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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

gilberto.sol

Gilberto.sol

Prata DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2020 | 09:55

Bom dia !  tenha uma empresa  simples nacional .. Industria  alimentos  .. especificamente  .. massas  (  NCM   19.02  E  CEST  17.048.00 Ela pretende  realizar vendas  interestaduais . para  estado   SE, BA, PE , AL , PA  ..           
MINHA  PERGUNTA  : Esse produto  é  devido  a  Substituição tributária ?                           
Como  funciona  o protocolo   e  convênios  entre  os  estados  .. ?                                     
A empresa  fica  obrigado ou não  a  destacar  a  substituição  .. ?                                       
Desde  ja  agradeço  pela   atenção  !!! 

Visitante não registrado

há 5 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 17:29

Profissionais tudo bem?
Vocês podem me ajudar numa questão? Aqui é regulamento do estado PA. Tem dois anexos: o anexo XIII ---- mercadorias sujeitas ao regime de ST nas operações interestaduais; e o apêndice I --- mercadorias sujeitas ao regime de ST nas entradas. Ainda não identifiquei completamente a diferença. Até agora, penso que o anexo XIII trata dos casos de saída interna de mercadorias adquiridas de outros estados em que não houve a retenção na origem pelo Remetente e/ou quando ele possuir cadastro de substituto aqui no Estado. 
Já o apêndice I, são as compras interestaduais sujeitas à retenção na origem, e quando o remetente (ex. fornecedor RJ), não recolhe, quem vai substituir é o destinatário. 
Então uma Microempresa do simples se comprar mercadorias sujeitas que não houve a retenção, devemos pagar a GNRE apenas na saída dessas mercadorias ou na entrada (barreira), mediante DAE? Qual o MVA utilizar do anexo XIII ou apêndice I? Muito honrada se responderem.

Att,

gilberto.sol

Gilberto.sol

Prata DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 07:10

Amigos  sobre  a substituição ..  sou do ESTADO DE  SÃO PAULO   ,  Industria  alimentos  .. especificamente  .. massas  (  NCM   19.02  E  CEST  17.048.00 ,  venderei  para  estados  da   SE, BA, PE , AL , PA  ..  
MINHA  PERGUNTA  : Esse produto  é  devido  a  Substituição tributária ?                           
Como  funciona  o protocolo   e  convênios  entre  os  estados  .. ?                                     
A empresa  fica  obrigado ou não  a  destacar  a  substituição  .. ?                                       
Desde  ja  agradeço  pela   atenção  !!! 

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 07:59

Gilberto, bom dia

Sou de MG, mas pelo que pesquisei, esses produtos Massas Alimentícias, são  sujeito a Substituição tributária no Estado de São Paulo e tem convênio e protocolo com os Estados de MG, RJ, SC, PR e RS somente Gilberto.sol .

Então quando vender para as outras unidades da Federação, você não vai calcular o ICMS ST, apenas o ICMS de operação própria.

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 16:24

MINHA  PERGUNTA :
Esse produto  é  devido  a  Substituição tributária ?
R: Sim, de acordo com a Portaria CAT 68/2019 de SP.

Como  funciona  o protocolo   e  convênios  entre  os  estados  .. ?
R: Ambos são atos do Executivo, todavia, resumidamente:
O convênio é um ato realizado com força para todos os Estados e DF, sua aplicação dependerá de adesão da UF através da incorporação das cláusulas do convênio em seu ordenamento jurídico.
Já o protocolo é um ato com força apenas aos Estados que queiram criar um acordo entre eles, podendo ser de 2 ou mais UF.

A empresa  fica  obrigado ou não  a  destacar  a  substituição  .. ? 
EM SP, considerando que ela é uma indústria, via de regra, deverá ser considerada substituta tributária, ou seja, deverá recolher o ICMS-ST pela operação toda, desde que vendendo seus produtos à revendedores.

Espero ter ajudado

Atenciosamente

Bruno Paul

Visitante não registrado

há 5 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2020 | 08:50

Pessoal, bom dia!

Tenho um cliente do SN em SP (Atacadista), que adquiriu um produto (NCM 85395000) de SC.

A questão é: Devo recolher o ST do produto ou o Diferencial de alíquota? Pois o produto foi excluido do regime ST em SC, mas permanece no ST aqui em SP.

Alguém pode me orientar?

Visitante não registrado

há 5 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2020 | 15:15

Bruno Bucciardi Johann Paul
Quando não tiver um protocolo específico entre meu Estado e outras UF ref. a um NCM, devo considerar o disposto no convênio geral, que no caso o mais recente é o convênio ICMS 142 de 2018?

