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SEFAZ PE Desconsiderando valor do FRETE no calculo de ICMS Antecipado.

Matheus H S Nascimento

Matheus H s Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 4 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2019 | 11:28

Gostaria de saber se, realmente esta correta a forma de calculo do sistema de ICMS Antecipado Fronteira,
pois, não é a única NFe que está sendo desconsiderado o valor do Frete e gerando diferença a pagar. 

Informações da NFe
Valor total dos produtos:   R$ 10.425,12
Valor total de IPI:                       R$ 521,26
Valor total do Frete:                   R$390,94
ICMS Destacado na NFe:          R$ 757,12 - 7% (Valor do produto + Frete, R$ 10.816,06)
NCM do produto: 3208 (Tintas e vernizes, Subs. Tributária.)

Cálculo:
V. Produtos + Todos os custos: R$ 11.337,32
Margem de agregação 7%:           +     53,11% 
Total:                                       R$  17.358,57    (Base de cálculo ST)
(Base de Cálculo* Aliq. Interna do produto) – Cred ICMS:
R$ 17.358,57 * 0,18 => (3.124,54 – 757,12)=> R$ 2.367,42 (Valor pago na GNRE)
Deixando de existir diferença a pagar.


Porém, conforme o detalhamento da memória de cálculo do sistema da Sefaz Pernambuco, a mesma está desconsiderando o FRETE na realização do cálculo do ICMSUtilizado. Fazendo com que, o crédito de ICMS seja menor que o ICMS destacadona NFe e gerando uma diferença a pagar, justamente do valor do ICMS referente ao frete.
 
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NFe de exemplo:

Foi gerada uma diferença de ICMS a pagar no valor de R$ 27,36. Justamente o equivalente a 7% do valor do frete (R$ 390,94) no qual, foi desconsiderado
na realização do cálculo de crédito de ICMS pelo sistema.
 
Cálculo do Sistema:
(Base de Cálculo * Aliq. Interna do produto) – Cred ICMS:
R$ 17.358,57 * 0,18 => (3.124,54 – 729,75)=> R$ 2.394,79     
Aqui o sistema da Sefaz considerou apenas 7% de ICMS no valor total dos produtos R$ 10.425,12, excluindo a soma do frete.


                          (GNRE)
R$ 2394,79 - R$ 2.367,42 => R$ 27,37 – Gerando a diferença 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2020 | 12:26

O produto tintas está com ICMS ST previsto no Convênio ICMS 118/2017, diz respeito aos produtos do ANEXO XXIII do Convênio 142/2018.
Acredito que está sendo exigida a diferença a respeito do frete porque, acredito, o frete foi cláusula FOB, ou seja, foi por conta do destinatário. Assim, não poderia o fornecedor reter o iCMS a respeito da parte do frete porque ele nem mesmo sabia o valor, conforme cláusula décima primeira, §2º, Convênio 142/2018:

"Cláusula décima primeira.
...
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula".

Obs. Observe se foi frete FOB, certamente, foi a razão dessa diferença, ou seja, está sendo exigido o ICMS em separado porque o fornecedor estava impossibilitado de fazê-lo.

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