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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação empresa venda e instalação energia fotovoltaica. (energia solar)

Flavio Jose de Oliveira

Flavio Jose de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 16:18

boa tarde!tenho um cliente que vende e instala o gerador fotovoltaico. a empresa tem as seguintes atividades, serviço de engenharia, instalação e manutenção elétrica, comercio varejista de produtos elétricos.
Duvida: quando a empresa vende os sistema fotovoltaico ele emitira :
-um nota de venda com o valor total ou
- uma nota da venda e mais uma nota da instalação ou
-uma nota da venda , uma da instalação e uma do projeto. ou
-uma nota de serviço com todo valor uma vez que o projeto é (personalizado) .

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 20:42

Você é um comércio, então, a venda dos equipamentos é tributado pelo ICMS (veja se o produto é isento, convênio ICMS 101/97) e a base de cálculo ocorre também com a soma da instalação respectiva já que tal instalação não está sujeita ao ISS.
Instalação somente é tributada pelo ISS quando o tomador do serviço fornece o material (no caso é você que está fornecendo).

2) Projeto de engenharia é um serviço, assim, tributado pelo ISS conforme item 7.03 da lista anexa à LC 116/2003 (emita a NF-e de serviço para o projeto de engenharia).

Entendo assim!

Flavio Jose de Oliveira

Flavio Jose de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2019 | 09:11

Obrigado!
Este é um assunto complicado. 
Na prefeitura de minha cidade o fiscal da prefeitura disse que eu devo emitir a nota de serviços e abater o material na base de calculo. Por que o sistema fotovoltaico e um sistema personalizado onde tem o projeto de engenharia e sua instalação entraria na parte da construção civil. Sendo assim eu entraria no anexo 4 do simples onde eu discordo.  
Não concordo que seja enquadrado como obra.

Valéria Ap. S. Freitas

Valéria Ap. S. Freitas

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 23 abril 2020 | 16:58

José Flávio!

Conforme sua resposta, anterior, meu caso é bem parecido com o do nosso amigo Flávio José.

Meu cliente compra gerador de energia solar de NCM 8501.33.20, isento de icms conforme convênio icms 101/97, seu cnae principal é 

47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico

e os secundários

43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica
46.18-4-99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
47.44-0-03 - Comércio varejista de materiais hidráulicos
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
73.19-0-02 - Promoção de vendas

Suas notas de serviço saem da seguinte forma:
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

A dúvida é, ao efetuar a venda para o cliente, ele emitira uma nota de venda desse gerador e uma nota de serviço?
E se esse produto não passa pelo seu estabelecimento, seria representação?

Se for serviço como será a baixa de estoque?

Att;









Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 23 abril 2020 | 18:46

Não entendo como serviço pois vc mesma citou o item 14.06 da lista anexa à LC 116/2003, OU SEJA, SOMENTE É SERVIÇO QUANDO O USUÁRIO FINAL FORNECER O MATERIAL (PORTANTO, ENTENDO, NÃO É SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISS):

"14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL OR ELE FORNECIDO".

1) Assim, emita a NF-e da mercadoria (embutido o valor do serviço, conforme art. 1º, IV, 'a', RICMS/SP).

2) O fato de não passar pelo estabelecimento não deixa de ocorrer o fato gerador, isso é muito comum, ocorre o fato gerador do ICMS do mesmo jeito, conforme artigo 2º, VIII, RICMS/SP.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 24 abril 2020 | 10:39

Entendo que é apenas revenda mesmo, não temos serviço, até porque o Estado somente exige ICMS de serviço de comunicação.
No caso, o Estado apenas determina que esse serviço (que não é do Município) faça parte do valor da mercadoria. Anexo I, então, apenas.

Entendo assim!

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