Augusto Costa
Prata DIVISÃO 2, Assistente Tributário (A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.)
Pessoal, gostaria de uma grande ajuda.
Este convênio isenta a tributação de ICMS com duas condições, que são esses dos dois incisos. O inciso I é bastante fácil de entender, mas o inciso II que está bastante ambíguo.
Sobre o inciso II, o que ele quer dizer é que só basta o item 73 ter a desoneração de PIS/Cofins pra isentar TODA OPERAÇÃO DE ICMS DE TODOS OS ITENS LISTADOS?
Ou só basta o item 73 ter a desoneração de PIS/Cofins e somente ele pode ser isentado do ICMS e os outros não?
E ainda mais, só basta o item 73 ter a desonaração independente dos outros itens terem ou não, todos terão isenção de ICMS?
O que quer dizer esse "relativamente o item 73..."
Alguém pode me ajudar nessa questão? Por favor!
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Faz o que ninguém quer fazer, sobe aonde ninguém subiu e caminhe até onde nenhum homem caminhou, mas faz!