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DECRETO 47.829 DE 30/12/2019 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS - MINAS GERAIS

Daniela Lacerda

Daniela Lacerda

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2020 | 11:26

Bom dia!
Alguém que saiba sobre o decreto 47.829 onde trata a transferência de crédito de ICMS  para me ajudar no entendimento?
Segue meu entendimento:
Antes do DECRETO 47829 saiu o decreto 47809 (21/12/2019) que alterava parte do §2º do artigo 65 do RICMS/MG e revogava o §6º. Referente ao §2º além de orientações quanto ao preenchimento da NFE está também a revogação dos incisos VI e VI do mesmo parágrafo:
VI - o Chefe da AF a que o estabelecimento emitente do documento de que trata o inciso I deste parágrafo estiver circunscrito poderá solicitar outros elementos que julgar necessários para a aposição do visto de que trata a alínea “a” do inciso III deste parágrafo;
VII - o visto de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III deste parágrafo não implica a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e nem o reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, ficando, em caso de irregularidade, o estabelecimento destinatário do crédito sujeito ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais;
Sobre revogação do §6º:
§ 6º  Na hipótese de utilização de NF-e, o visto de que trata o § 2º, III, ocorrerá no DANFE.
No meu entender dispensando o envio da DANFE para a AF, entrando em vigor na data da publicação que é 20/12/2019.

O decreto 47829 deu nova redação ao §2º e não há também citação de envio de DANFE à AF. A mudança que me chamou a atenção foi o incido III.
III - a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;
Minhas dúvidas são:
1) Está dispensado o envio para a AF e o visto do chefe da AF?
2) Quem está em REGIME ESPECIAL de apuração de ICMS não poderá mais fazer a compensação de saldos?


Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 15:24

Daniela, 

1) Está dispensado o envio para a AF e o visto do chefe da AF? Sim, confirmei com o chefe da AF da minha cidade hoje.

2) Quem está em REGIME ESPECIAL de apuração de ICMS não poderá mais fazer a compensação de saldos? Somente pela leitura, entendo que não poderá.

Aproveitando, tenho uma dúvida quanto as alterações que é o seguinte:

Com as alterações, a nota fiscal de transferência deverá ser emitida no ultimo dia do período de apuração?? 

"b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;"

Ou seja teremos que finalizar a apuração no ultimo dia do mês, ou máximo no dia 1 do mês seguinte para emissão da NF, ou seja, muito difícil...

Daniela Lacerda

Daniela Lacerda

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 16:33

Olá, Eduardo!
Essa é uma questão inclusive da chefe da AF que não soube me explicar. Tentou orientar para que fizesse a nota com data retroativa eu expliquei que isso não é mais possível. Estou aguardando o retorno dela e vou entrar em contato também pelo FALE CONOSCO. 
Quanto ao REGIME NORMAL é o mesmo que DÉBITO E CRÉDITO, de acordo com a chefe da AF. Nâo apontou restrição a quem possui REGIME ESPECIAL.

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