José Gonçalves, você respondeu correto:
"E se não existir convênio ref. ao respectivo NCM, o estado que adquire a mercadoria (AM), irá observar o seu regulamento e realizar os cálculos e recolhimento de acordo com o discriminado e Convênio nº 142/18".
Claro, se não existe Convênio ou Protocolo, então, a legislação a ser aplicada é a norma interna do Estado do destino.
Existem substituições tributárias por Decreto (previsto na Lei interna dos Estados), aqui no Ceará tem muitas assim, a legislação aplicável é a legislação interna.
Quando existem essas substituições tributárias no destino o remetente não é sujeito passivo (na qualidade de responsável) simplesmente porque o Decreto (Lei) do Estado de destino não tem força sobre ele em seu Estado de origem (os Convênios e Protocolos é que têm força de extraterritorialidade, conforme art. 199 do CTN).
2) Seu único erro (SE É QUE SE PODE DIZER QUE ERROU) nessa afirmação é dizer que na falta de Convênio o recolhimento será de acordo com a legislação do destino e o discriminado no Convênio 142/2018 (percebeu que disse que tinha que observar duas normas? legislação do destino e convênio 142/2018?). Estou sendo rigoroso, porque A RIGOR não errou, pois a legislação de destino quase sempre observa as normas gerais do Convênio 142/2018 (essa norma norteia as demais normas de ICMS ST).
O Convênio 142/2018 são normas gerais do ICMS ST (orienta a formação dos Convênios e Protocolos ST)!
Os Estados criam as substituições tributárias interestaduais por meio de Convênios e Protocolos, assim, quando não existe Convênio/Protocolo a regra a ser observada é a do Estado de destino (afinal, não tem Convênio/Protocolo). Claro, essa norma interna, regra geral, observa as regras do Convênio 142/2018, contudo, tais regras absorvidas ainda assim estão na legislação interna.
Obs. A cláusula quarta do Convênio 142/2018 deverá ser observada quando existe Convênio ou Protocolo, afinal, nos termos da cláusula oitava do mesmo Convênio 142/2018 ele poderá ser responsável tributário, então, o remetente deverá observar a legislação de destino, evidente, pois o ICMS é do Estado de destino, mas todas as regras constam nos respectivos Convênios ou Protocolos (e muitos deles, agora, remetem simplesmente a observar as regras do Convênio 142/2018). Agora, na ausência desses, a legislação a ser observada, sem dúvidas, é a do Estado de destino E O REMETENTE NUNCA É SUJEITO PASSIVO NA MODALIDADE RESPONSÁVEL, PORTANTO, NÃO SE APLICA A CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO 142/2018 NESSES CASOS.