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Carta de correção para data de saída.

Carolini Andrade

Carolini Andrade

Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Marketing
há 5 anos Terça-Feira | 10 setembro 2019 | 17:13

Boa tarde!

A regra sobre a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é bem clara, ao dizer:

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria

No entanto, não apenas em um site, mas em vários, está sendo constatado que a data de saída pode ser modificada, desde que não altere a data de apuração do ICMS. São os blog posts:
https://www.contabeis.com.br/noticias/36479/carta-de-correcao-eletronica-o-que-e-e-quando-pode-ser-emitida/
Oculto-O-que-pode-e-n%C3%A3o-pode-ser-corrigido-pela-carta-de-corre%C3%A7%C3%A3o-de-NF-e-" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">https://ajuda.contaazul.com/hc/pt-br/articles/Oculto-O-que-pode-e-não-pode-ser-corrigido-pela-carta-de-correção-de-NF-e-
https://arquivei.com.br/blog/o-que-pode-ser-corrigido-cce-nfe/
https://www.sbsistemas.com.br/blog/carta-de-correcao-de-nf-e/

Certamente que sempre se deve levar em consideração prioritariamente o portal do próprio governo, entretanto são várias ocorrências contradizendo a informação dada pelo órgão, então gostaria de solicitar a ajuda de vocês. 

Existe alguma informação que talvez eu esteja perdendo? Qual a base legal para afirmar que sim, pode ser emitido carta de correção eletrônica para modificar a data de saída, desde que não altere a data de apuração do ICMS?

Agradeço desde já por qualquer ajuda.

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 setembro 2019 | 18:48

Prezada Carolini, boa tarde.

Eu sempre segui o que diz a lei:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_001_07

AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007

Publicado no DOU de 04.04.07, pelo Despacho nº
24/07 .Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
A J U S T E

Cláusula primeira
Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N , de 15 de dezembro de 1970:"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.".
  Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Para mim, o que esta fora da lei, fica sujeito a penalidades. Então melhor não arriscar.

Saudações,

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