Uma empresa de transporte de cargas optante pelo Simples Nacional, com sede no Estado de São Paulo, fará um frete que terá início no Estado de MS, e término em SP.
1) Me informaram que tem que recolher uma gare ICMS de 12% sobre o valor do frete para MS. Isto está correto?
RESP. Sim, conforme caput da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 25/1990, não se pode esquecer que o ICMS pertence ao Estado onde iniciou a prestação do serviço de transporte (ver art. 11, II, 'a', Lei Kandir).
2) No caso de o procedimento estar correto, a algum site onde posso emitir esta guia?
RESP. Como você é do Estado de São Paulo emita a GNRE a favor do MS no portal da GNRE, segue link:
http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp
3) Qual o código devo usar?
RESP. Veja os códigos no artigo 88-A, §1º, Convênio 06/89.
4) Deve se recolher no CNPJ da transportadora, ou do tomador de serviços?
RESP. CNPJ da transportadora já que ele é o responsável conforme caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 25/1990.
5) E por fim, esse ICMS, deve ser pago pela transportadora ou pelo tomador de serviços?
RESP. O tomador do serviço não é responsável pelo pagamento do ICMS, o tomador do serviço contrata a transportadora para efetuar o transporte. Quem é o responsável pelo pagamento do ICMS é o transportador, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS nº 25/1990 (que tal responsabilidade poderá ser repassada para outras pessoas, mas existem procedimentos nos
Estados onde iniciam o serviço de transporte, por exemplo, aqui no Ceará precisaria de Termo de Acordo, conforme artigo 432 do RICMS/CE.).
Obs. Todos os Estados reproduzem nas legislações internas as normas do Convênio ICMS nº 25/1990.