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DIFAL Simples Nacional embora não retido, é devido?

PAULO LUCIANO VIEIRA FRÓES

Paulo Luciano Vieira Fróes

Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 19:13

Prezados,

DIFAL quando comprador for optante pelo Simples Nacional, pelo que sabemos, não pode ser retido em NF de aquisição.
Entretanto, pergunto: DIFAL é devido posteriormente, na DSTDA, mesmo quando não retido?

Se sim, também pergunto: o valor devido/apurado em DSTDA do DIFAL segue a mesma memória de cálculo para empresas adquirentes do Regime Geral (exemplo abaixo)?

Base ICMS = R$ 500,00
Aliquota Inter = 12%
Alíquota Intra = 18%
DIFAL = (500 * 18%) - (500* 12%).
DIFAL = R$ 30,00.

Thais

Thais

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 21:04

Boa noite, Paulo.

Não seria devido.
Creio que esse exemplo que você usou seria aplicável no caso da empresa de algum Regime Normal estar vendendo a essa empresa do Simples Nacional, essa sem inscrição estadual e consumidor final da mercadoria...
Desta forma, a empresa do RN faria esse cálculo para efetuar o recolhimento antecipado do DIFAL devido. Mesmo assim a empresa do SN não iria arcar com o imposto.

Na condição desse adquirente do Simples Nacional ser revendedor da mercadoria, não haveria a cobrança do DIFAL quando tratamos somente das alíquotas interestaduais normais (12% - 7%), pois cairia na mesma regra de cálculo das empresas do Regime Normal de Tributação.

Já nas mercadorias adquiridas à alíquota de 4% se aplicaria o recolhimento do DIFAL, declarado na DeSTDA, independente se para revenda ou para uso e consumo da empresa. Esse sim seria de responsabilidade da empresa do SN.

Espero ter ajudado.

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