
Daniela Lacerda
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalBom dia!
Alguém que saiba sobre o decreto 47.829 onde trata a transferência de crédito de ICMS para me ajudar no entendimento?
Segue meu entendimento:
Antes do DECRETO 47829 saiu o decreto 47809 (21/12/2019) que alterava parte do §2º do artigo 65 do RICMS/MG e revogava o §6º. Referente ao §2º além de orientações quanto ao preenchimento da NFE está também a revogação dos incisos VI e VI do mesmo parágrafo:
VI - o Chefe da AF a que o estabelecimento emitente do documento de que trata o inciso I deste parágrafo estiver circunscrito poderá solicitar outros elementos que julgar necessários para a aposição do visto de que trata a alínea “a” do inciso III deste parágrafo;
VII - o visto de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III deste parágrafo não implica a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e nem o reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, ficando, em caso de irregularidade, o estabelecimento destinatário do crédito sujeito ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais;
Sobre revogação do §6º:
§ 6º Na hipótese de utilização de NF-e, o visto de que trata o § 2º, III, ocorrerá no DANFE.
No meu entender dispensando o envio da DANFE para a AF, entrando em vigor na data da publicação que é 20/12/2019.
O decreto 47829 deu nova redação ao §2º e não há também citação de envio de DANFE à AF. A mudança que me chamou a atenção foi o incido III.
III - a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;
Minhas dúvidas são:
1) Está dispensado o envio para a AF e o visto do chefe da AF?
2) Quem está em REGIME ESPECIAL de apuração de ICMS não poderá mais fazer a compensação de saldos?