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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aproveitamento de ICMS Antecipado

DARLA CARINE SILVA LIMA

Darla Carine Silva Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 5 anos Sábado | 5 outubro 2019 | 05:35

Prezados Colegas,

Bom dia!

Uma empresa com Regime Tributário Lucro Real, sediada no Estado do Ceará e contribuinte beneficiário do FDI/PROVIN (Fundo de Desenvolvimento Industrial), adquire mercadorias para revenda, de outros Estados da Federação, e por este motivo, a empresa precisa recolher ICMS Antecipado. Mas, o recolhimento do ICMS Antecipado, não está sendo efetuado  em tempo hábil, devido ao fato de que, quando as mercadorias passam no Posto Fiscal, as notas fiscais estão sendo seladas, como Insumos, e não como mercadorias para Revenda. Ao receber as mercadorias e a nota fiscal, solicitamos a SEFAZ a alteração do Selo Fiscal de Trânsito das referidas mercadorias, mas, está ocorrendo muita demorada para que a alteração do Selo Fiscal, seja efetuada e o recolhimento do ICMS Antecipado possa ser  realizado, ocasionando o acúmulo de ICMS Antecipado a recolher.
Diante do exposto, surgi a seguinte dúvida: Depois que o recolhimento do ICMS Antecipado  é efetuado e a empresa passa a ter o direito de aproveitar os créditos do imposto, a empresa é obrigada a aproveitar os créditos do ICMS Antecipado em uma única Apuração do ICMS?

Agradeço, desde já.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sábado | 5 outubro 2019 | 08:34

Você é do PROVIN, artigo 2º, V, 'a', Decreto nº 32.438/2017. Somente existe incentivo do ICMS antecipado para o PCDM (e não para o PROVIN), OU SEJA, dispensa do ICMS antecipado, conforme artigo 42, §3º, Decreto nº 32.438/2017 (e isso quando o remetente do outro Estado for indústria com contrato firmado até a data do Decreto nº 32.438/2017.
Em síntese, vc tem que pagar o ICMS antecpado mesmo quando adquirir mercadorias para revenda!

Aí você pergtunta:
Diante do exposto, surgi a seguinte dúvida: Depois que o recolhimento do ICMS Antecipado  é efetuado e a empresa passa a ter o direito de aproveitar
os créditos do imposto, a empresa é obrigada a aproveitar os créditos do
ICMS Antecipado em uma única Apuração do ICMS?

RESP. A resposta está no artigo 771, §1º, RICMS/CE, OU SEJA, uma vez pago o ICMS antecipado você pode se apropriar do crédito fiscal. Não é obrigado, mas você pode se apropriar do crédito fiscal uma vez pago. Caso faça o aproveitamento do crédito fiscal em outra data (crédito extemporâneo) não poderá corrigir os valores pois o entendimento do Fisco é esse pois não se apropria porque não quer:
"Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o seu efetivo recolhimento.
§ 1º O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no Campo 007 - “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida de indicação alusiva ao fato.
...".
Obs. Como você é do PROVIN, observe o Termo de Acordo firmado com o Fisco do Ceará, somente lá terá as condições de apropriação do crédito fiscal, já que você tem os débitos financiados por esse programa.
A regra acima são para os contribuintes comuns!
Caso queira colocar o documento aqui poderemos analisar as regras para sua empresa de apropriação de crédito fiscal, mas é isso, veja o Termo de Acordo firmado que lá tem as regras. Isso porque vocês tem o ICMS diferido, ver anexo II do Dec. 32.438/2017.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 7 outubro 2019 | 09:25

Darla, faz sentido não ter encontrado nada no Termo de Acordo porque você pagou na íntegra, ou seja, esse ICMS que você pagou como antecipado não foi diferido (como analisamos acima esse ICMS não foi diferido como o ICMS do código de receita 1015 - ICMS normal da apuração), logo, como ele foi pago normalmente como qualquer contribuinte então cai na regra do aproveitamento normal do artigo 771, §1º, RICMS/CE:
"Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o seu efetivo recolhimento.
§ 1º O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no Campo 007 - “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida de indicação alusiva ao fato.
...".

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