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Base ICMS-ST para CRT=3 (número mágico)!

Ingrid Farabulini

Ingrid Farabulini

Bronze DIVISÃO 3, Operador(a) Computador
há 4 anos Terça-Feira | 26 novembro 2019 | 17:04

Olá meninos, serei mais breve possível para alcançar uma resposta mais objetiva possível sem tomar muito seu tempo. Desde já agradeço por ter somente aberto este tópico com o intuito real de ajudar. Vamos lá:

Dados da minha empresa:
- Tipo: varejo (venda de mercadorias adquiridas de atacadista);
- Estado: SP (só compro de atacados dentro de SP também);
- Código do Regime Tributário (CRT): 2 (sub limite estadual).

Dados do fornecedor:
- Tipo: atacadista;
- Estado: SP;
- Código do Regime Tributário (CRT): 3 (normal).

O fornecedor emitiu uma NF-e de saída contra a minha empresa com vários itens ICMS-ST de mesma configuração. Para efeito de entendimento da pergunta ao final, vou destacar o primeiro:

CFOP: 5403;
CST: 010;
NCM: 39172300;
CEST: 1000600;
VALOR PRODUTO: R$ 41,67;

IMPOSTOS:
(ICMS) -> BASE DE CÁLCULO: R$ 41,67;
(ICMS) -> PERCENTUAL: 18%;
(ICMS) -> VALOR: R$ 7,50.

(ICMS-ST) -> MVA: 83%;
(ICMS-ST) -> BASE DE CÁLCULO: R$ 53,87;
(ICMS-ST) -> PERCENTUAL: 18%;
(ICMS-ST) -> VALOR: R$ 2,19.

(IPI) -> ENQUADRAMENTO: 999;
(IPI) -> CST: 99;
(IPI) -> BASE DE CÁLCULO: R$ 0,00;
(IPI) -> PERCENTUAL: 0%;
(IPI) -> VALOR: R$ 0,00.

(PIS) -> CST: 01;
(PIS) -> BASE DE CÁLCULO: R$ 41,67;
(PIS) -> PERCENTUAL: 1,65%;
(PIS) -> VALOR: R$ 0,69.

(COFINS) -> CST: 01;
(COFINS) -> BASE DE CÁLCULO: R$ 41,67;
(COFINS) -> PERCENTUAL: 7,60%;
(COFINS) -> VALOR: R$ 3,16.

Enfim a pergunta: como ele encontrou/calculou/adivinhou a base de cálculo ICMS-ST que está em destaque? Como foram vários itens parecidos e já vem acontecendo em notas de outros atacadistas, gostaria de saber a fórmula mágica dessa base de cálculo. De onde em esse número?

Fico no aguardo!
Obrigada ;)

Ingrid Farabulini

Ingrid Farabulini

Bronze DIVISÃO 3, Operador(a) Computador
há 4 anos Terça-Feira | 26 novembro 2019 | 18:23

Olá Sr. Geraldo,

O cálculo está incorreto a base ST deveria ser 76,26 e o valor do ICMS ST 6,23

Agradeço imensamente sua colaboração, dou fé a sua resposta, já era o que esperava. Porém, aos nossos olhos, consensualmente devemos entender e não ignorar que o referido fornecedor informa CFOP 5403 - fugindo aos termos técnicos, em uma linguagem popular - tal código CFOP indica que ele, fornecedor, foi "eleito" ao recolhimento da ICMS-ST e não recolhido anteriormente pelo fabricante. Em contato com esse fornecedor, fui comunicada de que o mesmo está passando por alguns meses sob intensa fiscalização e que a informação constante acima é procedente, atentando-me ao detalhe de que ele é um atacadista de regime normal (CRT = 3) que compra diretamente de fabricantes. No entanto, continuei sem entender de onde vem tal número da base de cálculo que ele informa em seus itens que fogem ao cálculo tradicional. Para elucidar mais, vou mostrar o segundo item de uma outra nota do mesmo fornecedor, abaixo:

Dados da minha empresa:
Tipo: varejo (venda de mercadorias adquiridas de atacadista);
Estado: SP (só compro de atacados dentro de SP também);
Código do Regime Tributário (CRT): 2 (sub limite estadual).

