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ICMS Diferido Pescados - MEI

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2019 | 11:22

Bom dia
Em regra o diferimento é uma modalidade de substituição tributária, e se verificarmos  o inciso V do Art. 103. da Resolução CGSN nº 140/2018 , o MEI não sofre retenção de substituição tributária,  nas atribuições da qualidade de substituto tributário.
No meu entendimento não seria devido o recolhimento do pescado previsto no art. 391 do RICMS/SP, no qual a SEFAZ/SP através do programa nos conforme, comunicou diversos contribuintes do ICMS.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2019 | 12:51

Bom  Dia
O único  imposto que o MEI recolheria fora do PGMEI que a SEFAZ/SP,  poderá exigir seria o diferencial de alíquotas para compra de fora do Estado, conforme o entendimento da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11668/2016, de 16 de Agosto de 2016 .

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