
Renata Santos de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalCaros colegas estou com a seguinte dúvida,
No caso da empresa que iniciou as atividades este ano e ainda não atingiu o limite de 360.000,00, ele não paga o difal? ou existe algum cálculo proporcional?
Desde já obrigada.
conforme artigo 1º, §3º, III, Lei de Goiás nº 9.104/2017 (NAS CONDIÇÕES COLOCADAS):
"Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada
por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, INCLUSIVE o Microempreendedor Individual - MEI.
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§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias:
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III - adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o seguinte:
a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses;
b) a ultrapassagem do limite referido no caput deste inciso em determinado período de apuração:
1. obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite;
2. não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes, nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado;
c) para os fins do disposto neste inciso, receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
...".
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