Carla, a empresa que contratou você pagou o ICMS do outro Estado, pagou o ICMS de onde iniciou o serviço de transporte (ou seja, ICMS quitado para o Estado da origem da prestação do serviço de transporte).
Você, como subcontratada, obteve uma receita de R$ 80,00 como exemplo, então, entendo que deverá oferecer para tributação no simples nacional, afinal, trata-se de uma receita. A empresa contratante não irá pagar mais nada, do contrário, estaria existindo bitributação, ou seja, iria ser tributado pelo Estado onde iniciou o transporte e também onde está estabelecido, ou seja, não pode, ou é tributado por um Estado ou pelo outro.
Quanto a você não pagou nada ainda, apenas obteve a receita de R$ 80,00 e tem que contribuir para o seu Estado!
2) Quanto a emissão do DACTE o artigo 17, §7º, Convênio Sinief 06/89 determina a emissão do DACTE pela subcontratada, contudo, os Estados normatizam essa questão.
São Paulo, por exemplo, no artigo 205, II, RICMS/SP, dispensa a emissão do CT-e pela subcontratada; O Ceará, por exemplo, no artigo 252, §2º, DISPENSA A EMISSÃO DO CT-E PARA FINS DO ICMS (OU SEJA, O CT-E PARA ICMS É O DO CONTRATANTE, ENTÃO, CASO A EMPRESA SUBCONTRATADA RESOLVA EMITIR O CT-E É PARA OUTROS FINS, MAS NÃO PARA O ICMS DO CEARÁ).
"§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo".
Dito isso, entendo que as obrigações acessórias de emitir ou não CT-e quem diz é o Estado onde começou o serviço de transporte!
Por exemplo, caso tivesse iniciado em São Paulo não precisaria emitir (art. 205, II), caso tivesse iniciado no Ceará, também estaria dispensado do CT-e.
O Paraná, por exemplo, exige que a subcontratada emita o CT-e, artigo 317, II, RICMS/Pr (segue a regra do artigo 17, §7º, Convênio Sinief 06/89).
Caso o Estado onde iniciou o serviço não exija a emissão do CT-e, você como subcontratada, poderá emitir para fins de comprovação da receita a ser oferecida no simples nacional (juntamente com o recibo), alguns Estados não exigem o CT-e da subcontratada, mas também não impedem (até porque, como dito, o art. 17,§7º, convênio sinief 06/89 exige a emissão).
Entendo assim!