Att,

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2020 | 16:10

Ana, boa tarde.

Isso mesmo, deve-se observar o Convênio 142/2018.

Porém,  na cláusula quarta, dita ao sujeito passivo observar as normas do estado de destino.
No caso discutido no momento é aquisição em SP, então, deveremos verificar o disposto na legislação de SP.

Já posso adiantar que em SP o sujeito passivo para ICMS Antecipado é o adquirente localizado em SP, portanto, o comprador deverá recolher o ICMS Antecipação, sendo ICMS-ST, neste caso.

Espero ter ajudado

Atenciosamente

Bruno Paul







Visitante não registrado

há 5 anos Sábado | 25 janeiro 2020 | 13:37

Bruno Bucciardi Johann Paul,

Muito obrigada p/ sua ajuda.. Se a empresa aqui fosse comprar de SP uma mercadoria sujeita ao antecipado, e não foi recolhido, então ela teria que observar o regulamento do icms de SP, e as portarias. Estive pesquisando para um outro caso daqui da empresa, e achei a portaria cat 68-2019, que mostra uma relação de NCM sujeitos à retenção antecipada no estado de SP. Só que não entendi se quando é saída para outra UF, quem irá recolher é SP ou o destinatário? Entendi que são paulo deve recolher.

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 5 anos Sábado | 25 janeiro 2020 | 14:04

Ana, boa tarde.

Infelizmente o ICMS-ST é um assunto bem complexo, embora tem havido um esforço muito grande do poder público para facilitar essas questões. Essa complexidade se dá pelo fato de termos várias situações envolvendo a ST.
Vamos tentar simplificar o entendimento.

Partindo da premissa de que a venda partiu de SP podemos ter 2 hipóteses básicas de venda com posterior revenda.

SP x SP
Nessa situação, a legislação de SP é que irá definir se há ou não ST e as regras de aplicação - agora em 2020, baseamos as informações na Portaria CAT 68-2019.

SP x Outra UF
Nesta situação temos as seguintes condições básicas.

Tem ST em SP: quando o produto comercializado tiver ST em SP, cabe o vendedor verificar se existe algum protocolo entre SP e outra UF, determinando a forma de recolhimento.
Tendo protocolo, deverá segui-lo, não tendo, venda normal e ficará o Estado destinatário responsável pela antecipação, por ST ou DIFAL.

Não tem ST em SP: a venda ocorrerá sem a ST, pois, uma vez que em SP o produto comercializado não tem ST, pela lógica, não terá protocolo. Ficando assim, o Estado destinatário responsável pelo recolhimento da antecipação, com ST ou DIFAL.

Espero ter ajudado

Atenciosamente

Bruno Paul

Visitante não registrado

há 5 anos Sábado | 25 janeiro 2020 | 16:57

Bruno Bucciardi Johann Paul

Vamos supor que um determinado produto esteja sujeito à antecipação de ST na entrada no território paraense, ou seja, o vendedor de SP deve recolher GNRE em favor do Estado do Pará (era assim que estava entendendo).

1- tendo protocolo icms: deve ser seguido, e se for o caso, quem recolhe é o vendedor de SP
2- Não existindo protocolo icms: se o vendedor de SP não recolher, quem fica responsável é o destinatário do Pará.

É isso? rsrsrsss.....

Visitante não registrado

há 5 anos Sábado | 25 janeiro 2020 | 23:34

Ana K. Angel e demais colegas.

Entendi assim:, usando esse mesmo exemplo (São Paulo x Outra UF)
- Se a mercadoria estiver no anexo do RICMS-SP como sujeito à ST nas operações interestaduais, o vendedor vai consultar o convênio entre SP e supondo AM, e vai vai reter na saída só se o protocolo determinar que ele é o responsável pelo pagamento. Se sim, ele vai gerar um GNRE em favor do estado destinatário. 
Mas se no protocolo estiver determinando que o destinatário em AM deve recolher, o comprador vai fazê-lo por meio do documento de arrecadação estadual, e não GNRE.
E se não existir convênio ref. ao respectivo NCM, o estado que adquire a mercadoria (AM), irá observar o seu regulamento e realizar os cálculos  e recolhimento de acordo com o discriminado e Convênio nº 142/18.
Estou aprendendo também. Esse assunto é muito complexo mesmo...

Grato.

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 09:42

Ana e José, bom dia.

