Ariadner Barreto
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Ariadner Barreto
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Fernando Bento
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) TributárioBom dia
Em regra o diferimento é uma modalidade de substituição tributária, e se verificarmos o inciso V do Art. 103. da Resolução CGSN nº 140/2018 , o MEI não sofre retenção de substituição tributária, nas atribuições da qualidade de substituto tributário.
No meu entendimento não seria devido o recolhimento do pescado previsto no art. 391 do RICMS/SP, no qual a SEFAZ/SP através do programa nos conforme, comunicou diversos contribuintes do ICMS.
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Ariadner Barreto
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O único imposto que o MEI recolheria fora do PGMEI que a SEFAZ/SP, poderá exigir seria o diferencial de alíquotas para compra de fora do Estado, conforme o entendimento da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11668/2016, de 16 de Agosto de 2016 .
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