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ICMS DIFAL LUCRO PRESUMIDO

Andreia Oliveira

Andreia Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2021 | 18:26

Boa tarde a todos os colegas presentes.

Em relação ao DIFAL-MG   -  Não respondo à questão do colega Starley, e deixo mais dúvidas.

Lucro presumido e pior - Imobiliária e venda de casa MCMV - A qual constrói e vende as casas.
No momento a situação de entrada de mercadorias é tratada como USO E CONSUMO, e a empresa como não contribuinte de ICMS, sendo assim não aproveita crédito e nem recolhe ICMS.

Pergunto: O que seria o correto nessa situação?

Ao tentar enviar a DAPI aparece erro exatamente por conta de cobrança de valores de DIFAL e não aceita crédito do ICMS destacado.

Podem me ajudar?

Alguém tem uma dica de como estudar e me aprofundas no assunto de Construção civil?
Tenho tido muita dificuldade pra me especializar nesse assunto. Aberta e boas e "baratas" dicas pois a unica que achei seria uma consultoria que cobra mais de 3mil para um unico caso. O equivalente a um ano da mensalidade cobrada do cliente!


Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2021 | 22:41

Starley, boa noite!

Salvo engano e se bem entendi seu questionamento, entendo que neste caso não se aplica o DIFAL visto que o mesmo só se aplica nos casos de venda a não contribuinte ou consumidor final.

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Grato Gil
Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 09:40

Strakey,

Bom Dia
De fato conforme nosso colega acima  não cabe no seu caso, suas aquisições de fora do Estado não ha que falar em Difal. Agora se suas venda forem para fora do Estado e para não contribuinte  sugiro que verifique como esta este procedimento pois ate então estava  com liminar `` suspendeu o recolhimento´´... ( ADI 5464), este faz referencia a Empresa do Simples. Starley Schultz

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