativo:

"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, OU AO SERVIÇO a ele prestado, em razão de operações ou PRESTAÇÕES regulares e tributadas".

Obs. Lembrar que esses valores do frete (CIF) incluem-se na base de cálculo do ICMS da mercadoria (soma-se o valor da mercadoria com o valor desse serviço cobrado pela transportadora), conforme artigo 37, §1º, RICMS/SP.

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