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Serviço de Telecomunicação - ICMS em âmbito nacional

Lorrayne Costa

Lorrayne Costa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 11:52

Bom dia!
Gostaria de saber se alguém se disponibiliza a realizar um curso específico sobre Serviços de Telecomunicações prestados a consumidor final contribuinte E não contribuinte do ICMS. Ou se alguém sabe de algum curso que trata sobre os Serviços Telecomunicações.

Preciso saber as legislações específicas do ICMS em âmbito nacional, alíquotas, declarações acessórias, e tudo que engloba o serviço de Telecom.
Estou com dúvidas em relação ao ICMS, alíquotas e obrigações de cada estado!
Por ser um serviço tão específico a lei não trás um entendimento tão claro!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 20:47

1) Gostaria de saber se alguém se disponibiliza a realizar um curso específico sobre Serviços de Telecomunicações prestados a consumidor final contribuinte E não contribuinte do ICMS.

RESP. Sairia muito caro um curso encomendado para uma pessoa, e ainda por cima abrangendo todos os Estados e o DF.
Descarte tal idéia!

2) Ou se alguém sabe de algum curso que trata sobre os Serviços Telecomunicações.

RESP. Desconheço algum curso nesse sentido!

3) Preciso saber as legislações específicas do ICMS em âmbito nacional, alíquotas, declarações acessórias, e tudo que engloba o serviço de Telecom. Estou com dúvidas em relação ao ICMS, alíquotas e obrigações de cada estado!

RESP. Cada Estado e o DF tem uma legislação específica (baseada no Convênio ICMS 115/2003)

4) Por ser um serviço tão específico a lei não trás um entendimento tão claro!

RESP. A Lei Federal nº 9.472/97, o Convênio 115/2003 e as legislações de cada um dos Estados e DF tratam do assunto.
No Ceará a alíquota é 28% (art. 55, II, 'a', RICMS/CE) e além disso tem 2% de FECOP (ver art. 1º, VIII, Dec. 31.894/2016).
Lembro que não tem sentido a alíquota interestadual de serviço de comunicação, os Estados entendem que isso não existe, ou seja, apesar de uma pessoa ligar do Ceará, para o Rio Grande do Norte (por exemplo) o serviço é interno, basta olhar a conta que a tributação é interna.
No mais, o conceito de telecomunicação está no artigo 61, §1º, Lei Federal nº 9.472/97:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é oconjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é atransmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Emessência não existe diferença entre comunicação e telecomunicação, os termos divergem por causa da forma como ocorre a comunicação. O prefixo “Tele” indica que a comunicação ocorre à distância, via fio, meios ópticos, radioeletricidades, etc. como ensina a norma acima.
Ditoisso, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Modelo 22) serve para serviço de comunicação que seja via telefone (fixa ou móvel). O próprio Modelo 22 já traz no leiaute o campo para indicar o número do telefone chamado.
Porsua vez, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21) serve para os demais serviços, por exemplo, publicidade em revistas, propagandas comerciais, TV por assinatura, etc. Oportuno dizer que no corpo da nota fiscal modelo 21
existe o campo para discriminação do serviço prestado, diferentemente do Modelo 22 que pede a discriminação do número do telefone chamado.

5) No mais, a entrega dos arquivos consta no artigo 6º do Decreto nº 27.492/2004.

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