Dados do fornecedor:
Tipo: atacadista;
Estado: SP;
Código do Regime Tributário (CRT): 3 (normal).

CFOP: 5403;
CST: 010;
NCM: 39174090;
CEST: 1000600; 
VALOR PRODUTO: R$ 26,44.

IMPOSTOS:
(ICMS) -> BASE DE CÁLCULO: R$ 26,44;
(ICMS) -> PERCENTUAL: 18%;
(ICMS) -> VALOR: R$ 4,76.

(ICMS-ST) -> MVA: 83%;
(ICMS-ST) -> BASE DE CÁLCULO: R$ 33,37;
(ICMS-ST) -> PERCENTUAL: 18%;
(ICMS-ST) -> VALOR: R$ 1,25.

(IPI) -> ENQUADRAMENTO: 999;
(IPI) -> CST: 99;
(IPI) -> BASE DE CÁLCULO: R$ 0,00;
(IPI) -> PERCENTUAL: 0%;
(IPI) -> VALOR: R$ 0,00.

(PIS) -> CST: 01;
(PIS) -> BASE DE CÁLCULO: R$ 26,44;
(PIS) -> PERCENTUAL: 1,65%;
(PIS) -> VALOR: R$ 0,43.

(COFINS) -> CST: 01;
(COFINS) -> BASE DE CÁLCULO: R$ 26,44;
(COFINS) -> PERCENTUAL: 7,60%;
(COFINS) -> VALOR: R$ 2,01.

Enfim, repete-se a mesma pergunta: como ele encontrou/calculou/adivinhou a base de cálculo ICMS-ST que está em destaque? Como foram vários itens parecidos e já vem acontecendo também em notas de outros atacadistas, gostaria de saber a fórmula mágica dessa base de cálculo. De onde vem esse número?

Fico no aguardo!
Obrigada ;)

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 07:59

A condição de substituto tributário pode ser estipulada a ele a través de algum regime especial que ele possua, porém o calculo realizado por ele está diferente da sistemática normal da ST. Solicite o embasamento legal para essas duvidas.

Ingrid Farabulini

Ingrid Farabulini

Bronze DIVISÃO 3, Operador(a) Computador
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 08:32

Geraldo de Oliveira Comparini, bom dia!

A condição de substituto tributário pode ser estipulada a ele a través de algum regime especial que ele possua, porém o calculo realizado por ele está diferente da sistemática normal da ST. Solicite o embasamento legal para essas duvidas.
Assim sendo, para finalizar, vou emendar outras duas perguntas que acredito enriquecer essa resposta anterior: na NF-e de saída da minha empresa, hoje com CRT 2 (sub limite estadual), informarei CFOP 5405 e CST 60 (CST mesmo, visto que sou simples nacional, porém conforme ajuste SINEF N° 11/2019, a CSOSN cairá ao desuso, sendo utilizado somente a CST) SEM DESTACAR a base de cálculo, percentual e valor da ST para consumidor final? E no caso de venda para outra empresa que revenderá o produto (não será consumidora final), nesse caso sim, devo destacar a base, % e valor da ST utilizando o mesmo CFOP 5405 e CST 60? Lembrando que só compro e vendo dentro do estado.

Mais uma vez no aguardo pela resposta!
Muito obrigada pela atenção e dedicação Sr. Geraldo, excelente profissional.

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 10:52

Sobre a sua primeira pergunta você citou que é optante do simples, o CSONS adequado em suas operações internas será X500
500 - ICMS cobrado anteriormente por ST ou por antecipação
Para as operações na condição de substituído você deve observar o artigo 274 do RICMS/SP.
Porém tem que ser exposto que no caso de consumidor final você não deverá preencher os campos referente “Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet)”, a “Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)”, o “Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto)” e o” Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).”
Sobre a sua segunda pergunta você obedecerá as determinações contidas no § 3° do art. 274:
§ 3° O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
Ou seja, você deverá preencher os campos referente “Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet)”, a “Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)”, o “Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto)” e o” Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).”

