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CONVÊNIO ICMS 01/99 - DÚVIDAS DE ENTENDIMENTO

Augusto Costa

Augusto Costa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 4 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2019 | 11:29

(A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.)


Pessoal, gostaria de uma grande ajuda. 
Este convênio isenta a tributação de ICMS com duas condições, que são esses dos dois incisos. O inciso I é bastante fácil de entender, mas o inciso II que está bastante ambíguo. 
Sobre o inciso II, o que ele quer dizer é que só basta o item 73 ter a desoneração de PIS/Cofins pra isentar TODA OPERAÇÃO DE ICMS DE TODOS OS ITENS LISTADOS? 
Ou só basta o item 73 ter a desoneração de PIS/Cofins e somente ele pode ser isentado do ICMS e os outros não?
E ainda mais, só basta o item 73 ter a desonaração independente dos outros itens terem ou não, todos terão isenção de ICMS? 
O que quer dizer esse "relativamente o item 73..."
Alguém pode me ajudar nessa questão? Por favor!

Assistente Tributário
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(21) - 96514-5279

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 14 setembro 2019 | 21:12

1) Sobre o inciso II, o que ele quer dizer é que só basta o item 73 ter a desoneração de PIS/Cofins pra isentar TODA OPERAÇÃO DE ICMS DE TODOS OS ITENS LISTADOS? 

RESP. Não, a isenção do item 73 (prótese de silicone, NCM 9021.39.80) e somente ele (item 73) é que tem a isenção condicionada quanto a isenção, também, para ele do PIS/PASEP e da COFINS.
Os demais itens do anexo do convênio 01/99 para serem isentos do ICMS não precisam ser isentos do PIS/PASEP e COFINS.

2) Ou só basta o item 73 ter a desoneração de PIS/Cofins e somente ele pode ser isentado do ICMS e os outros não?

RESP. Para o item 73 tem que ter as duas condições de isenção, os incisos I e II da cláusula terceira do Convênio 01/99, em outras palavras, as condições de isenção do ICMS para o item 73 é que seja isento do IPI, II, PIS/PASEP e COFINS.

3) E ainda mais, só basta o item 73 ter a desonaração independente dos outros itens terem ou não, todos terão isenção de ICMS?  
RESP. Todos para serem isentos do ICMS precisam ser isentos do IPI, II. Para o item 73 além desses 02 impostos, precisa também ser isento do PIS/PASEP e COFINS.

4) O que quer dizer esse "relativamente o item 73..."

RESP. Coloque essa expressão na frente e fica mais fácil de interpretação, assim:

"II - relativamente ao item73 do anexo único deste convênio, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);".

5) Alguém pode me ajudar nessa questão?

RESP. Entendo assim, como exposto acima!

Obs. Perceba que o inciso I da cláusula terceira diz que a isenção do IPI e do II são para os produtos indicados no anexo do Convênio, logo, o item 73 está também condicionado a isenção do IPI e do II. Por essa razão que entendo que para o item 73 a condição de isenção é que seja isento do IPI, II, PIS/PASEP e COFINS.

Tiago Soares

Tiago Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2019 | 17:07

Pessoal, boa tarde!
Vocês sabem se as empresas transportadoras de cargas localizadas no Estado de Goiás gozam de algum benefício fiscal em relação ao ICMS?

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