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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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QUESTÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

LUCAS DA SILVA

Lucas da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 4 anos Sábado | 14 setembro 2019 | 15:50

Olá amigos contadores!

Estou com uma dúvida que tirei do livro  do Gilson Aragão e Osvaldo Rebouças! 

10 Estabelecimento comercial, sediado em Fortaleza, adquiriu de estabelecimento industrial sediado em Minas Gerais, CDs players, para comercialização, nas seguintes condições:
- valor dos CDs: R$ 10.000,00;
- valor do IPI destacado na NF:1.500,00;
- valor do frete (op. Cláusula CIF): R$ 1.000,00;
- valor do seguro pago: R$ 1.000,00.
O Considerando que o produto "CD" é tributado sob o regime de substituição tributária e que o percentual de agregação é de 30%, o valor do ICMS de obrigação própria do remetente e o devido por substituição é, respectivamente:
a) R$ 945,00 e R$ 1.350,00;
b) R$ 1.620,00 e R$ 1.363,50;
c) R$ 2.106,00 e R$ 877,50;
d) R$ 840,00 e R$ 2.143,50;
e) R$ 945,00 e R$ 2.134,50.

O GABARITO É LETRE D, MAS NÃO TÔ CONSEGUINDO CHEGAR NESSE RESULTADO! ALGUÉM PODE ME AJUDAR NESSA QUESTÃO?

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Sábado | 14 setembro 2019 | 18:30

mg -> CE
10.000,00+1.000,00+1.000,00= 12000 x 7% =840
10.000,00+1.500,00+1.000,00+1.000,00 +30%= 17550,00 x 17% = 2143,50 - 840 = 2143,00 ( aqui o calculo foi feito com 17%, mas agora alíquota é 18% desse estado)

o IPI apenas não integrará a base de cálculo do ICMS quando o destinatário estiver adquirindo ou recebendo a mercadoria para fins de comercialização ou industrialização, ou seja, em todas as demais hipóteses, o IPI comporá a base de cálculo do ICMS, com em operações em que o destinatário esteja adquirindo ou recebendo a mercadoria para uso ou consumo, para compor seu ativo imobilizado ou para aplicar na prestação de serviço, seja esse serviço tributado pelo ICMS ou pelo ISS.

Keith
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 14 setembro 2019 | 18:56

Essa questão do Gilson Aragão e Osvaldo Rebouças está ultrapassada para o Ceará, assim, caso pretenda a análise dessa questão pra fins de concurso não se basear em estudos por ela.
O Estado do Ceará não faz mais cálculos do ICMS substituição tributária de CD, discos, etc. dessa maneira, veja que o artigo 489 em diante do Regulamento do ICMS do Ceará foi revogado, o qual dispunha do cálculo dessa forma aí da questão para essas mercadorias (cálculo oriundo do revogado Protocolo ICMS 19/85).
Atento, atualmente o cálculo é feito na forma disposta dos percentuais anexo III do Decreto nº 31.066/2012.
A base de cálculo estar disposta no artigo 3º do Decreto citado, 31.066/2012.
Os percentuais do anexo III do Decreto nº 31.066/2012 podem variar acaso o fornecedor seja optante do simples (art. 3º, §2º, Dec. 31.066/2012); caso o produto seja importado (discos, CD, fitas, etc) os percentuais do anexo III também podem variar (Ver Instrução Normativa nº 17/2013).

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