Ingrid Farabulini

Ingrid Farabulini

Bronze DIVISÃO 3, Operador(a) Computador
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 11:41

Olá Geraldo de Oliveira Comparini,

Sobre a sua primeira pergunta você citou que é optante do simples, o CSONS adequado em suas operações internas será X500
500 - ICMS cobrado anteriormente por ST ou por antecipação
Entendi! Minha empresa está no Código de Regime Tributário 2 (excesso de sub limite da receita bruta), faixa de 3,600 até 4,800 / SP. Mesmo assim vou usar CSOSN no lugar da CST? Desculpe se minha pergunta está sendo leiga e persistente, mas havia entendido que essa condição acima citada seria somente caso a empresa se enquadrasse na C.R.T. 1, inclusive o ajuste SINEF 11/2019, Art. 5°-A, inciso II fala sobre isso. Estou errada?

Obrigada por sua dedicação mais uma vez, no aguardo. 

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 12:01

Realmente estou equivocado sobre a minha afirmação, não coloquei atenção ao fato de vocês haverem superado o limite da faixa do Simples.

O CST a ser aplicado será 60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

Ingrid Farabulini

Ingrid Farabulini

Bronze DIVISÃO 3, Operador(a) Computador
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 12:48

Olá Geraldo de Oliveira Comparini,

Magina, só tenho a agradecer pelo seu profissionalismo e conhecimento com as questões acima, meus parabéns! =)
Para fechar e não deixar pontos que causam dúvida neste tópico:

Sobre a sua segunda pergunta você obedecerá as determinações contidas no § 3° do art. 274:
§ 3° O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
Ou seja, você deverá preencher os campos referente “Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet)”, a “Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)”, o “Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto)” e o” Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).”
Então as informações relativas a ICMS-ST (quando a venda para uma revenda) deverão ser preenchidas as suas respectivas tag's no XML, certo? Agora nas "informações complementares", ou seja, aquele campo a esquerda constante no rodapé da DANFE (e também no XML) também deverá conter a informação?

Para facilitar a pergunta: não adianta somente preencher as tag's do XML para essa configuração de venda ST, mas também será necessário tornar visível na DANFE essa informação, portanto, além do preenchimento das tag's também deverá incluir no campo "informações complementares" para efeito informativo a quem não está com o XML acessível, seria isso? 

Se sim, pergunto: não poderia alterar o layout da DANFE inserindo mais colunas a direita no corpo da nota para a respectiva demonstração de forma organizada (linha x coluna), sem a necessidade de inclusão injetada diretamente no campo "informações complementares", onde torna-se uma bagunça tantos campos de forma linear? Torna-se tão óbvio essa organização que entendo ser viável esse ajuste no layout.

Mais uma vez meus mais sinceros agradecimentos, desejo que seja sempre muito bem cotado pelas empresas que procuram profissionais com experiência e conhecimento para suas operações.

Obrigada por tudo! ;)

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 13:11

Então, a redação o artigo 274 não foi atualizada e ainda menciona que os valores deveriam ser informados nos campos de informações adicionais, isso era previsto na época em que somente existia a NF modelo 1 ou 1A com o desenvolvimento da NF-e e a criação dos campos específicos entendo que essa redação está em desuso e não se faz mais necessidade da informação nos dados complementares, visto que para questões relativas ao ressarcimento do ICMS os dados a serem considerados deverão constar nos campos do xml 

Ingrid Farabulini

Ingrid Farabulini

Bronze DIVISÃO 3, Operador(a) Computador
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 13:47

Geraldo de Oliveira Comparini, perfeito! Mais uma vez deixo notório meus mais sinceros PARABÉNS pela resolução perfeita e em detalhes da questão. Obrigada, muito sucesso. Até a próxima! =)

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