Gostaria de salientar que devemos nos basear em situações concretas, pois, não existe uma única forma de aplicação do ICMS-ST, como disse anteriormente, são diversos pontos que devemos considerar e observar, dessa forma a discussão fica mais objetiva e sem margens para interpretações.

Ana: Quando você diz: "determinado produto esteja sujeito à antecipação de ST na entrada no território paraense" você está se baseando em qual diploma legal? Acredito que do PA, isso significa que quem deve recolher é o contribuinte naquele Estado.

José, do seu comentário, um principal ponto de análise.
Você diz:
"E se não existir convênio ref. ao respectivo NCM, o estado que adquire a mercadoria (AM), irá observar o seu regulamento e realizar os cálculos  e recolhimento de acordo com o discriminado e Convênio nº 142/18."

Porém o convênio 142/18 em sua cláusula 4ª diz: o sujeito passivo por ST observará, ou seja, o vendedor irá consultar a legislação do estado destinatário e verificar quem deverá recolher e qual a forma. Cada Estado determinará suas regras.

"O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria."

Visitante não registrado

há 5 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 14:36

Bruno Bucciardi Johann Paul

Grato por responder...

"O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria."
Então, quem vai observar é quem está vendendo (remetente) o regulamento e convênios do estado do destinatário. Mas se por acaso o vendedor não for o sujeito passivo, quem recolhe é o destinatário via documento de arrecadação estadual, correto?

Grato.


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 15:00

José Gonçalves, você respondeu correto:

"E se não existir convênio ref. ao respectivo NCM, o estado que adquire a mercadoria (AM), irá observar o seu regulamento e realizar os cálculos  e recolhimento de acordo com o discriminado e Convênio nº 142/18".

Claro, se não existe Convênio ou Protocolo, então, a legislação a ser aplicada é a norma interna do Estado do destino.
Existem substituições tributárias por Decreto (previsto na Lei interna dos Estados), aqui no Ceará tem muitas assim, a legislação aplicável é a legislação interna.
Quando existem essas substituições tributárias no destino o remetente não é sujeito passivo (na qualidade de responsável) simplesmente porque o Decreto (Lei) do Estado de destino não tem força sobre ele em seu Estado de origem (os Convênios e Protocolos é que têm força de extraterritorialidade, conforme art. 199 do CTN).

2) Seu único erro (SE É QUE SE PODE DIZER QUE ERROU) nessa afirmação é dizer que na falta de Convênio o recolhimento será de acordo com a legislação do destino e o discriminado no Convênio 142/2018 (percebeu que disse que tinha que observar duas normas? legislação do destino e convênio 142/2018?). Estou sendo rigoroso, porque A RIGOR não errou, pois a legislação de destino quase sempre observa as normas gerais do Convênio 142/2018 (essa norma norteia as demais normas de ICMS ST).
O Convênio 142/2018 são normas gerais do ICMS ST (orienta a formação dos Convênios e Protocolos ST)!
Os Estados criam as substituições tributárias interestaduais por meio de Convênios e Protocolos, assim, quando não existe Convênio/Protocolo a regra a ser observada é a do Estado de destino (afinal, não tem Convênio/Protocolo). Claro, essa norma interna, regra geral, observa as regras do Convênio 142/2018, contudo, tais regras absorvidas ainda assim estão na legislação interna.

Obs. A cláusula quarta do Convênio 142/2018 deverá ser observada quando existe Convênio ou Protocolo, afinal, nos termos da cláusula oitava do mesmo Convênio 142/2018 ele poderá ser responsável tributário, então, o remetente deverá observar a legislação de destino, evidente, pois o ICMS é do Estado de destino, mas todas as regras constam nos respectivos Convênios ou Protocolos (e muitos deles, agora, remetem simplesmente a observar as regras do Convênio 142/2018). Agora, na ausência desses, a legislação a ser observada, sem dúvidas, é a do Estado de destino E O REMETENTE NUNCA É SUJEITO PASSIVO NA MODALIDADE RESPONSÁVEL, PORTANTO, NÃO SE APLICA A CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO 142/2018 NESSES CASOS.

Visitante não registrado

há 5 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 16:29

Jose Flavio da Silva,

Muito agradecido pela explicação. Realmente esse assunto me deixa confuso por ser algo novo que vou vivenciar aqui na empresa. Percebi agora... e sim, analisando os anexos do RICMS, alguns NCM em ST tem seus respectivos convênios/protocolos. 

Grato.

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