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REMESSA EM GARANTIA - OFICINAS AUTORIZADAS/CREDENCIADAS

David Tavares  Silva Vale

David Tavares Silva Vale

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 10:46

Bom dia,

Faço a contabilidade de uma empresa optante pelo lucro presumido, prestadora de serviços e contribuinte do ICMS localizado no estado do RJ.

Todos os meses eles realizam operações de prestações de serviço em que utilizam peças de um determinado fabricante para um cliente.

O fabricante emite uma nota de troca em garantia da peça nova com destaque de ICMS para minha empresa. Meu cliente por sua vez ao devolver para o fabricante a peça antiga, emite uma nota de remessa em garantia no mesmo cfop, alíquota de icms, preço... da nota original.

Gostaria de saber:

1 - Meu cliente alegou que sua empresa é credenciada pelo fabricante a realizar tais operações. Dito isto, a empresa já deverá seguir o disposto no CONVÊNIO ICMS 27/2007 ou há algum órgão regulador de credenciamentos de oficinas/fabricantes?

2 - Caso a empresa em que controlo a contabilidade seja considerada de fato credenciada, o procedimento da emissão das notas está correto?
Exemplo:
O fabricante envia uma nota de remessa em garantia no CFOP 6949 de uma abraçadeira de nylon no valor de 100,00 destacando uma alíquota de ICMS de 12% com ICMS 12,00. Ao devolver a mesma peça eles emitem uma nota de troca em garantia no valor de 100,00 com alíquota de 12% com ICMS de 12,00. meu cliente está se creditando na entrada e debitando na saída. Este procedimento está correto?

3 - quando não haverá obrigatoriedade de destaque de ICMS nas operações de troca em garantia no âmbito do estado do RJ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 12 janeiro 2020 | 11:24

Gostaria de saber:

1 - Meu cliente alegou que sua empresa é credenciada pelo fabricante a realizar tais operações.
Dito isto, a empresa já deverá seguir o disposto no CONVÊNIO ICMS 27/2007 ou há algum órgão regulador de credenciamentos de oficinas/fabricantes?

RESP.  A legislação estadual exige apenas que a oficina seja credenciada pelo fabricante (tenha contrato com o fabricante). De fato, a legislação estadual é baseada no convênio 27/90.

2 - Caso a empresa em que controlo a contabilidade seja considerada de fato credenciada, o procedimento da emissão das notas está correto? Exemplo:
O fabricante envia uma nota de remessa em garantia no CFOP 6949 de uma abraçadeira de nylon no valor de 100,00 destacando uma alíquota de ICMS de 12% com ICMS 12,00. Ao devolver a mesma peça eles emitem uma nota de troca em garantia no valor de 100,00 com alíquota de 12% com ICMS de 12,00. meu cliente está se creditando na entrada e debitando na saída. Este procedimento está correto?

RESP. Proceda conforme determina o próprio Convênio 27/2007 (as legislações dos Estados repetem esse procedimento).

3 - quando não haverá obrigatoriedade de destaque de ICMS nas operações de troca em garantia no âmbito do estado do RJ?

RESP. Como dito, observe as regras do convenio 27/2007 (as legislações repetem o procedimento desse convenio).
A remessa da peça defeituosa ao fabricante é isenta do ICMS conforme cláusula quinta do convenio 27/2007.
Quando o fabricante envia peça nova, então, é tributada normalmente e o ICMS é para ser exigido no Estado de destino, afinal, quem estar garantindo é o fabricante e não o Estado.

Existe um trabalho muito bom da econet, veja link abaixo:
https://www.econeteditora.com.br/boletim_icms/bol-icms-pb/pb-12/Boletim-03/icms_devolucao_retorno_mercadorias.php

Obs. Caso seja peça de veículo, então, o Convênio é o 129/2006.

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